SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (INTERESSADO), 3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (REQUERIDO), 1. PAULO MARCIO ENNES KLEIN (REQUERENTE), 2. L C B M (PACIENTE)
Advogados
PAULO MÁRCIO ENNES KLEIN (OAB 100444/RJ), HELEM ROSE FRANCISQUINI DA SILVA (OAB 173160/RJ), LUCAS AMARANTE FRANÇA ROCHA (OAB 268355/RJ)
DESIS na HC 1116569/RJ (2026/0309942-2)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSREQUERENTE:PAULO MARCIO ENNES KLEINADVOGADOS:PAULO MÁRCIO ENNES KLEIN - RJ100444HELEM ROSE FRANCISQUINI DA SILVA - RJ173160LUCAS AMARANTE FRANÇA ROCHA - RJ268355PACIENTE:L C B MREQUERIDO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de pedido urgente de reconsideração formulado em favor de L. C. B. M. da decisão da Presidência desta Corte que, em 29 de julho de 2026, indeferiu liminarmente a impetração por ausência de deliberação colegiada na instância antecedente (fls. 525-526).
Sustenta a parte Requerente fato superveniente relevante, no sentido de que, após o indeferimento liminar do presente writ, o Juízo da Auditoria da Justiça Militar, para o qual o mandamus originário fora remetido por decisão monocrática da 2ª Câmara de Direito Público do TJRJ, proferiu sentença denegatória, julgando improcedente o habeas corpus, restabelecendo a sanção disciplinar de quinze dias de detenção e determinando a urgente intimação da Administração Militar para seu cumprimento (fls. 532-535).
Defende que a controvérsia de competência ainda aguardava pronunciamento colegiado do Órgão Especial do TJRJ (Incidente n. 0048802-19.2026.8.19.0000), e que a liminar libertária anteriormente concedida pelo Desembargador Paulo Sérgio Rangel, da 3ª Câmara Criminal do TJRJ, permanecia como único provimento de proteção à liberdade do Paciente (fls. 531-536).
Aponta, ademais, contradição na sentença da Auditoria, que reconheceu não competir ao juízo singular rever decisão liminar de órgão hierarquicamente superior, mas, na sequência, denegou a ordem e viabilizou, na prática, a execução da detenção (fls. 534-535).
Alega o risco imediato à liberdade, diante da determinação de comunicação urgente à Administração Militar e da possibilidade de agendamento de nova data de recolhimento a qualquer momento (fls. 535-536).
Na impetração original e no pedido de reconsideração destaca-se a ilegitimidade recursal do Estado do Rio de Janeiro para impugnar decisão concessiva em habeas corpus, por inexistirem partes antagônicas e competir ao Ministério Público, como custos legis, a insurgência contra provimentos favoráveis ao Paciente, citando orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nesse sentido (fls. 11-12).
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. PAULO MARCIO ENNES KLEIN (IMPETRANTE)
Advogados
PAULO MÁRCIO ENNES KLEIN (OAB 100444/RJ), HELEM ROSE FRANCISQUINI DA SILVA (OAB 173160/RJ), LUCAS AMARANTE FRANÇA ROCHA (OAB 268355/RJ)
HC 1116569/RJ (2026/0309942-2)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSIMPETRANTE:PAULO MARCIO ENNES KLEINADVOGADOS:PAULO MÁRCIO ENNES KLEIN - RJ100444HELEM ROSE FRANCISQUINI DA SILVA - RJ173160LUCAS AMARANTE FRANÇA ROCHA - RJ268355IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:L C B MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.
Intimação
D
Órgão
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (REQUERIDO), 1. LAURO CESAR BOTTO MAIA (REQUERENTE)
Advogados
PAULO MÁRCIO ENNES KLEIN (OAB 100444/RJ), HELEM ROSE FRANCISQUINI DA SILVA (OAB 173160/RJ), LUCAS AMARANTE FRANÇA ROCHA (OAB 268355/RJ)
RCD no HC 1116569/RJ (2026/0309942-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAREQUERENTE:LAURO CESAR BOTTO MAIAADVOGADOS:PAULO MÁRCIO ENNES KLEIN - RJ100444HELEM ROSE FRANCISQUINI DA SILVA - RJ173160LUCAS AMARANTE FRANÇA ROCHA - RJ268355REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO
Trata-se de pedido urgente de reconsideração formulado em favor de L. C. B. M., no bojo do Habeas Corpus n. 1.116.569/RJ, visando à superação da decisão presidencial que, em 29 de julho de 2026, indeferiu liminarmente a impetração por ausência de deliberação colegiada na instância antecedente (fls. 525-526).
Sustenta-se fato superveniente relevante: após o indeferimento liminar, o Juízo da Auditoria da Justiça Militar, para o qual o writ fora remetido por decisão monocrática da 2ª Câmara de Direito Público do TJRJ, proferiu sentença denegatória, julgando improcedente o habeas corpus, restabelecendo a sanção disciplinar de quinze dias de detenção e determinando a urgente intimação da Administração Militar para seu cumprimento (e-STJ fls. 532-535).
Alega-se que a controvérsia de competência ainda aguardava pronunciamento colegiado do Órgão Especial do TJRJ (incidente n. 0048802-19.2026.8.19.0000), e que a liminar libertária anteriormente concedida pelo Desembargador Paulo Sérgio Rangel, da 3ª Câmara Criminal do TJRJ, permanecia como único provimento de proteção à liberdade (e-STJ fls. 531-536).
Aponta-se, ademais, contradição na sentença da Auditoria, que reconheceu não competir ao juízo singular rever decisão liminar de órgão hierarquicamente superior, mas, na sequência, denegou a ordem e viabilizou, na prática, a execução da detenção (fls. 534-535). Enfatiza-se o risco imediato à liberdade, diante da determinação de comunicação urgente à Administração Militar e da possibilidade de agendamento de nova data de recolhimento a qualquer momento (e-STJ fls. 535-536).
No plano jurídico, a impetração original e o pedido de reconsideração destacam: (i) a ilegitimidade recursal do Estado do Rio de Janeiro para impugnar decisão concessiva em habeas corpus, por inexistirem partes antagônicas e competir ao Ministério Público, como custos legis, a insurgência contra provimentos favoráveis ao paciente, nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, verbis (fls. 11-12):
Julho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. PAULO MARCIO ENNES KLEIN (IMPETRANTE)
Advogados
PAULO MÁRCIO ENNES KLEIN (OAB 100444/RJ), HELEM ROSE FRANCISQUINI DA SILVA (OAB 173160/RJ), LUCAS AMARANTE FRANÇA ROCHA (OAB 268355/RJ)
HC 1116569/RJ (2026/0309942-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:PAULO MARCIO ENNES KLEINADVOGADOS:PAULO MÁRCIO ENNES KLEIN - RJ100444HELEM ROSE FRANCISQUINI DA SILVA - RJ173160LUCAS AMARANTE FRANÇA ROCHA - RJ268355IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LAURO CESAR BOTTO MAIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LAURO CESAR BOTTO MAIA, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que foi aplicada ao paciente pena disciplinar de detenção por 15 (quinze) dias, no âmbito do PAD n. CBMERJ/CI/PAD/398/2026, com início previsto para 24/6/2026. Verifica-se, ainda, decisão monocrática da 2ª Câmara de Direito Público, em 17/7/2026, que declinou a competência para o Juízo da Auditoria Militar de primeira instância.
Em suas razões, o impetrante sustenta a ilegitimidade e a ausência de interesse recursal do Estado do Rio de Janeiro para interpor agravo interno em Habeas Corpus, por não haver partes antagônicas nessa ação constitucional, cabendo ao Ministério Público, como custos legis, a impugnação de decisão concessiva, vício que teria deflagrado a cadeia de declínios e comprometido a legalidade processual.
Afirma ter havido supressão do contraditório do paciente, pois, antes de cientificada a parte acerca do prazo de cinco dias conferido para manifestação, teriam sido acolhidas petições do Estado, coletadas informações e proferida nova decisão de declínio, sem a oitiva da defesa, impedindo-se a influência da parte legítima no destino processual da tutela da liberdade.
Argumenta a incompetência da Auditoria de Justiça Militar de primeira instância para processar e julgar Habeas Corpus impetrado contra Secretário de Estado, por subversão da hierarquia jurisdicional e indevida remessa de writ de segundo grau, com liminar deferida, a juízo singular.
Expõe que a competência seria das Câmaras Criminais, em razão da natureza constitucional e libertária do Habeas Corpus e do foro da autoridade coatora, reforçada pela teoria da encampação, diante de informações prestadas e defesa do mérito do ato pela autoridade máxima da Corporação.
Afirma, ainda, que decisão presidencial que indeferiu liminarmente o writ fundamentou-se na inexistência de deliberação colegiada na origem e na necessidade de exaurimento da jurisdição antecedente, em consonância com a orientação da Sexta Turma desta Corte (fl. 525).
O pedido ora em exame busca a reconsideração desse indeferimento, destacando que o fundamento adotado (falta de pronunciamento colegiado) foi superado, em sua premissa fática, pelo próprio ato coator: a decisão monocrática de declínio retirou o processo da instância colegiada e, já em primeira instância, sobreveio sentença denegatória, com ordem de pronta execução da detenção disciplinar (fls. 532-536), antes de qualquer definição colegiada da competência na origem.
Pugna, assim, pela "suspensão integral dos efeitos da sentença proferida pela Auditoria da Justiça Militar, especialmente do restabelecimento da sanção disciplinar e da determinação de comunicação urgente à Administração Militar", e "determinação para que o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro se abstenha de fixar ou executar nova data para o cumprimento da detenção disciplinar de quinze dias, com suspensão de eventual data já designada" (fl. 536). Subsidiariamente, requer a "concessão de habeas corpus de ofício para suspender a execução da sanção disciplinar enquanto persistirem a controvérsia de compe- tência e o risco concreto de constrição fundada em sentença proferida antes da definição colegiada do órgão competente" (fl. 537).
Inicialmente distribuídos ao em. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, os autos foram a mim redistribuídos, por força da decisão de fls. 671-676 que reconheceu ser da competência da Primeira Seção o conhecimento e julgamento do presente writ, nos termos do art. 9º, § 1º, inciso VIII, do Regimento Interno desta Corte.
Por meio da petição n. 00865161/2026, a parte Requerente noticia que, "con- siderando o fim de sua detenção no dia 19.08.2026, conforme o Boletim da CBMERJ anexo" e "manifesta a desistência do presente Habeas Corpus, eis que houve perda do seu objeto" (fl. 686).
É o relatório. Decido.
Em razão da informação trazida aos autos do cumprimento integral da sanção imposta ao Paciente, ocorrida em 19/8/2026, houve a superveniente perda do objeto do presente writ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO PREJUDICADO o pedido de reconsideração de fls. 531-537.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
TEODORO SILVA SANTOS
“3. No habeas corpus, não há partes antagônicas. Apenas o Ministério Público, na condição de custus legis, pode recorrer contra decisões que beneficiem o paciente, conforme precedentes do STF (HC nº 142.869-AgR/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 02/08/2017, p. 09/08/2017; e HC nº 202.522-AgR-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli. Segunda Turma, j. 18/10/2023, p. 04/12/2023).
4. Pelo desenho hermenêutico desse instituto processual, enquanto instrumento constitucional de proteção da liberdade individual, contra ilegalidade ou abuso de poder, inexiste legitimidade recursal da autoridade coatora em desfavor de decisão de concessão de ordem em habeas corpus, por ausência de assento legal e constitucional.
5. A autoridade coatora no habeas corpus não sofre gravame ou prejuízo com a concessão da ordem, pois o writ tem por finalidade exclusiva a salvaguarda da liberdade de locomoção do paciente, não servindo para interesses acusatórios ou preservação de atos da autoridade coatora. 6. A previsão do art. 317 do RISTF e do art. 39 da Lei nº 8.038, de 1990, os quais versam sobre a interposição de recursos por parte prejudicada, não se aplica à autoridade coatora, pois a concessão da ordem não lhe causa gravame ou prejuízo jurídico. […] 11. Agravo regimental não conhecido.”
(ii) o cabimento do habeas corpus contra punição disciplinar militar restritiva da liberdade, com controle limitado à legalidade e hipóteses excepcionais, à luz da Súmula 665 do STJ, assim redigida (fls. 22): “O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada”.
(iii) a natureza criminal do habeas corpus contra punição disciplinar militar, conforme o precedente do STF (fls. 19): “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. PUNIÇÃO DISCIPLINAR MILITAR. Não há que se falar em violação ao art. 142, § 2º, da CF, se a concessão de habeas corpus, impetrado contra punição disciplinar militar, volta-se tão-somente para os pressupostos de sua legalidade, excluindo a apreciação de questões referentes ao mérito. (…)”.
A decisão presidencial que indeferiu liminarmente o writ fundamentou-se na inexistência de deliberação colegiada na origem e na necessidade de exaurimento da jurisdição antecedente, em consonância com a orientação da Sexta Turma desta Corte, cuja ementa foi transcrita nos seguintes termos (e-STJ fls. 525): “2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente. […] 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 903.069/SP, Relator Ministro Jesuíno Rissato).
O pedido ora em exame busca a reconsideração desse indeferimento, destacando que o fundamento adotado (falta de pronunciamento colegiado) foi superado, em sua premissa fática, pelo próprio ato coator: a decisão monocrática de declínio retirou o processo da instância colegiada e, já em primeira instância, sobreveio sentença denegatória, com ordem de pronta execução da detenção disciplinar (fls. 532-536), antes de qualquer definição colegiada da competência na origem.
É o relatório. Decido.
É entendimento pacificado que, na fixação da competência interna das Seções que compõem este Superior Tribunal de Justiça, deve prevalecer a natureza da relação jurídica litigiosa posta à apreciação do Poder Judiciário.
Compulsando os autos, verifico que a relação jurídica litigiosa posta à apreciação do Poder Judiciário no presente caso se refere a pedido de exclusão de pena administrativa imposta a militar. Nesses termos, verifica-se que a competência para o conhecimento e julgamento do presente recurso é da Primeira Seção, nos termos do art. 9º, § 1º, inciso VIII, do Regimento Interno desta Corte.
Vale ressaltar que Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao examinar o habeas corpus lá impetrado, declinou da competência para uma das Câmaras Cíveis de Direito Público daquele sodalício, tendo em vista que o ato coator originário é imputado ao Secretário de Estado de Defesa Civil e o objeto da demanda diz respeito à punição administrativa disciplinar.
A título de ilustração, confiram-se os seguintes precedentes da Segunda Turma, que examinaram caso semelhante ao dos autos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR EXCLUÍDO A BEM DA DISCIPLINA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO COMANDANTE GERAL. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. INAPLICABILIDADE DO ART. 125, § 4º, DA CF. DESNECESSIDADE DO CONSELHO DE DISCIPLINA.
1. Infere-se dos autos ter sido instaurado procedimento administrativo disciplinar com a finalidade de apurar conduta infratora praticada pelo policial militar ora recorrente, por ter efetuado dois disparos de arma de fogo contra sua ex-namorada, matando-a, o que resultou no referido processo na exclusão do militar das fileiras da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, a bem da disciplina, por prática incompatível com a atividade militar.
2. Diante da gravidade das práticas delituosas, não se constata ofensa alguma aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na punição disciplinar aplicada, porquanto sua exclusão dos quadros da corporação decorreu da evidente violação dos valores e deveres militares e ofensa aos bons costumes por atos incompatíveis com a função militar.
3. In casu, inexiste direito líquido e certo que autorize a reintegração do impetrante às fileiras da Polícia Militar de Pernambuco.
4. No que diz respeito à competência para impor a penalidade pela transgressão praticada, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o art. 125, § 4º, da Constituição Federal apenas é aplicável a questões relacionadas com a perda de graduação dos praças, no caso de esta penalidade ser acessória ao crime militar.
5. Tratando-se de infração disciplinar imposta a soldado raso, apurada em processo administrativo, a competência para o ato de exclusão é da própria Administração.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS n. 44.166/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 24/6/2014.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR ESTADUAL. BOMBEIRO MILITAR. PUNIÇÃO DISCIPLINAR DE PRISÃO. COMPETÊNCIA DO CORREGEDOR INTERNO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 4º, 5º, 6º, 11, 489, INCISOS I, II E § 1º, INCISOS IV, V E VI, E 1.022, INCISO I, II E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 665 DO STJ. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. MERA REITERAÇÃO DAS TESES RECURSAIS JÁ REFUTADAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA (PER RELATIONEM). TEMA N. 1.306/STJ. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. DECRETO ESTADUAL N. 27.789/2001. LEGISLAÇÃO INFRALEGAL ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. INSINDICABILIDADE JUDICIAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. LIMITES DO CONTROLE JURISDICIONAL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao recorrente o ônus de impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos autônomos que sustentam a decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, não sendo suficientes alegações genéricas, abstratas ou que se limitem a reiterar as teses já refutadas pelas instâncias ordinárias.
2. A Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, embora editada sob a égide do CPC/1973, permanece plenamente aplicável ao sistema recursal vigente, estabelecendo que "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada", incidindo, por analogia, aos agravos internos interpostos contra decisões monocráticas que não conhecem de agravos em recurso especial.
3. Na hipótese dos autos, o Recurso Especial foi inadmitido pela Corte de origem com esteio em fundamentos autônomos e suficientes:
(i) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se expressamente sobre todas as questões necessárias à solução da controvérsia; (ii) pretensão de revolvimento fático-probatório quanto à regularidade do processo administrativo disciplinar e à ocorrência da transgressão disciplinar, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ; e (iii) necessidade de incursão no conjunto probatório para análise da alegada incompetência do Corregedor Interno e da aplicabilidade da legislação específica do CBMERJ.
4. O agravante limitou-se a reiterar, de forma genérica e abstrata, que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão quanto às questões de competência e à análise probatória, sem, contudo, enfrentar dialeticamente a fundamentação específica lançada na decisão de inadmissibilidade, que demonstrou, mediante transcrição de excertos do acórdão recorrido, que todas as questões suscitadas foram devidamente apreciadas pelo Tribunal de origem.
5. A construção de narrativas impugnativas que prima pela forma genérica e abstrata, limitando-se a reproduzir teses já refutadas pelas instâncias ordinárias, sem adentrar especificamente no mérito que justificou a inadmissão do apelo extremo, não pode ser considerada impugnação hábil a desobstruir o processamento do recurso inadmitido.
6. O recorrente não impugnou adequadamente os eixos nucleares da decisão de inadmissibilidade: (i) para além das generalidades retóricas, não demonstrou como não incursionaria sobre o quadro probatório-fático; (ii) não esclareceu que a análise do direito pretendida não se cingiria a normativos estaduais e infralegais insuscetíveis de exame em recurso especial, como o Decreto Estadual n. 27.789/2001; e (iii) não demonstrou como o avanço cognitivo pretendido não fragilizaria os limites estruturais da insindicabilidade judicial do mérito administrativo.
7. A decisão de inadmissibilidade utilizou a técnica da fundamentação por referência (per relationem), conforme autorizado pelo Tema n. 1.306/STJ, método hermenêutico que exige do recorrente impugnação específica não apenas da decisão em si, mas também dos fundamentos do acórdão recorrido que foram expressamente incorporados à ratio decidendi da inadmissibilidade.
8. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.656.718/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/10/2025, DJEN 28/10/2025;
AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/12/2022, DJe 19/12/2022.
9. Agravo Interno conhecido e desprovido.
(AgInt no AREsp n. 3.136.565/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 11/6/2026.)
Ante o exposto, remeto os presentes autos à Secretaria Judiciária, para que se proceda a sua REDISTRIBUIÇÃO à apreciação de um dos ilustres Ministros integrantes das Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Ressalta o cabimento do Habeas Corpus contra punição disciplinar militar restritiva da liberdade, com controle judicial limitado à legalidade e à regularidade do procedimento, nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade, tal como reconhecido na liminar de origem.
Destaca vícios do ato punitivo, consistentes em incongruência entre fundamentos e resultado sancionatório, divergência entre a decisão administrativa e a respectiva publicação, inadequação na origem da prova e desproporcionalidade da pena de detenção.
Assinala o esvaziamento das teses de gravidade e pluralidade de vítimas em razão do reconhecimento, na esfera penal, da atipicidade das condutas em relação à maioria das militares e apontariam a configuração de lawfare administrativo.
Realça que a liminar subsistiria por força da regra da translatio iudicii, devendo seus efeitos ser preservados até deliberação do juízo competente, assinalando risco atual à liberdade em face da remessa consumada do writ à Auditoria Militar.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do declínio de competência e o sobrestamento de qualquer processamento do Habeas Corpus perante a Auditoria de Justiça Militar de primeira instância, com preservação da liminar que suspendeu a execução da pena disciplinar. No mérito, pugna pela concessão da ordem para cassar a decisão de declínio, restabelecer a competência das Câmaras Criminais e manter a eficácia da liminar, ou, subsidiariamente, preservar seus efeitos até manifestação do juízo reputado competente, obstando-se qualquer retomada da detenção disciplinar.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
[...]
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024, grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. PAULO MARCIO ENNES KLEIN (IMPETRANTE)
Advogados
PAULO MÁRCIO ENNES KLEIN (OAB 100444/RJ), HELEM ROSE FRANCISQUINI DA SILVA (OAB 173160/RJ), LUCAS AMARANTE FRANÇA ROCHA (OAB 268355/RJ)
HC 1116569/RJ (2026/0309942-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:PAULO MARCIO ENNES KLEINADVOGADOS:PAULO MÁRCIO ENNES KLEIN - RJ100444HELEM ROSE FRANCISQUINI DA SILVA - RJ173160LUCAS AMARANTE FRANÇA ROCHA - RJ268355IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LAURO CESAR BOTTO MAIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/07/2026.