HC 1116550/RJ (2026/0309897-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:L H S N DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de L. H. S. N. da S., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0105856-71.2025.8.19.0001).
Consta dos autos que foi imposta ao paciente a medida socioeducativa de internação pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o acórdão teria afastado as hipóteses taxativas do art. 122 do ECA e mantido a internação com base em prognoses de periculosidade, vulnerabilidade social, contexto comunitário e finalidade abstrata de ressocialização, sem motivação concreta e individualizada.
Alega que houve valoração genérica da Ficha de Antecedentes Infracionais, sem individualização dos procedimentos encerrados, das medidas cumpridas ou da relevância jurídica dos registros, convertendo históricos em presunção de periculosidade e justificando a medida extrema sem demonstração de contemporaneidade ou imprescindibilidade.
Argumenta que a decisão utilizou como fundamentos a necessidade de afastar o paciente do “meio pernicioso” (fl. 13), sua resistência ao convívio familiar e a ausência de matrícula escolar, transformando fatores de proteção social em motivos para privação de liberdade, o que seria incompatível com os princípios de proteção integral, intervenção mínima, brevidade e excepcionalidade da internação previstos no ECA e na Constituição Federal.
Defende que não houve demonstração concreta da insuficiência das medidas menos gravosas do art. 112 do ECA, nem justificativa individualizada que evidenciasse a imprescindibilidade da internação, exigida pela excepcionalidade do regime jurídico socioeducativo.