Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1027963/MG (2025/0309611-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:VINICIUS XINGO TENORIO DE OLIVEIRAADVOGADO:VINICIUS XINGO TENORIO DE OLIVEIRA - MG131586IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:RONALDO GOMES BASILIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RONALDO GOMES BASILIO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0194.18.003008-3/001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 217-A, § 1º, do Código Penal, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.
A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 13):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Criminal interposta pela defesa em face de sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 217-A, §1º, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a suficiência probatória para a condenação do réu pelo crime de estupro de vulnerável; (ii) a possibilidade de desclassificação para o crime de importunação sexual (art. 215 do Código Penal). III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a especial relevância da palavra da vítima em crimes sexuais, desde que coerente e harmônica com os demais elementos probatórios, mesmo na ausência de laudo pericial conclusivo (AgRg no HC n. 847.588/PE e AgRg no HC n.º 928.393/RN). 4. A tese de desclassificação para o crime de importunação sexual é incabível, uma vez que a prática de ato libidinoso contra pessoa incapaz de oferecer resistência configura, por si só, o crime de estupro de vulnerável, independentemente da natureza do ato. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, em crimes sexuais, possui especial relevância, podendo embasar a condenação quando firme, coerente e em harmonia com as demais provas, ainda que ausente Laudo Pericial conclusivo. 2. Não é possível a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para o de importunação sexual quando comprovada a prática de ato libidinoso em face de vítima vulnerável". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 928.393/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 627.577/RJ, relator Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021; STJ, HC 643.674/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, D Je 15/03/2021; STJ, AgRg no R Esp 1.957.217/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. TJDFT), Quinta Turma, D Je 16/08/2022; STJ, Tema Repetitivo 1121.
Daí o presente writ, no qual a defesa postula a absolvição do paciente, aduzindo a ausência de provas suficientes para a condenação e a nulidade do processo por ausência da escuta especializada da vítima.
Nesse sentido, argumenta que "a adolescente supostamente vítima da conduta imputada ao paciente foi ouvida somente perante a autoridade policial e, posteriormente, em juízo, na audiência de instrução e julgamento, sem que em nenhum desses momentos tenha sido adotado o protocolo de escuta especializada estabelecido pelo ordenamento jurídico brasileiro", e que "A ausência desse cuidado compromete de forma substancial a credibilidade e a validade jurídica do depoimento, sobretudo em se tratando de prova central à condenação" (e-STJ fl. 5), enfatizando que o acompanhamento realizado pelo CREAS não se confundiria com o procedimento da escuta especializada e não teria natureza probatória.
Acrescenta que a condenação do paciente seria baseada unicamente na palavra da vítima, sem que fosse considerado o "contexto de animosidade prévia e um interesse direto da adolescente em afastar o paciente do ambiente familiar, bem como a ausência absoluta de outros elementos de prova que possam corroborar a sua narrativa" (e-STJ fl. 7).
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento final do presente writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para absolver o paciente ante a ausência de prova suficiente para a condenação. Subsidiariamente, pugna pela "anulação da instrução criminal e dos atos subsequentes, com o retorno dos autos à origem para a realização de escuta especializada, se ainda possível, em estrita observância às garantias legais da vítima e do acusado" ou "a determinação de novo julgamento com efetiva revaloração da prova e apreciação crítica das contradições dos autos, assegurando-se o devido processo legal, a presunção de inocência e o princípio do in dubio pro reo" (e-STJ fl. 12).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1/°7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
De plano constato que a alegação defensiva de nulidade pela inobservância do procedimento de escuta especializada da vítima não foi previamente submetida ao crivo do Tribunal de origem. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre o tema, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
5. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância, conforme art. 105, I, c, da Constituição Federal.
[...]
Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 2. É inviável em habeas corpus a desconstituição da moldura fática traçada na origem, eis que a via não comporta revolvimento fático-probatório. 3. A nulidade de algibeira, não impugnada oportunamente, não é admitida pela jurisprudência. ".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CPP, art. 387, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 182.899/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, AgRg no HC 912.889/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.09.2024.
(AgRg no HC n. 980.016/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
De mais a mais, "A escuta especializada é medida de proteção que deve ser usada, exclusivamente, em benefício da vítima ou de testemunhas de crimes sexuais e não é razoável admitir que a ausência de tal procedimento seja tomada em desfavor da agredida" (AgRg no AREsp n. 2.791.039/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.).
Nesse contexto, " Os mecanismos de "Escuta Especializada" estão colocados à disposição e discricionariedade das vítimas e testemunhas de violência para o seu devido resguardo, não sendo plausível o reconhecimento de suposta nulidade em virtude da sua não realização, quando a vítima ou testemunha efetivamente deseja depor perante o Juízo, como ocorreu na espécie, não se podendo retirar a validade das declarações colhidas perante o magistrado, mormente quando respeitados o contraditório e a ampla defesa" (HC n. 422.635/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019).
Quanto à alegação de insuficiência de provas para a condenação, como é de conhecimento, o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
Na hipótese, a Corte Local manteve a condenação do paciente assim fundamentando (e-STJ fls. 16/23):
Narra a denúncia que:
[...]
Constam dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 08/06/2018, por volta das 23:30 horas, [...] o denunciado praticou ato libidinoso com a adolescente L. M. L. T., sua enteada, nascida em 15/06/2002, que, por estar dormindo, não pôde oferecer resistência. Segundo restou apurado, o denunciado, aproveitando que a vítima estava dormindo, entrou em seu quarto, abaixou seu short e calcinha, e colocou sua boca na genitália dela, praticando ato libidinoso com a ofendida, que não pôde oferecer resistência. Durante o abuso sexual, a vítima acordou sentindo a barba e o ar quente da boca do acusado próximo a sua genitália. Neste instante, o denunciado se levantou rapidamente e saiu do quarto. Imediatamente, a ofendida percebeu que sua genitália estava molhada, seu shorts e calcinha abaixados até o joelho, então começou a chorar, fechou a porta e telefonou para seu pai, que lhe prestou socorro. Por todo o exposto, o Ministério Público denuncia R. G. B. como incurso nas sanções do artigo 217-A, § 10, do Código Penal, [...] (ordem n.º 01).
A materialidade delitiva está devidamente comprovada nos autos, notadamente pelo Boletim de Ocorrência (ordem n.º 02, fls. 03/07), Relatório (ordem n.º 02, fls. 59/79), Relatório Circunstanciado do CREAS (ordem n.º 02, fls. 73/76), sem prejuízo das declarações colhidas na fase extrajudicial e da prova oral produzida sob o crivo do contraditório judicial.
Cumpre registrar que, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, a materialidade dos delitos de estupro de vulnerável, ainda que ausente ou inconclusivo o exame pericial, pode ser demonstrada por outros meios de prova, especialmente pela palavra da vítima, desde que firme, coerente e harmônica com os demais elementos constantes dos autos, sobretudo quando se trata da prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
[...]
A autoria, de igual modo, está evidenciada nos autos, notadamente pelas declarações da vítima, corroboradas pela prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório, bem como pelos demais elementos de convicção que decorrem do caderno policial.
Ao ser ouvida em Juízo, a vítima declarou o seguinte:
[...] que o réu era namorado de sua mãe; que se recorda do que aconteceu no dia; que estava dormindo e sentiu alguém mexendo em mim; que quando acordou já viu ele levantando e meu short e minha calcinha estavam abaixados; que ele já levantou foi para porta e olhou; que ligou a luz, fechou a porta e disse que ligaria para o meu pai; que deu para ver que era ele; que não tinha outro homem na casa; que além dele tinha só o seu irmão; que seu irmão já estava em outro quarto dormindo; que era por volta das 23 horas; que já estava dormindo; que ele estava fazendo sexo oral em mim; que sentiu a barba dele; que depois desse fato, não teve mais contato com ele; que minha mãe voltou com ele; que foi a única vez que aconteceu; que não gostaria de ter contato com ele; que quando ele estava na porta, eu levantei, subi meu short e minha calcinha; que bati a porta a porta, acendi a luz e liguei para o meu pai; que chamaram a polícia depois; que continua morando com a mãe; que ficou muito triste com o ocorrido, mas não chegou a fazer tratamento psicológico; que nunca teve problema ou desentendimento com ele antes; que viu ele na porta; que ele até fez assim ó demonstração em vídeo) [...] (mídia audiovisual anexa aos autos).
Nas demais oportunidades na qual foi ouvida, a ofendida narrou de forma uníssona os fatos, vejamos (ordem n.º 02, fls. 73/76):
[...] Em atendimento, L. apresentou-se ser uma adolescente tranquila e bem tímida, porém conseguiu relatar o ocorrido nos mesmos termos da Delegacia: que acordou assustada com a sensação desconfortável no corpo e quando abriu os olhos, o senhor R. foi saindo de seu. quarto, seu pijama e calcinha estavam na altura dos joelhos e com as parte intimas úmidas e, continuando, disse ter preferido esquecer o que passou, "sendo melhor", afirmou. Lamentou o fato de sua mãe não ter acreditado nela, e atualmente tem sido incomodo para ela, o fato de sua mãe ter reatado o relacionamento com o senhor R. e seu retorno em frequentar e até pernoitar em sua casa nos finais de semana. A adolescente Laura tem sentido medo e, como opção, se tranca no quarto para não ter contato. [...]
Neste ponto, cumpre consignar que pode o julgador formar sua convicção pela livre apreciação da prova. Trata-se do princípio do livre convencimento motivado, vigente no processo penal brasileiro (art. 155 do Código de Processo Penal), segundo o qual, elementos de informação colhidos na fase inquisitorial podem servir de fundamento para a decisão condenatória, desde que existam elementos probatórios produzidos em Juízo que os corroborem. É vedado ao julgador, por outro lado, utilizar-se exclusivamente dos dados informativos obtidos na fase policial.
A propósito:
[...]
Prosseguindo, a testemunha E. S. T., ao ser ouvida em audiência de instrução de julgamento, narrou:
[...] que confirma o depoimento prestado; que tinha chegado do serviço por volta das 23:40, nem tinha tirado o uniforme, quando viu seu celular tocando; que quando atendeu, era sua filha desesperada gritando “ô pai, vem cá em casa, pai, não sei o que”; que saiu doido, saiu até sem camisa; que chegou lá, ela contou que R. estava no quarto lá, meu short coisa aqui e que sentiu a barba dele na vagina dela; que ela ficou desesperada e ligou para mim; que ela contou que ele ficou na porta esperando; que chegou e perguntou o que aconteceu; que chegou a questioná-lo, mas a mãe dela chegou dizendo “que era ideia errada da menina, que ela estava sonhando, que não aconteceu nada não”; que retrucou dizendo “que não aconteceu L.!? A menina está quase desmaiando, toda tremendo, vou ligar para a polícia”; que a mão pediu para não ligar; que disse que como ele está dizendo que não fez nada, não tem problema algum ligar; que a mãe da vítima disse para o R. ir embora para não ser preso; que antes do R. sair, ele disse “que não eu não fiz nada com sua filha não, estava apenas olhando uma tatuagem na virilha que a mãe tinha falado”; que ai ele confessou que fez alguma coisa; que entrou em estado de choque e não teve reação alguma; que a L. disse que ele não entra mais em casa, mas que ele fica na esquina esperando; que a mãe, desde o primeiro momento, apoiou ele e não acreditou na filha; que no outro dia, foi no IML de Ipatinga; que ela é virgem; que ela nunca ligou para mim; que não é de chorar; que não dar trabalho nenhum; que o que sua filha fala, é verdade; que depois disso ai não conseguiu dormir mais; que qualquer barulhinho pegava o facão, ia na rua e voltava; que ficou dois meses afastado do trabalho, por ordem do psiquiatra; que não tinha cabeça para trabalhar; que sua filha ficou assustada e a levou uns dias para sua casa; que teve dia que sua filha acordava desesperada no meio da noite, sem saber o que estava falando, com medo; que ela nunca tinha feito reclamação do R.; que não tinha outro homem na casa; que sua filha tem 17 anos, não tem como ela confundir não; que na cabeça dele, ele pensou que ela aceitaria; que ele está cansado de pagar menino menor na rua e oferecer dinheiro [...] (mídia audiovisual anexa aos autos).
Sob o crivo do contraditório, a testemunha F. G. S. E. T. aduziu:
[...] que confirma seu depoimento prestado na delegacia de polícia; que se recorda dos fatos; que seu marido tinha acabado de chegar do serviço quando seu telefone tocou; que conseguiu ouvir os gritos da vítima sem ser pelo telefone; que disse para meu marido subir que é a L., deve ter sido roubada; que ele subiu e, chegando lá, ela estava descalça, gritando, tremendo, chorando, dizendo o que o R. tinha feito com ela; que ele desceu o short dele e ela sentiu a barba dele na perna dela e gritou pelo pai; que na hora que ligariam para a polícia, a mãe dela falou para não ligar, pois era mentira dela, que a L. estava sonhando, que o R. iria apenas ver uma tatuagem na virilha dela que eu pedi ele para ver; que ela foi ao portão e pediu para que R. fugisse, pois a polícia estava sendo chamada; que quando R. estava indo embora, ele falou com meu marido assim: “que é mentira da L., eu não fiz nada com a L. eu só ia ver se tinha uma tatuagem na virilha dela, que a mãe que pediu” e fugiu; que a mãe abriu o portão para que ele fugisse; que a mão não acredita; que a L. não relata mentira e que é uma menina muito boa; que nunca tivemos problemas com L., e nunca soube de mentira dela; que nunca vi a L, do jeito que eu vi nesse dia, nunca nem vi ela chorando para falar a verdade, foi a primeira vez; que ela foi clara no relato; que ela tremia muito, chorava demais, sentada no chão e tinha que segurar ela; que na hora a mãe dela segurava ela pelo braço e falava com ela "para com isso, você está sonhando minha filha, é mentira sua"; eu estava perto quando ele falou com meu marido, "eu não fiz nada com ela, E., eu ia olhar uma tatuagem que a mãe dela pediu para eu olhar na virilha dela"; que na época eu que corri atrás para ela fazer o corpo de delito, eu corri atrás de tudo, a mãe dela não; eu levei a L. no psicólogo, levei ela e o pai dela, o pai dela surtou, ficou trinta dias sem trabalhar, tomando remédio; a L. foi no psicólogo conversou e ficou tranquila, só que quis mudar de onde ela morava; hoje a minha convivência com a Laura é mais final de semana, a gente não se vê a semana toda até porque ela estuda também, e hoje ela mora lá no JK, e hoje a mãe dela ainda está com o rapaz; ele não tem contato com a L., ele não entra dentro de casa, ele pega a mãe da L. no portão, busca e deixa, mas não tem convivência com a L.; a L. não me falou se a mãe pediu ela para mentir, a L. só falou que a pessoa que ela mais queria que acreditasse nela era a mãe e a mãe ficou contra ela; no dia o E. evadiu, ele não retornou lá depois, lá não; o acusado não procurou o E., ele sumiu na época [...] (mídia audiovisual anexa aos autos).
Analisando-se a prova testemunhal colacionada, observa-se que há verossimilhança entre os relatos da ofendida, que narra os abusos sexuais perpetrados pelo réu, - tanto na fase extrajudicial quanto na judicial -, e os depoimentos das testemunhas. Os relatos, ademais, apresentam-se coesos, harmônicos e livres de contradições relevantes.
Saliente-se que, para desqualificar a palavra da ofendida, seria necessária a demonstração de eventual interesse direto na condenação do apelante, por motivo de inimizade ou outra forma de suspeição, o que não se verifica na espécie.
Não se pode olvidar que, nos crimes sexuais, pela própria e repugnante natureza, rotineiramente praticados às escondidas, sem a presença de testemunhas, as palavras das vítimas constituem elementos de fundamental importância na elucidação da autoria, ainda mais quando coerentes desde o início com os elementos coligidos aos autos, como aqui se verifica.
Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça:
[...]
Dessa forma, a negativa de autoria apresentada pelo apelante resta isolada e desprovida de respaldo probatório. As declarações da vítima, aliadas aos demais elementos de convicção constantes nos autos, constituem prova suficiente para a formação do decreto condenatório, inexistindo qualquer indício de que os relatos tenham sido fabricados ou que tenham decorrido de animosidade pré- existente.
Dos trechos colacionados, constata-se que o Tribunal local concluiu, motivadamente, pela presença de provas suficientes de materialidade e autoria do delito para a manutenção da condenação do paciente, registrando que "As declarações da vítima, aliadas aos demais elementos de convicção constantes nos autos, constituem prova suficiente para a formação do decreto condenatório, inexistindo qualquer indício de que os relatos tenham sido fabricados ou que tenham decorrido de animosidade pré- existente" (e-STJ fl.23).
Nesse viés, o Juízo sentenciante consignou que "não existem motivos para desacreditar a palavra da vítima. Verifica-se que Evaldo Souza Teixeira, genitor da vítima, em juízo, ressaltou que a filha não é dada a mentiras e que não tinha motivos para inventar o fato. Asseverou que quando chegou no local a menor estava extremamente abalada e que o próprio acusado, ao ser interpelado, disse que foi verificar se a menina tinha uma tatuagem na virilha, confirmando, assim, o relato da ofendida" (e-STJ fls. 38/39), e que "os relatos da ofendida demonstram que o acusado, aproveitando-se do fato da adolescente estar dormindo, ou seja, quando não podia oferecer resistência, com ela praticou sexo oral. A vulnerabilidade, portanto, é patente" (e-STJ fls. 41/42).
De fato, "A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios, o que ocorreu no presente caso" (AgRg no AREsp n. 2.925.095/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.).
Assim, diante da fundamentação lançada pela Corte local, soberana na análise dos fatos e provas, a tese de insuficiência probatória, a ensejar a pretendida absolvição, não pode ser analisada pela via mandamental, pois depende de amplo exame do conjunto probatório, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos, não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória.
No mesmo sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. O agravante foi condenado por estupro de vulnerável e maus tratos.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber se o Tribunal de origem apreciou todas as teses da defesa; se há provas suficientes para a condenação; se é possível a desclassificação do estupro para importunação sexual; se a fração da continuidade delitiva está correta e se é possível a juntada de nova prova no recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A palavra da vítima tem valor probante diferenciado em crimes sexuais, especialmente quando não há vestígios físicos.
4. A condenação foi fundamentada em depoimentos consistentes da vítima e de testemunhas, que relataram os abusos de forma detalhada e coerente.
5. A desclassificação para um tipo penal menos grave ou reconhecimento da tentativa não se justifica, pois os atos libidinosos foram comprovados e configuram estupro de vulnerável.
6. O pedido de alteração da fração de aumento pela continuidade delitiva configura indevida inovação recursal.
7. Não se admite a juntada de novos documentos em sede de recurso especial, uma vez que se trata de recurso excepcional e de fundamentação vinculada.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima pode ser suficiente para a condenação em crimes sexuais. 2. A prática de atos libidinosos com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, não cabendo desclassificação para tipo penal menos grave. 3. A apresentação de nova tese de defesa, no agravo regimental, contra fundamento do acórdão do Tribunal de origem configura inovação recursal. 4. Não é admitida a juntada de novos documentos em recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CP, art. 226, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 875.749/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024;
STJ, AgRg no REsp 1933308/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.08.2021.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.854.466/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento a recurso especial do Ministério Público do Estado de São Paulo, restabelecendo a condenação por estupro de vulnerável, nos termos da sentença, após acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia desclassificado a conduta para importunação sexual.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do acusado, que passou a mão na genitália da vítima enquanto esta dormia, configura estupro de vulnerável ou se poderia ser desclassificada para importunação sexual.
3. A defesa alega que a decisão monocrática revalorou elementos probatórios, contrariando a Súmula n. 7 do STJ, e que houve supressão de instância por não reabrir a instrução probatória nem permitir manifestação da defesa.
III. Razões de decidir
4. A revaloração da prova é admitida em recurso especial quando não demanda reexame do material cognitivo, afastando o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. A conduta do acusado, ao passar a mão na genitália da vítima enquanto esta dormia, caracteriza estupro de vulnerável, pois a vítima estava em estado de sono, prejudicando sua capacidade de resistência.
6. O crime de estupro de vulnerável abrange atos libidinosos diversos da conjunção carnal, conforme entendimento consolidado do STJ.
7. A palavra da vítima, especialmente quando corroborada por outras provas, possui especial relevância em crimes contra a dignidade sexual.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revaloração da prova é permitida em recurso especial quando não exige reexame do material cognitivo. 2.
A prática de ato libidinoso com pessoa em estado de sono configura estupro de vulnerável, não sendo possível a desclassificação para importunação sexual. 3. A palavra da vítima tem especial relevância em crimes contra a dignidade sexual, mesmo na ausência de vestígios materiais".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código Penal, art. 215-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.359.608/MG, Relª. Minª. Assusete Magalhães, DJe 16/12/2013;
STJ, REsp 1.959.697/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 1/7/2022.
(AgRg no REsp n. 2.208.531/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS MATERIAIS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício. O agravante foi condenado à pena de 17 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática continuada do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, c/c o art. 71, ambos do Código Penal), com agravante do art. 61, II, f. A defesa alegou ausência de provas seguras, fragilidade do conjunto probatório, inexistência de vestígios periciais, contradições nos depoimentos e relevância do voto vencido absolutório em apelação. Requereu absolvição com base no art. 386, VII, do CPP ou substituição da prisão por medidas cautelares, dada a idade do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de vestígios materiais afasta a materialidade do crime de estupro de vulnerável praticado por atos libidinosos diversos da conjunção carnal; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade na condenação que justifique a concessão de habeas corpus substitutivo ou de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que a prática de atos libidinosos com menor de 14 anos consuma o crime de estupro de vulnerável, ainda que sem conjunção carnal, sendo dispensável o laudo pericial para atestar a materialidade. No crime de estupro de vulnerável perpetrado por meio de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, a materialidade delitiva prescinde da constatação de vestígios da prática sexual em sede de exame pericial.
4. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por depoimentos de familiares e outras testemunhas, possui valor probante diferenciado nos crimes sexuais praticados na clandestinidade.
5. As instâncias ordinárias reconheceram a suficiência do conjunto probatório, destacando a firmeza e consistência das declarações da vítima e sua consonância com outros elementos dos autos, afastando a tese absolutória.
6. A concessão de habeas corpus de ofício exige demonstração de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso, tendo em vista que o acórdão recorrido fundamenta de forma racional a condenação, não havendo ilegalidade manifesta.
7. A pretensão de reavaliar o mérito da condenação demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus, conforme Súmula 7 do STJ.
8. O pedido de substituição da prisão por cautelares diversas não foi deduzido no habeas corpus originário e tampouco foi objeto de decisão pelo Tribunal de origem, configurando inovação recursal vedada e supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. A palavra da vítima, nos crimes sexuais contra vulneráveis, tem especial relevância e pode, quando coerente e corroborada por outros elementos, fundamentar condenação, mesmo na ausência de vestígios materiais, especialmente quando a imputação é de ato libidinoso diverso da conjunção carnal. 2. A consumação do estupro de vulnerável prescinde de conjunção carnal, bastando a prática de atos libidinosos. 3. A ausência de flagrante ilegalidade impede a concessão de habeas corpus substitutivo ou de ofício. 4. A inovação recursal em agravo regimental é vedada quando ausente no pedido inicial de habeas corpus.
(AgRg no HC n. 995.218/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1027963/MG (2025/0309611-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:VINICIUS XINGO TENORIO DE OLIVEIRAADVOGADO:VINICIUS XINGO TENORIO DE OLIVEIRA - MG131586IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:RONALDO GOMES BASILIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/08/2025.
HC 1027963/MG (2025/0309611-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:VINICIUS XINGO TENORIO DE OLIVEIRAADVOGADO:VINICIUS XINGO TENORIO DE OLIVEIRA - MG131586IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:RONALDO GOMES BASILIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/08/2025.