Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 10669/EX (2024/0309655-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A S LADVOGADOS:FERNANDA SOARES DE ALBUQUERQUE - RJ170660DELAINE PASTOR KUHN - RJ177769REQUERIDO:M FVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
2024
HDE 10669/EX (2024/0309655-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A S LADVOGADOS:FERNANDA SOARES DE ALBUQUERQUE - RJ170660DELAINE PASTOR KUHN - RJ177769REQUERIDO:M F
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é a sentença exarada pelo Tribunal Regional de Marburg, Alemanha, que decretou o divórcio de A. S. L. e M. F.
O requerido anuiu expressamente ao pedido (fls. 23-26 e 50-53), o que dispensa o procedimento de citação.
O Ministério Público Federal opinou pela extinção do feito por entender que o caso trata de divórcio consensual puro ou simples (fls. 61-64).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC, 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio (fls. 10-12), acompanhada de apostila (fl. 11), tradução oficial (fls. 13-17) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 13).
Por fim, a decisão estrangeira foi precedida de citação regular e prolatada por autoridade competente. Além disso, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.