Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1116519/RJ (2026/0309756-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:D N C DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de D. N. C. D. S., contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que negou provimento ao recurso de apelação defensivo no writ de origem, assim ementado (fls. 22-26) :
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO.REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Sentença que julgou parcialmente procedente a representação pela prática dos atos infracionais análogos aos delitos do art. 33 da lei 11.343/06 e do 14 da lei 10.826/03, tendo aplicado ao adolescente a medida socioeducativa de internação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Apelação interposta pela defesa (Index 000363), pugnando, preliminarmente: I - efeito suspensivo. II – Nulidade das provas, sob o fundamento de que os policiais acessaram irregularmente os dados do celular do representado, bem como por não constar dos autos a apreensão de referido aparelho. No mérito, pugna: III - aplicação de medida socioeducativa mais branda. IV – Prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não é cabível a atribuição de efeito suspensivo ao presente apelo, eis que, apesar da revogação do inciso VI do artigo 198 do ECA, o artigo 215 do mesmo diploma legal, que foi integralmente mantido, prevê o recebimento do recurso no efeito suspensivo apenas quando necessário para evitar dano irreparável à parte.
4. A atribuição do duplo efeito à apelação é medida excepcional, e como tal, não deve ser observada no presente caso, eis que a medida socioeducativa de internação aplicada ao apelante busca proporcionar-lhe melhor readaptação ao convívio social e a sua correta proteção.
5. A defesa alega ilicitude da prova, em virtude da consulta aos dados do celular do apelante sem autorização judicial e sem que a apreensão dele conste dos autos, razões que não merecem prosperar.
6. Isso porque os policiais militares Bruno José e Diego Fernando narram em Juízo de forma firme e coesa que receberam denúncia através do Canal de Confiança do Cidadão sobre a prática de tráfico de drogas na comunidade Independência por um indivíduo conhecido pelo apelido “Pink.”, que seria gerente na comunidade. A denúncia mencionava suas características físicas, inclusive sua foto, além de mencionar que havia um carregamento grande de drogas e armamento próximo a casa deste indivíduo. Em posse das informações, diligenciariam no local e identificaram o representado na rua, o qual, ao ser abordado, demonstrou nervosismo, sendo encontrado com ele uma dola de maconha. Após o representado ser informado da denúncia, ele confessou aos policiais que fazia parte do tráfico local e indicou onde estariam as drogas, as quais estavam em um barraco, em frente à casa de sua mãe. As drogas estavam dentro de um saco de ração, sendo um carregamento novo, totalmente fechado, com inscrição do Comando Vermelho. Além das drogas, os policiais encontraram uma submetralhadora e um revólver com numeração suprimida. Os policiais afirmaram que a função dele era guardar e distribuir os entorpecentes e os armamentos.
7. Embora os policiais em seus depoimentos em Juízo tenham afirmado que foi arrecadado um celular com o representado, sendo que em sede policial isso não foi mencionado, registre-se que tal divergência não desnatura a consistência e validade da prova oral, sendo certo que, no que diz respeito ao cerne da quaestio facti em análise, não se verifica qualquer contradição relevante.
8. Cabe destacar que os policiais disseram que a mãe do representado acompanhou a diligência no barraco onde foram encontradas as drogas e as armas, corroborando as declarações dela em sede policial. Por fim, frise-se que o próprio representado confessou em Juízo que “é verdade a apreensão das armas e das drogas narradas na representação” e que traficava drogas na localidade, exercendo a função de vapor.
9. Quanto à medida socioeducativa de internação, essa, não obstante o aspecto de pena que contêm, destina-se, muito mais, a propiciar ao menor infrator melhores condições de proteção, de readaptação ao convívio social e familiar, de educação, de trabalho e de responsabilidade, visto que impõe ao adolescente a participação em obrigatórias atividades pedagógicas, escolares e profissionalizantes. No presente caso, resta demonstrado que o adolescente precisa ser segregado para se afastar da vida criminosa, tendo em vista seu evidente envolvimento com o tráfico de drogas da localidade. Ressalta-se que consta da FAI (Index 000306) outros procedimentos em face do representado também por fato análogo ao crime de tráfico, além disso sua própria mãe disse que não tem controle sobre o representado. Forçoso concluir que a melhor medida a ser aplicada é a internação, a qual atende aos interesses do representado.
10. Quanto ao prequestionamento, a defesa tem por objetivo garantir a possibilidade de interposição de recursos excepcionais. Mesmo assim, é sempre proveitoso mencionar que inexiste qualquer violação às normas constitucionais e infraconstitucionais suscitadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
11. Rejeição da Preliminar. Desprovimento do recurso.
Consta dos autos que o Ministério Público ofereceu representação pela prática de atos infracionais análogos aos delitos previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, tendo o Juízo da Vara da Infância e Juventude e do Idoso da Comarca de Petrópolis julgado procedente a representação e aplicado a medida socioeducativa de internação, afastando a imputação de associação para o tráfico por insuficiência probatória.
A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que rejeitou a preliminar de nulidade e negou provimento ao recurso, mantendo a internação.
Impetrado o presente habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, foi indeferido o pedido de liminar, com solicitação de informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau e remessa dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
No presente writ, a impetrante sustenta constrangimento ilegal decorrente da manutenção da internação por suposta substituição das hipóteses taxativas dos arts. 121 e 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente por juízo abstrato de periculosidade, histórico infracional, necessidade de afastamento do meio social, prognóstico ressocializador e tutela paternalista, com afronta aos princípios da excepcionalidade, proporcionalidade, intervenção mínima e individualização da medida, ao art. 227 da Constituição Federal, à Lei n. 12.594/2012 (SINASE), à Súmula 492 do Superior Tribunal de Justiça e aos tratados internacionais aplicáveis.
Alega nulidade das provas, afirmando que houve acesso a dados de aparelho celular sem autorização judicial e ausência de registro formal de sua apreensão, e que o acórdão não teria enfrentado objetivamente a inconsistência documental indicada.
Aponta distinguishing em relação aos precedentes invocados no acórdão recorrido, destacando que, ao contrário da hipótese, aqueles casos teriam apresentado fundamentação concreta e individualizada quanto à imprescindibilidade da internação.
Esclarece que a controvérsia é eminentemente de direito, sem pretensão de reexame do conjunto fático-probatório, buscando controle da legalidade da fundamentação.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da medida de internação por medida socioeducativa menos gravosa, em meio aberto ou semiliberdade. Requer, ainda, a cassação do acórdão recorrido por violação às normas indicadas e, subsidiariamente, que outro seja proferido com fundamentação concreta, individualizada e compatível com o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, afastando presunções e critérios extralegais.
Liminar indeferida (fls. 60-61).
As informações foram solicitadas ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus, assim ementado (fls 84-85):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO TRÁFICO DE DROGAS E À POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. ALEGADA NULIDADE DE PROVAS DECORRENTES DE ACESSO A APARELHO CELULAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUESTÃO EXPRESSAMENTE ENFRENTADA PELO ÓRGÃO COATOR À LUZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ALEGADA TERATOLOGIA DA FUNDAMENTAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 122 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE POR JUÍZO ABSTRATO DE PERICULOSIDADE. INOCORRÊNCIA. INTERNAÇÃO LASTREADA EM DADOS CONCRETOS DOS AUTOS: EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE, POSSE DE ARMAS DE FOGO E REITERAÇÃO INFRACIONAL EVIDENCIADA POR OUTRO PROCEDIMENTO ANÁLOGO AO TRÁFICO E POR FUGA DE UNIDADE ONDE O ADOLESCENTE CUMPRIA MEDIDA DE SEMILIBERDADE. NÃO CONFIGURADO ESVAZIAMENTO DA SÚMULA 492 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A sentença que decretou a medida de internação foi assim fundamentada (fls. 40-42):
"[...] É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Os policiais afirmaram ter apreendido o adolescente, ora representado, após receberem uma denúncia de que ele, conhecido pelo apelido de "Pink", atuava na localidade na função de "distribuidor" das cargas de drogas e armamentos. Não fosse isso bastante, uma quantidade ainda maior de entorpecentes, um revólver da marca Taurus e uma submetralhadora foram localizadas pelos policiais em um barraco localizado ao lado de sua casa, droga e armamento esses que o adolescente, em seu interrogatório, confessou que estavam em sua posse. Toda a droga estava acondicionada em centenas de embalagens, o que, por si só, não fossem bastantes as outras circunstâncias revelam que sua destinação, era a comercialização ilícita, que o representado parecia explorar com alguma desenvoltura. Ao contrário do que foi sustentado pela defesa, nada a nos autos de a localização da droga tenha decorrido da pratica de algum ilícito por parte dos policiais, ou em virtude de um acesso desautorizado de seu telefone celular. Sobre isso, é correto destacar-se o depoimento da genitora em sede policial, quem afirmou não só que tinha conhecimento de que seu filho estava trabalhando para o tráfico de drogas, sem que à obedecesse e que não o presenciou sendo agredido ou maltratado pelos policiais que realizaram a sua apreensão (fl. 9). Portanto, a meu juízo, estão configurados os atos infracionais correspondentes ao art. 33 da lei 11.343/06 e 14 da lei 10.826/03, sobre o que devem ser destacados os laudos de exame de armas de fogo, ambas funcionais e com numeração raspada, anexados às fls. 183/185 e 189/191. Todavia, apesar dos indícios de Diego estar envolvido com a facção conhecida como Comando Vermelho, não há prova mais consistente de uma efetiva associação para prática do tráfico de drogas, já que permanecem dúvidas sobre a sua verdadeira função na venda dos entorpecentes. De todo modo, ainda que se afaste tal imputação, os fatos atribuídos ao representado são extremamente graves, não só pela enorme quantidade de droga apreendida, mas também pelas duas armas de fogo encontradas em sua posse, o que revela sua desenvoltura para prática de ilícitos e a irrelevância das medidas socioeducativas a ele anteriormente aplicadas. Lembre-se que, não fosse bastante a reincidência, Diego foi recentemente apreendido pela prática de atos infracionais da mesma natureza, graças ao fato de ter fugido do CRIAAD de Teresópolis, onde cumpria uma medida de semiliberdade provisória decretada juíza então em exercício neste processo. Isso torna estritamente necessário - repita-se - que se aplique a medida requerida pelo Ministério Público, não somente porque já se tentaram outras mais brandas sem o efeito esperado, mas também porque é impositivo que, com a internação, o representado seja afastado de vez de criminosos de maior periculosidade, um dos indiscutíveis escopos da medida. Sobre o tema, em situação semelhante, já se pronunciou o Tribunal fluminense. Confira-se: Apelação. ECA. Ato infracional análogo ao crime previsto no aput da . Recurso da Defesa. Recebimento do recurso de apelação apenas com efeito devolutivo. Induvidosa a prática infracional tanto que não contestada pela defesa. Sustenta a atipicidade da conduta por violação à Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a Convenção da ONU. A referida tese baseada no princípio da coculpabilidade do Estado em relação aos menores não deve prosperar, pois as desigualdades existentes em nossa sociedade não podem servir como justificativa para a prática de crimes. As Convenções Internacionais citadas não justificam a improcedência da representação, visto que as disposições estabelecidas no ECA visam à proteção das crianças e dos adolescentes. Ao contrário do que se leva a crer, as medidas aplicadas aos infratores possuem exatamente o condão de afastá-los do meio pernicioso que é sustentado pelo tráfico, retirando-os de eventual ¿trabalho infantil¿ que sejam forçados a praticar. Correta a MSE de internação aplicada, pois que, além da gravidade em concreto dos fatos, o adolescente é reincidente no sistema socioeducativo, ostentando outras passagens por atos infracionais. No sistema socioeducativo, a MSE não representa pena, mas sim intervenção necessária do Estado para garantir a ressocialização do adolescente e para impedir que ele permaneça em situação de risco, exposto aos mesmos fatores que o levaram à prática infracional. Recurso desprovido. (0030623-32.2023.8.19.0068 - APELAÇÃO. Des(a). MÔNICA TOLLEDO DE OLIVEIRA -Julgamento: 27/08/2024 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL). , julgo PROCEDENTE a representação, para aplicar ao representado a medida socioeducativa de INTERNAÇÃO, a ser cumprida em local próprio. Deverá a serventia expedir incontinenti a guia de execução. PI. Publicada em audiência. . Nada mais havendo, encerrou-se a presente às 17:24h [...]"
Verifica-se que a sentença que aplicou a medida socioeducativa de internação foi proferida mediante fundamentação idônea, amparada em elementos concretos extraídos dos autos e compatíveis com as hipóteses legais previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Com efeito, não procede a alegação de que a medida teria sido imposta com base em juízo abstrato de periculosidade. A sentença destacou a expressiva quantidade de entorpecentes apreendida, acondicionada em centenas de embalagens, bem como a apreensão de duas armas de fogo, entre elas uma submetralhadora, registrando, ainda, que o próprio adolescente confessou a posse das drogas e dos armamentos e admitiu seu envolvimento com o tráfico de drogas na localidade.
A fundamentação, portanto, encontra suporte em circunstâncias concretas dos atos infracionais reconhecidos, e não em considerações genéricas acerca do perfil do adolescente ou de sua maior ou menor periculosidade.
Também não merece acolhimento a alegação de nulidade das provas. A questão foi expressamente examinada pelo Juízo de primeiro grau, que afastou a tese de que a localização dos entorpecentes e das armas teria decorrido de acesso ilícito ao aparelho celular, conclusão posteriormente corroborada pelo Tribunal de origem.
Nesse ponto, não se trata de controvérsia exclusivamente de direito, como sustenta a defesa. A desconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias exigiria nova incursão no contexto fático-probatório, com reavaliação dos depoimentos policiais, das declarações prestadas pela genitora, do interrogatório do adolescente e dos demais elementos considerados na formação do convencimento judicial.
Tal providência mostra-se incompatível com a via estreita do habeas corpus, sobretudo quando utilizado em substituição ao recurso próprio, hipótese em que a atuação desta Corte se restringe à constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, circunstâncias que não se evidenciam no caso.
Ademais, a medida de internação não foi aplicada apenas em razão da gravidade concreta dos fatos atuais. A sentença também considerou o histórico de reiteração infracional, corroborado pela certidão de antecedentes, da qual constam diversos procedimentos anteriores, inclusive por ato infracional equiparado ao tráfico de drogas, com aplicação de medidas de liberdade assistida e de semiliberdade, além de nova apreensão por fatos da mesma natureza.
Esse contexto, somado às declarações da própria genitora, no sentido de que já não detinha controle sobre a conduta do adolescente, evidencia uma progressão no envolvimento infracional e demonstra que, até o momento, as medidas socioeducativas em meio aberto, assim como a semiliberdade, não se mostraram suficientes para interromper a reiteração das condutas.
Nesse cenário, revela-se justificada a adoção de medida mais gravosa, diante da insuficiência concreta das providências anteriormente aplicadas.
Nesse contexto, mostra-se presente a hipótese do art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, segundo o qual a internação poderá ser aplicada “por reiteração no cometimento de outras infrações graves”.
A sentença consignou, ainda, que o adolescente havia fugido do CRIAAD de Teresópolis, onde cumpria medida de semiliberdade provisória, registrando expressamente que medidas menos gravosas já haviam sido anteriormente empregadas sem o resultado esperado.
Tal circunstância se relaciona também à hipótese prevista no art. 122, III, do ECA, que admite a internação “por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta”, especialmente quando considerada em conjunto com o histórico socioeducativo documentado nos autos e com as medidas anteriormente aplicadas.
De igual modo, o art. 122, § 2º, do Estatuto estabelece que a internação não será aplicada quando houver outra medida adequada. No caso, contudo, as instâncias ordinárias concluíram, a partir do histórico infracional e do insucesso das providências anteriormente adotadas, pela insuficiência de medida menos gravosa, conclusão que se mostra devidamente fundamentada no quadro concreto apresentado.
Assim, a medida de internação mostra-se concretamente justificada, não se evidenciando adoção de critérios abstratos ou estranhos às hipóteses legais.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1116519/RJ (2026/0309756-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:D N C DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de D. N. C. da S., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que foi julgada parcialmente procedente a representação pela prática de atos infracionais análogos aos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, tendo sido imposta ao paciente a medida socioeducativa de internação, mantida em sede de apelação pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a manutenção da internação violaria os arts. 121 e 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente ao substituir os requisitos legais por juízo abstrato de periculosidade, histórico infracional, necessidade de afastamento do meio social, prognóstico ressocializador e tutela paternalista, com afronta aos princípios da excepcionalidade, proporcionalidade, intervenção mínima e individualização da medida, além de esvaziar a Súmula 492 do STJ e contrariar o art. 227 da Constituição Federal, a Lei do SINASE e os tratados internacionais aplicáveis.
Alega que houve nulidade das provas decorrentes de acesso ao aparelho celular sem autorização judicial e ausência de registro formal de sua apreensão, bem como deficiência de fundamentação no acórdão ao não enfrentar objetivamente a inconsistência documental apontada pela defesa.
Argumenta que os precedentes invocados no acórdão seriam inaplicáveis ao caso concreto, pois neles havia fundamentação concreta e individualizada da imprescindibilidade da internação, ao passo que, no presente, a decisão se baseou em critérios extralegais e genéricos, impondo distinguishing.
Defende que, reconhecida a nulidade da fundamentação, deve ser substituída a medida de internação por medida socioeducativa menos gravosa, em meio aberto ou semiliberdade, respeitados os princípios da excepcionalidade, proporcionalidade, intervenção mínima e individualização da medida.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da medida de internação por medida socioeducativa em meio aberto ou semiliberdade. Subsidiariamente, pugna pela cassação do acórdão recorrido para que outro seja proferido com fundamentação concreta e individualizada, compatível com o art. 122 do ECA.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1116519/RJ (2026/0309756-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:D N C DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/07/2026.