Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1027970/PB (2025/0309691-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:J F DE SADVOGADO:CÁSSIO CÉSAR MOURA DE LIRA - PB029157AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
2025
AgRg no HC 1027970/PB (2025/0309691-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:J F DE SADVOGADO:CÁSSIO CÉSAR MOURA DE LIRA - PB029157AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1027970/PB (2025/0309691-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:CASSIO CESAR MOURA DE LIRAADVOGADO:CÁSSIO CÉSAR MOURA DE LIRA - PB029157IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:J F DE SINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de J F DE S em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (Apelação Criminal n. 0000977-48.2018.815.0331).
Consta dos autos que o MM. Juízo de primeiro grau condenou o ora paciente como incurso nas sanções do 213, § 1º, c.c. o art. 71, caput, ambos do Código Penal, à pena de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado (fls. 53/70).
Interposto recurso de Apelação Criminal pela Defesa, o Tribunal a quo, em decisão unânime, negou provimento ao recurso (fls. 16/46), em acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO. ART. 213, § 1° C/C ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. VÍTIMA MAIOR DE CATORzE E MENOR DE DEZOITO ANOs. MEDIANTE O EMPREGODE GRAVEAMEAÇA. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PRELIMINARES. PARCIALIDADE DAS TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO. ART. 214 DO CPP. PARCIALIDADE DO JUIZ. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. MÍDIA DIGITAL ACOSTADA Aos AUTOS COMPROVAQUE A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA OCORREU SEM MÁCULA. No MÉRITO.ABSOLVIÇÃO.PRINCÍPIODO11vDÚBIO PRO REO, NOS TERMOS DOS INCIsOs IV E VII. DO CPP. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS COLACIONADOs Aos AUTOS. PLEITO PELA REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PUNIÇÃO JUSTA E PROPORCIONAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO.
1. Não há como acolher a preliminar de nulidade oitiva de testemunhas,eis que a oitiva foi acompanhada pela defesa do apelante, que deixou de arguir a parcialidade nO momento oportuno, tal como prevê O art. 214 do CPP, Operando-sea preclusão.
2. Mostra-se insubsistente a alegação de insuficiência probatória para a condenação por estupro, quando O depoimento da vítima, aliada a outros elementos de prova, está a demonstrar a autoria e materialidade do crime em epígrafe.
3. Demonstrado,por elementosprobatóriossegurose coerentes, que o acusado manteve conjunção camal com a vítima, a época menor de dezoito e maior de catorze anos, medianteempregode grave ameaça, restamconfiguradostodosos elementosdo tipo do crimedeestupro,conformedefinidopeloart.213, § 1° do Código Penal.
4.Tratando-sede crime contra a dignidadesexual, geralmente,cometidoàsocultas,a palavrada vítima assumeespecialvalor probante,máximequandosuas declaraçõesguardamperfeitaconsonânciacomoutros elementosdeconvicçãodosautos,devendo,pois,ser mantida a condenação.
5. Relato vitimário coerente durante toda a persecuçãopenale confirmadopelosdepoimentosde outrastestemunhas,bem comopelo parecersociale pela avaliação psicológica, que apontamsintomas relacionados à ocorrência de abuso sexual.
6.Tendoo Juiz, ao aplicaro quantumda penabase acima do mínimo legal, analisado, fundamentadamente, ascircunstâncias judiciais,é de semanterapuniçãocomosopesadanasentença.
Consta dos autos, ademais, que foi interposto Recurso Especial, o qual foi inadmitido na origem, tendo sido interposto o respectivo AREsp n. 2.176.254/PB, que não foi conhecido neste Superior Tribunal, ocasionando a interpostição do respectivo Agravo Regimental e oposição de Embargos de Declaração, com trânsito em julgado certificado em data de 02/02/2024.
No presente writ, a defesa alegou que não há provas suficientes de materialidade e de autoria delitivas, sob o argumento de que o paciente negou qualquer tipo de coerção, alegando que manteve relação afetiva com a jovem de maneira espontânea e sem uso de força ou imposição (fl. 4, grifos no original).
Disse, ademais, que [o] paciente admite o envolvimento, mas nega de forma categórica qualquer forma de coação ou ameaça, afirmando que o relacionamento se deu no contexto de suposto afeto e convivência (fl. 5, grifos no original).
Mencionou, outrossim, que deve haver o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, em favor do paciente, o que impõe a redução da pena fixada na sentença condenatória (fl. 12).
Requereu, ao final (fl. 14):
a) O conhecimento e o provimento do presente HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL;
b) A anulação da condenação, com a absolvição do paciente, nos termos do art.
386, VII, do CPP;
c) Alternativamente, a desclassificação do crime ou a redução da pena imposta;
d) A concessão da ordem, com a imediata soltura do paciente.
Em decisão de fls. 76/77, a liminar foi indeferida.
Informações prestadas (fls. 80/84, 88/102 e 103/123).
O d. representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, em parecer cuja ementa registra (fls. 128/130, grifos no original):
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE MENOR. MATERIALIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO.
INVIABILIDADE. REITERAÇÃO DE RECURSO ANTERIOR. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA .
1. O conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal é excepcional e depende da demonstração de ilegalidade flagrante na condenação, com o enquadramento em alguma das causas de pedir previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
2. A mera reiteração das teses expressas no processo de origem não caracteriza a especificidade exigida para a admissão da revisão criminal e, por consequência, do habeas corpus a ela sucedâneo.
3. É inviável, por infringir o princípio da unirrecorribilidade, o conhecimento de habeas corpus que veicula pretensão idêntica à formulada em recurso próprio.
– Parecer pelo não conhecimento da pretensão.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Passa-se, assim, à análise do writ.
O Superior Tribunal de Justiça, considerando a necessidade de racionalização do emprego do remédio heroico que reiteradamente é impetrado de maneira desvirtuada, alheia aos preceitos constitucionais e legais, entende ser incabível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sob pena subversão do sistema recursal e indevida supressão de instância.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. APREENSÃO DE DROGAS E MATERIAL CARACTERÍSTICO DO TRÁFICO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
[...].
(AgRg no HC n. 946.588/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024, grifamos).
Na espécie, observo que contra o acórdão da apelação, a defesa também interpôs recurso especial, não admitido na origem. Na sequência, interposto o respectivo AREsp n. 2.176.254/PB, que não foi conhecido neste Superior Tribunal, ocasionando a interpostição do respectivo Agravo Regimental e oposição de Embargos de Declaração, com trânsito em julgado certificado em data de 02/02/2024.
Conforme ressaltado pelo d. representante do Ministério Público Federal, em seu parecer (fls. 129/130, grifos no original):
No caso, além de o impetrante se insurgir contra acórdão transitado em julgado, servindo o mandamental como substitutivo de revisão criminal, em consulta à Central do Processo Eletrônico desse Superior Tribunal de Justiça é possível constatar ter o ato apon- tado como coator sido sujeito a Recurso Especial com Agravo, em cujas razões as matérias aqui arguidas foram formuladas.
Tendo a causa de pedir do Recurso Especial em evidência versado, exatamente, sobre a controvérsia deduzida no habeas corpus em análise, constata-se ter o impetrante inobservado a regra de unicidade de impugnação que, conforme iterativa jurisprudência desse Tribunal Superior, é aplicável à via eleita.
Nesse sentido:
(...)
Mais que isso, constatada a identidade das alegações e a inexistência de tese subsumível a qualquer das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, vê-se que, além de inobservado o princípio da unicidade de impugnação, não é possível sequer falar em ato ilegal com a força necessária ao afastamento da coisa julgada, tendo o impetrante, na realidade, lançado mão do remédio constitucional como se tratasse de apelação sem pra- zo.
Inobservado o postulado da unirrecorribilidade e inexistindo argumentação au- tônoma de fato ou prova nova, tampouco de condenação manifestamente contrária à evi- dência do processo penal de origem, mas a mera reiteração de teses já sobejamente rejeita- das por todas as esferas da jurisdição, inclusive por essa Corte Superior (AREsp 2176254/ PB), não há como conhecer da pretensão.
Diante do exposto, opino pelo não conhecimento do habeas corpus.
Diante de tal cenário, constata-se a impossibilidade de conhecimento deste mandamus, por violação do princípio da unirrecorribilidade, sob pena de se permitir a utilização do habeas corpus como forma de superar, por via transversa, óbice de admissibilidade a recurso interposto.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade, considerando-se a acepção de única impugnação a cada prestação jurisdicional.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.673/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDAS NO AGRAVO INTERPOSTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
[...].
5. É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice reconhecido à admissibilidade do recurso interposto. Precedentes.
6. Agravo não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 2.476.861/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024; grifamos).
Ademais, não se revela possível o conhecimento do writ, utilizado como substitutivo de revisão criminal, em situação na qual não se verificou a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal). No mesmo sentido: AgRg no HC n. 1.000.063/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; AgRg no HC n. 931.666/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025; e AgRg no HC n. 1.022.818/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
E, ainda, é cediço que a ação constitucional do habeas corpus, de cognição sumária e cognição célere, não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição de condutas reconhecidas pelas instâncias ordinárias ou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
Nessa esteira:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual a agravante alega ser devida a absolvição por insuficiência do conjunto probatório e pleiteia, ainda, a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação sexual, além do afastamento da continuidade delitiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em sede de habeas corpus para desclassificação do crime e afastamento da continuidade delitiva.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência pacificada do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A análise de desclassificação do crime e afastamento da continuidade delitiva não foi apreciada pelo Tribunal a quo, configurando supressão de instância.
5. O habe as corpus não é via adequada para reexame de provas, sendo inviável a alteração do enquadramento fático sem prova pré-constituída.
6. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não admite reexame de provas. 2. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c"; CP, art. 215-A; CP, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STF, AgR no HC 147.210, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018.
(AgRg no HC n. 918.609/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ART. 65, III, "d", DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA N. 545/STJ. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO FORMAL OU INFORMAL DO AGRAVANTE EM SEDE POLICIAL OU JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal e da Súmula n. 545/STJ, a confissão espontânea do acusado, quando efetivamente considerada para a formação do convencimento do julgador, enseja o reconhecimento da atenuante na dosimetria da pena, ainda que parcial, qualificada ou acompanhada de teses defensivas.
2. No caso concreto, o Tribunal local consignou, de forma expressa e fundamentada, a inexistência de confissão formal do agravante, destacando que ele permaneceu em silêncio tanto na fase policial quanto em juízo, inexistindo qualquer declaração admitindo a autoria delitiva, inclusive quanto ao crime de falsa identidade.
3. A alegação defensiva de que teria havido confissão informal perante policiais civis foi refutada pelo acórdão recorrido, que não reconheceu elementos suficientes para caracterizar a existência de confissão relevante para fins de aplicação da atenuante legal.
4. Qualquer análise voltada a desconstituir a conclusão da instância ordinária demandaria inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível no restrito âmbito do habeas corpus e do recurso especial, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
5. Diante da ausência de argumentos idôneos e suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do decisum atacado.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 213.703/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01/07/2025, DJEN de 04/07/2025, grifei).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1027970/PB (2025/0309691-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:CASSIO CESAR MOURA DE LIRAADVOGADO:CÁSSIO CÉSAR MOURA DE LIRA - PB029157IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:J F DE SINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
HC 1027970/PB (2025/0309691-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:CASSIO CESAR MOURA DE LIRAADVOGADO:CÁSSIO CÉSAR MOURA DE LIRA - PB029157IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:J F DE SINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de J F DE S em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (Apelação Criminal n. 0000977-48.2018.815.03).
Consta nos autos que que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 213, caput, c/c o art. 71, caput, ambos do Código Penal.
O impetrante sustenta que há ausência de elementos mínimos para justificar a condenação, a confissão parcial do paciente indicando relação consentida, e os depoimentos testemunhais que contradizem a versão da acusação
Afirma que a condenação do paciente teve como fundamento a configuração do crime de estupro, com reconhecimento de continuidade delitiva, mas não restou comprovada, de forma inequívoca, a presença dos elementos essenciais do tipo penal, quais sejam: violência física ou grave ameaça.
Alega que a manutenção da condenação do paciente representa afronta direta ao princípio da presunção de inocência e ao devido processo legal, uma vez que foi fundamentada em um conjunto probatório inconsistente, contraditório e carente da robustez exigida para embasar um decreto condenatório em matéria penal.
Defende o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, o que impõe a redução da pena fixada na sentença condenatória.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que absolver o paciente ou reduzir a pena e a imediata soltura do apenado.
É o relatório.
DECIDO.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível em sede não exauriente.
Não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Isso porque, em regra, para se acolher a tese de absolvição seria necessário proceder ao revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, providência incabível na via eleita.
Ademais, a eventual existência de ilegalidades ou equívocos na dosimetria das penas que eventualmente possam ser considerados causadores de constrangimento ilegal sanável pela via heroica do habeas corpus é matéria que só pode ser bem avaliada por ocasião do exame do mérito, após manifestação ministerial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o fornecimento das senhas que se fizerem necessárias.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, retornando em seguida para decisão.
Publique-se e intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 1027970/PB (2025/0309691-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:CASSIO CESAR MOURA DE LIRAADVOGADO:CÁSSIO CÉSAR MOURA DE LIRA - PB029157IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:JUVANI FERREIRA DE SOUSAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/08/2025.
HC 1027970/PB (2025/0309691-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CASSIO CESAR MOURA DE LIRAADVOGADO:CÁSSIO CÉSAR MOURA DE LIRA - PB029157IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:JUVANI FERREIRA DE SOUSAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/08/2025.