SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP)
HC 1116556/SP (2026/0309970-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SP999999IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:K B DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de K. B. DOS S., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Cível n. 1500111-26.2026.8.26.0477.
Consta dos autos que o paciente foi representado, pela suposta prática de ato infracional análogo ao delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, havendo o Juízo de primeiro grau julgado procedente a representação, aplicandon-lhe a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade (e-STJ, fls. 33/37).
Irresignado, o Parquet apelou e o Tribunal estadual deu provimento ao recurso, para aplicar ao paciente a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado (e-STJ, fls. 63/68), em acórdão assim ementado:
EMENTA: INFÂNCIA E JUVENTUDE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROCEDÊNCIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame.
1. Apelação do Ministério Público contra sentença que reconheceu a procedência da representação e aplicou a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade.
II. Questão em discussão.
2. Possibilidade de substituição da medida socioeducativa aplicada a K. B. dos S. pela internação.
III. Razões de decidir.
3. Medida socioeducativa de internação que se mostra proporcional e adequada. Existência de reiteração infracional e resistência à medida ora imposta.
IV. Dispositivo.
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Intimação
D
Órgão
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP)
HC 1116556/SP (2026/0309970-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SP999999IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:K B DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de K. B. DOS S., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que foi julgada procedente a representação pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido imposta ao paciente a medida socioeducativa de internação, por força de acórdão que deu provimento ao recurso ministerial, após sentença que havia aplicado prestação de serviços à comunidade.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não se encontram presentes as hipóteses legais taxativas que autorizam a medida de internação, afirmando inexistir violência ou grave ameaça, reiteração de infrações graves ou descumprimento injustificado de medida anterior.
Alega que a gravidade em abstrato do ato infracional não autoriza, por si só, a imposição de internação, defendendo que a medida deve observar a excepcionalidade e a proporcionalidade, com preferência por alternativas em meio aberto quando adequadas.
Argumenta que o paciente é primário e possui respaldo familiar, bem como que o relatório da Fundação CASA sugere medidas em meio aberto, com acompanhamento do jovem e da família, retomada da escolarização e iniciação em ensino profissionalizante, indicando suficiência de liberdade assistida ou, ao menos, semiliberdade.
Defende, subsidiariamente, que, não sendo acolhida a substituição por liberdade assistida, seja determinada a aplicação de medida de semiliberdade, diante da excepcionalidade da privação de liberdade e da adequação pedagógica e protetiva das medidas menos gravosas.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da medida de internação por liberdade assistida. Subsidiariamente, pugna pela substituição por medida de semiliberdade.
Dispositivos normativos citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput. ECA, art. 112, §1º, art. 117, art. 118, art. 121, §§ 3º e 5º e art. 122, I e II. Lei n. 12.594/2012.
No presente writ (e-STJ, fls. 2/12), a impetrante afirma que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente ao aplicar-lhe medida socioeducativa mais gravosa, pois a gravidade abstrata do ato infracional, por si só, não justifica a aplicação da medida socioeducativa de internação, que constitui providência excepcional no sistema do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ademais, assevera que a Fundação CASA sugere a adoção de medidas a serem cumpridas em meio-aberto, dentre elas o acompanhamento do jovem e de sua família, retomada da escolarização e iniciação em ensino profissionalizante (e-STJ, fl. 8).
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a substituição da medida de internação aplicada pela de liberdade assistida. Subsidiariamente, pugna pela substituição pela medida de semiliberdade.
O pedido liminar foi indeferido pelo Ministro HERMAN BENJAMIN – Presidente do STJ –, às e-STJ, fls. 84/85, e as informações foram prestadas às e-STJ, fls. 93/95 e 96/99.
O Ministério Público Federal, em parecer exarado às e-STJ, fls. 101/107, opinou pelo não conhecimento do mandamus.
É o relatório. Decido.
De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.
Conforme relatado acima, busca-se a substituição da medida socioeducativa de internação aplicada ao paciente, por outra menos gravosa.
Ao julgar o apelo ministerial e aplicar a MSE mais gravosa ao paciente, o Relator do voto condutor do acórdão asseverou que (e-STJ, fls. 66/16, grifei):
[...]
Discute-se aqui se a medida socioeducativa imposta ao apelado está em consonância com o §1º do artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que prescreve que a medida aplicada ao adolescente considerará a capacidade do adolescente de cumprir a determinação, as circunstâncias e a gravidade em concreto da infração.
Nos termos do art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, a medida socioeducativa de internação poderá ser aplicada quando houver reiteração no cometimento de outras infrações graves.
A reiteração prevista no referido dispositivo legal não pode ser confundida com a reincidência da lei penal, a qual não é aplicável ao processo infracional, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto.
No caso em tela, o adolescente ostenta reiteração infracional (fls. 21), inclusive pela prática de atos infracionais de tráfico de drogas, tendo sido aplicadas medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade (fls. 127/130 dos autos 1503802-82.2025.8.26.0477).
Acrescenta-se que o apelante “necessita de abordagem para redução de danos, acompanhamento, atendimento e orientações para atenção ao contexto de vulnerabilidade, onde os direitos fundamentais estão fragilizados na prática, principalmente a escolarização que foi abandonada por ele com histórico de expulsão, sem laboratividade, acreditando no ilícito e decidindo por si sobre assuntos que demandam maioridade, sem criticidade sobre suas voluntariosidades” e “o adolescente aparenta não ter criticidade para reconhecer perigo, a desobediência, a contradição da autoridade e sua parceria com movimentos transgressivos são fatores e valores de adversidades que se manifestam com certa frequência, se manifestam no grupo de ilusório pertencimento, para indicar autonomia intransigente, postulado na ostentação, no desejo imediato e sem limites (fls. 58/62 relatório de diagnóstico polidimensional).
Destaca-se, ainda, que no curso da atual medida, foi identificado que "a resistência ao dialogo e a dificuldade em refletir criticamente sobre o ato infracional demonstram que K. ainda não internalizou o caráter pedagógico da medida, mantendo uma postura de enfrentamento à autoridade e uma visão normalizada do crime" (fls. 60).
Deste modo, considerando a reiteração do apelante no cometimento de atos infracionais graves, é de rigor a imposição da medida de internação, incidindo na hipótese prevista no art. 122, II, do ECA.
Com efeito, a medida socioeducativa mais gravosa foi fundamentada no fato de o paciente ostentar outro registro pela prática de ato infracional idêntico ao tratado nestes autos – Processo n. 1503802-82.2025.8.26.0477, com aplicação de medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade (e-STJ, fl. 66) –, a denotar sua propensão à reiteração na prática de atos infracionais de natureza grave.
Assim, no caso, é aplicável a medida mais gravosa de internação, a qual está autorizada nas seguintes hipóteses, previstas no art. 122 do ECA, tendo em vista a reiteração no cometimento de infração grave:
Art. 122: A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
Ao ensejo:
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. "Esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves)" (HC n.º 342.943/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/3/2016, Dje 16/3/2016).
3. É assente nesta Corte que não se exige o trânsito em julgado de sentença na qual tenha sido julgada procedente representação pela prática de ato infracional para a caracterização da reiteração, bastando, para tanto, a existência de pronunciamento do Judiciário sobre as imputações que pesam em desfavor do adolescente.
4. Recurso desprovido. (AgInt no HC n.º 446.320/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 12/11/2018, grifei).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO. JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Destacada pelo Magistrado a recente reiteração infracional e o contexto de risco social do menor, justificada está a imposição de medida socioeducativa de internação.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.º 448.593/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 5/11/2018, grifei).
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO INFRACIONAL CONFIGURADA. CUMPRIMENTO DA MEDIDA EM COMARCA DIVERSA DA FAMÍLIA DO MENOR. ART. 49, INCISO II, DA LEI N.º 12594/2012. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PORTARIA NORMATIVA N.º 285/2016 DA FUNDAÇÃO CASA. FORNECIMENTO DE AUXÍLIO FINANCEIRO PARA AS VISITAS DOS FAMILIARES DO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Esta Sexta Turma passou a majoritariamente compreender, ressalvada pessoal compreensão diversa, que para a configuração da reiteração de atos infracionais graves, prevista no inciso II do art. 122 do ECA, suficiente é a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, salvo falta de contemporaneidade ou menor relevância da prática infracional antecedente.
2. No presente caso, o juízo de piso apontou que "o adolescente é reincidente, já tendo contra si representação julgada procedente pela prática dos atos infracionais análogos aos crimes dos artigos 288, caput, e 155, §4°, incisos III e IV (seis vezes), ambos do Código Penal", configurando, pois, a hipótese de reiteração em infrações graves, prevista no art. 122, inc. II, do ECA. Além disso, a quantidade, natureza e variedade de entorpecentes apreendidos em poder do paciente, no caso 202,37g de maconha e 0,28g de crack, evidencia a necessidade e a adequação da medida de internação.
[...]
5. Habeas corpus denegado. (HC n.º 469.356/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 6/12/2018).
Ademais, oportuno ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, "o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator com fulcro no art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente (reiteração no cometimento de outras infrações graves)" (AgRg no HC n. 528.501/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/10/2019).
Ainda nesse sentido:
DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATO INFRACIONAL GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a medida socioeducativa de internação imposta ao agravante, com fundamento na gravidade das agressões praticadas contra sua genitora e na reiteração de ato infracional grave.
2. Fato relevante. O agravante foi internado após agredir fisicamente sua mãe, com socos, chutes, mordidas e tentativa de sufocamento, dois dias após retornar ao lar, após internação anterior. A medida foi fundamentada na gravidade concreta das condutas, reincidência imediata, baixa adesão ao tratamento psiquiátrico e ausência de suporte familiar estruturado.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, considerando que a medida de internação estava devidamente fundamentada nos termos do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a medida socioeducativa de internação imposta ao agravante viola os princípios da excepcionalidade, brevidade e vedação ao tratamento mais gravoso que o conferido a um adulto em situação análoga.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A medida socioeducativa de internação foi fundamentada na gravidade concreta das agressões praticadas contra a genitora, na reincidência imediata após internação anterior e na insuficiência das medidas em meio aberto para conter o risco de reiteração infracional.
6. O Estatuto da Criança e do Adolescente não exige número mínimo de medidas aplicadas anteriormente ou trânsito em julgado de sentença para configurar reiteração de ato infracional grave, sendo suficiente a comprovação de condutas reiteradas.
7. A aplicação da medida de internação não é mais gravosa do que a pena de reclusão aplicada a adultos em situação análoga.
8. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou revolvimento das circunstâncias fáticas da execução infracional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada quando comprovada a reiteração na prática de atos infracionais graves, independentemente de trânsito em julgado de decisão anterior.
2. A aplicação da medida de internação não é mais gravosa do que a pena de reclusão aplicada a adultos em situação análoga.
3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou revolvimento de circunstâncias fáticas.
Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 122.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1484530/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.08.2019; STJ, AgRg no HC 670.208/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.06.2021. (AgRg no RHC n. 221.752/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, 1º/12/2025, grifei).
Assim, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP)
HC 1116556/SP (2026/0309970-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SP999999IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:K B DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/07/2026.