Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1027987/ES (2025/0309767-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:R P DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de R P DOS S, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que negou provimento à apelação defensiva, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta por adolescente contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Infância e Juventude de Vitória/ES, que reconheceu a prática de ato infracional análogo ao crime de ocultação de cadáver (art. 211, CP) e aplicou a medida socioeducativa de semiliberdade pelo prazo máximo de três anos, com reavaliações semestrais, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.069/90.
Consta da representação ministerial que, no dia 29 de agosto de 2023, o adolescente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com outros indivíduos, participou da ocultação do cadáver de uma vítima de homicídio ocorrido no dia anterior, 28 de agosto de 2023, em uma residência utilizada como ponto de tráfico de drogas. Após o homicídio, o corpo da vítima foi enrolado em um tapete e escondido dentro de um sofá, ainda na mesma residência. No dia seguinte, câmeras de segurança registraram o representado ajudando a transportar o sofá que continha o cadáver, tendo ele amarrado o móvel com uma borracha e ciente do conteúdo em seu interior. O corpo foi posteriormente levado a um terreno baldio e incinerado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da excludente de culpabilidade por coação moral irresistível; (ii) estabelecer se é cabível a substituição da medida socioeducativa de semiliberdade por medida em meio aberto, como liberdade assistida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Absolvição com base na excludente de ilicitude da coação moral irresistível. A coação moral irresistível exige demonstração de constrangimento concreto, externo e suficientemente grave que suprima a liberdade de agir do agente, nos termos do art. 22 do Código Penal. Cabe à defesa o ônus de comprovar todos os elementos caracterizadores, conforme art. 156 do Código de Processo Penal.
No caso, não há provas objetivas e contundentes da alegada coação moral. O adolescente não identificou o suposto coator, tampouco descreveu contexto concreto de ameaça. Ao contrário, os depoimentos policiais e as imagens de segurança evidenciam participação voluntária e ativa do representado na ocultação do cadáver.
Abrandamento da medida socioeducativa de semiliberdade para liberdade assistida. A medida de semiliberdade revela-se proporcional à gravidade do ato infracional praticado, especialmente diante da frieza na execução da conduta e do fato de o adolescente responder por outro ato infracional. A medida atende aos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, permitindo acompanhamento pedagógico e psicológico compatível com o Estatuto da Criança e do Adolescente.
IV. DISPOSITIVO
Recurso desprovido" (e-STJ, fls. 9-10).
O caso envolve a prática de ato infracional análogo ao crime de ocultação de cadáver, previsto no artigo 211 do Código Penal. A impetrante argumenta que a sentença desconsiderou a primariedade do adolescente e a ausência de violência ou grave ameaça no ato infracional, pleiteando a substituição da semiliberdade por liberdade assistida, conforme o artigo 118 da Lei n. 8.069/90.
A Defensoria sustenta que a decisão do Tribunal de Justiça baseou-se na gravidade abstrata do ato, sem considerar elementos concretos do caso, como a capacidade do adolescente de cumprir a medida e sua forte base familiar.
Pleiteia concessão de medida liminar para a aplicação imediata da liberdade assistida, e requer a confirmação da ordem ao final do processo.
A liminar foi indeferida. Prestadas as informações, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento do writ, ou, subsidiariamente, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Quanto ao pleito de abrandamento da medida socioeducativa de semiliberdade, o Juízo de Primeiro Grau determinou a aplicação da medida pelos seguintes fundamentos (e-STJ, fl. 20):
"No que tange a medida socioeducativa adequada ao representado, constato que além dos presentes autos, também responde aos autos de nº 0003023- 68.2024.8.08.0048, pela suposta prática do ato infracional análogo ao crime de ameaça, por fato ocorrido em 05/10/2024, estando os autos em trâmite no CIASE. Constato que o ato infracional praticado pelo representado é de extrema gravidade, tendo o representado auxiliado na ocultação de cadáver de uma vítima que faleceu em razão de agressão física, sendo que posteriormente foi ateado fogo no sofá em que estava o corpo da vítima. Desse modo, diante da situação apresentada, entendo como adequada a aplicação da medida socioeducativa de Semiliberdade ao representado, registrando que a referida medida oportunizará acompanhamento próximo de modo a que o representado não mais se envolva na prática de atos infracionais".
O Tribunal de origem manteve a medida:
"No tocante ao pedido subsidiário de substituição da medida, tenho que a medida socioeducativa de semiliberdade foi adequadamente fixada pela sentença, considerando a gravidade da conduta, a frieza na execução do ato infracional, e a necessidade de intervenção estatal mais intensiva. Ressalte-se que o apelante já responde por outro ato infracional, o que desautoriza, por ora, o acolhimento de medida em meio aberto, conforme disposto no artigo 112 do ECA. Destaca-se, ainda, que a semiliberdade permite o acompanhamento pedagógico e psicológico do adolescente, em regime compatível com a proteção integral e o princípio da brevidade, sendo a medida proporcional à conduta praticada." (e-STJ, fl. 12).
No caso, a aplicação da medida restritiva de semiliberdade ao adolescente foi devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito cometido, na existência de outro registro de ato infracional em apuração e na frieza da execução do ato infracional. Assim, a imposição da medida socioeducativa de semiliberdade não configura flagrante ilegalidade.
Por fim, o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de modificação da medida socioeducativa, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória (AgRg no HC n. 782.347/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.).
Nesse sentido:
"DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA JUSTIFICADA. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo a medida socioeducativa de liberdade assistida aplicada pelo Tribunal de origem em substituição à advertência.
2. Fato relevante. O adolescente cometeu ato infracional equiparado ao delito de receptação, ao conduzir motocicleta fruto de crime, e desobedecer ordem policial. Possui histórico de atos infracionais, incluindo tráfico de drogas e associação para o tráfico, além de investigações por receptação, lesão corporal e ameaça, no contexto de violência doméstica.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem aplicou a medida de liberdade assistida, considerando a gravidade dos atos e a reiteração das práticas infracionais, em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a medida socioeducativa de liberdade assistida é adequada diante da reiteração de atos infracionais pelo adolescente, em substituição à advertência aplicada em primeiro grau.
III. Razões de decidir
5. A medida de liberdade assistida foi fundamentada na gravidade concreta da conduta e no histórico infracional do adolescente, sendo considerada mais adequada e proporcional para sua reeducação e reintegração social.
6. A jurisprudência desta Corte admite a imposição de medida de liberdade assistida quando se mostrar mais adequada, nos termos do art. 118 do ECA.
7. A alteração da conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame de prova, o que é incompatível com a via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A medida socioeducativa de liberdade assistida é adequada em casos de reiteração de atos infracionais graves. 2. A reiteração de infrações graves justifica a aplicação de medidas mais severas que a advertência, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente".
Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 112 e 118.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 795.664/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11.09.2023; STJ, AgRg no HC 812.233/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28.08.2023" (AgRg no HC n. 961.033/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025 - grifou-se).
Nesse contexto, não vislumbro flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1027987/ES (2025/0309767-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:R P DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1027987/ES (2025/0309767-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:R P DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/08/2025.