Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 12655/EX (2025/0310021-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M EREQUERENTE:T EREQUERENTE:L R C SOUTRO NOME:L R EADVOGADO:HUGO MADUREIRA REGUEIRA - PE039278REQUERIDO:J H KVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
2025
HDE 12655/EX (2025/0310021-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M EREQUERENTE:T EREQUERENTE:L R C SOUTRO NOME:L R EADVOGADO:HUGO MADUREIRA REGUEIRA - PE039278REQUERIDO:J H K
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira exarada pelo Departamento de Assuntos Internos, Secretaria de Assuntos Municipais e Cidadania do Cantão de St Gallen, Suíça, que concedeu a adoção de L. R. C. S. (ou L. R. E.) a seu padrasto M. E.
O pai biológico da adotada anuiu expressamente ao pedido inicial (fls. 48-56), o que dispensa o procedimento de citação.
A mãe biológica da adotada e o pai adotivo figuram no polo ativo da presente demanda.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela homologação do título estrangeiro de adoção (fls. 72-77).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhados de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticados no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira de adoção (fls. 34-47), acompanhada de apostila (fl. 46), tradução oficial (fls. 19-33) e comprovação do trânsito em julgado.
que a adotada alterou seu nome para L. R. E. (fl. 29).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a decisão estrangeira de adoção.
Expeça-se a Carta de Sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12655/EX (2025/0310021-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M EREQUERENTE:T EREQUERENTE:L R C SOUTRO NOME:L R EADVOGADO:HUGO MADUREIRA REGUEIRA - PE039278REQUERIDO:J H K
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, em 15 dias, sobre a pretensão inicial (art. 216-L do RISTJ).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12655/EX (2025/0310021-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M EREQUERENTE:T EREQUERENTE:L R C SOUTRO NOME:L R EADVOGADO:HUGO MADUREIRA REGUEIRA - PE039278REQUERIDO:J H KProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/08/2025.