Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1028029/RN (2025/0309949-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JOAO PEDRO DOS SANTOS JUNIORADVOGADO:JOÃO PEDRO DOS SANTOS JUNIOR - DF052370IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:JOSE GEVERTON DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. G. DA C. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos, 4 meses e 7 dias de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
A defesa aponta que a condenação decorre de um processo eivado de nulidade absoluta, em razão da inércia do advogado constituído, que não apresentou as alegações finais, e do error in procedendo do Juízo de primeiro grau, que não intimou pessoalmente o réu para constituir novo patrono, violando o art. 261, § 3º, do Código de Processo Penal.
Sustenta que a prisão do paciente é ilegal, agravada pela demora excessiva no julgamento da Revisão Criminal n. 0804241-78.2025.8.20.0000, ajuizada em 17/3/2025, que ainda aguarda julgamento.
Requer, liminarmente, o relaxamento da prisão do paciente, para que ele possa aguardar em liberdade o julgamento da revisão criminal e do presente writ. No mérito, postula a declaração de nulidade absoluta do Processo n. 0802770-34.2022.8.20.5108 a partir da fase de alegações finais, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja oportunizada à defesa a apresentação da peça, com a consequente anulação de todos os atos processuais posteriores.
É o relatório.
Relatada a apreciação monocrática do pedido na instância originária, o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da pretensão, pois a matéria não foi examinada de modo exauriente pelo Tribunal de origem.
Aplica-se, assim, por analogia, a conclusão estabelecida na Súmula n. 691 do STF, segundo a qual: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar."
Destacam-se, a propósito, os seguintes precedentes:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. RÉ MÃE DE CRIANÇAS. HABITUALIDADE DELITIVA. DELITO COMETIDO NO DOMICÍLIO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA 691/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 691 do STF "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
2. Hipótese em que o Tribunal de origem indeferiu a liminar, motivadamente, por não ter verificado de imediato o alegado constrangimento ilegal que justifique a antecipação do mérito.
3. As possíveis ilegalidades apontadas pela defesa, aptas à mitigação da mencionada Súmula e a justificar manifestação antecipada deste Superior Tribunal de Justiça, não foram constatadas.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 914.159/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie, pois se trata de prisão preventiva de pessoa flagrada com cerca de 800g (oitocentos gramas) de cocaína.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 910.423/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Ademais, não se constata haver manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da conclusão acima exposta. No Tribunal de origem, conforme registro do Desembargador relator da revisão criminal, não se contempla manifesta nulidade, pois a não apresentação de alegações finais não traduz, por si só, cerceamento de defesa, especialmente porque não foi apontado na ação revisional o prejuízo suportado pela defesa.
Vale acrescentar que a via correta para que o Tribunal de origem se manifestasse colegiadamente sobre a irresignação veiculada pelo ora paciente seria o recurso de agravo, não sendo cabível, nesta via mandamental, ordem que o supra.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1028029/RN (2025/0309949-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JOAO PEDRO DOS SANTOS JUNIORADVOGADO:JOÃO PEDRO DOS SANTOS JUNIOR - DF052370IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:JOSE GEVERTON DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/08/2025.