Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RAFAEL BRUNSTEIN (IMPETRANTE)
- Advogados
- RAFAEL BRUNSTEIN (OAB 481780/SP), MOHAMAD HASSAN FARES (OAB 434552/SP)
HC 1116558/SP (2026/0309941-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RAFAEL BRUNSTEINADVOGADOS:RAFAEL BRUNSTEIN - SP481780MOHAMAD HASSAN FARES - SP434552IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUILHERME DIAS SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUILHERME DIAS SOUZA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2179691-32.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 218-B do Código Penal, e a 3 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do delito capitulado no art. 146 do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o regime inicial fechado foi fixado exclusivamente com base no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, norma já declarada inconstitucional, devendo-se observar os parâmetros do art. 33 do Código Penal. Aponta, ainda, que a gravidade abstrata do delito não constitui fundamentação idônea para a imposição de regime mais gravoso, sobretudo diante do quantum da pena aplicada.
Alega que a motivação utilizada na sentença para impor regime mais severo limita-se à hediondez do crime, o que seria insuficiente para afastar o regime inicial mais brando compatível com a pena fixada, em afronta às exigências de fundamentação concreta para agravar o regime de cumprimento.
Defende que há incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação de regime inicial brando, afirmando que o paciente deveria responder em liberdade ante a incompatibilidade da prisão com condenações em regime aberto ou semiaberto, considerando o quantum de pena aplicado e a ausência de fundamentação idônea para a custódia.
