Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1116505/PR (2026/0309587-2)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:MOYSES CARLOS DOS SANTOS NETOADVOGADO:MOYSES CARLOS DOS SANTOS NETO - SP256077IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:SERGIO LUIZ CARLOS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefíco de SERGIO LUIZ CARLOS DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, nos autos do HC n. 0055974-93.2026.8.16.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática dos delitos de importunação sexual, previsto no art. 215-A do Código Penal, e de violência psicológica contra a mulher, tipificado no art. 147-B do mesmo diploma legal.
Em 3/11/2025, o Juízo de primeiro grau impôs, pelo prazo de 180 dias, medidas cautelares diversas da prisão, consistentes na suspensão do exercício de função pública e na proibição de contato com as supostas vítimas.
Encerrado o período inicialmente estabelecido, as restrições foram prorrogadas, em 30/4/2026, por mais 180 dias.
Contra essa decisão, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Durante a tramitação do writ, em 26/5/2026, sobreveio a exoneração do paciente do cargo público que ocupava, circunstância que esvaziou o objeto da medida de suspensão funcional.
Em 17/7/2026, a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de origem conheceu parcialmente da impetração e, na extensão conhecida, denegou a ordem, mantendo a medida cautelar de proibição de contato com as vítimas.
Daí a presente impetração, na qual a defesa sustenta que o paciente permanece submetido a restrições de direitos desde novembro de 2025, de modo que, considerada a prorrogação determinada pelo Juízo de primeiro grau, as medidas cautelares poderão alcançar 360 dias de duração. Argumenta que esse período ultrapassa os limites da razoabilidade e impõe ao acusado ônus desproporcional.
Alega que a manutenção de qualquer providência cautelar pressupõe a persistência e a contemporaneidade dos motivos que justificaram sua imposição.
Afirma, contudo, que o acórdão impugnado se limitou a fazer referências genéricas à gravidade concreta das condutas e à necessidade de preservação da integridade psíquica das vítimas, sem indicar elementos atuais e individualizados capazes de demonstrar a permanência do risco cautelar.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão proferido no Habeas Corpus n. 0055974-93.2026.8.16.0000, com a imediata revogação da medida de proibição de contato com as vítimas. No mérito, pretende a concessão definitiva da ordem, para que seja cassado o acórdão impugnado e reconhecida a ilegalidade da manutenção da referida medida cautelar.
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de segunda instância, ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1116505/PR (2026/0309587-2)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:MOYSES CARLOS DOS SANTOS NETOADVOGADO:MOYSES CARLOS DOS SANTOS NETO - SP256077IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:SERGIO LUIZ CARLOS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/07/2026.