Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1116554/RO (2026/0309930-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LEONARDO COSTA LIMAADVOGADO:LEONARDO COSTA LIMA - RO010001IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:ODAIR MISTRELLOINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ODAIR MISTRELLO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (Habeas Corpus n. 0807911-36.2026.8.22.0000).
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal, e no art. 243, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o quadro grave de saúde do paciente e a impossibilidade de tratamento no cárcere autorizam a substituição da prisão preventiva por domiciliar humanitária, à luz do art. 318, II, do Código de Processo Penal.
Argumenta que há excesso de prazo para formação da culpa, pois o paciente está preso desde 8/12/2025, a prova oral foi concluída em 27/4/2026, e o processo permanece paralisado por diligências requeridas exclusivamente pela acusação, sem previsão de conclusão.
Requer, liminarmente, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, com autorização de saída exclusivamente para tratamento médico, e, no mérito, a confirmação da medida. Subsidiariamente, pugna pela revogação da prisão preventiva com aplicação das medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1116554/RO (2026/0309930-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LEONARDO COSTA LIMAADVOGADO:LEONARDO COSTA LIMA - RO010001IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:ODAIR MISTRELLOINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/07/2026.