Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1028053/GO (2025/0310112-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:FILIPI DANTAS SILVAADVOGADO:FILIPI DANTAS SILVA - GO055657IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:IAPUNIRA DANTAS SOUZACORRÉU:ITAMAR PINTO FIUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de I. D. S., contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5469776-23.2025.8.09.0134.
Extrai-se dos autos que a paciente foi presa preventivamente e denunciada pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 217-A, caput, e 213, § 1º, c/c art. 226, II, ambos do Código Penal, e 12 da Lei n. 10.826/03.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fl. 24):
"HABEAS CORPUS. ESTUPRO VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA.
PRISÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
1. Presentes os pressupostos e requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, não há constrangimento ilegal a ser reparado na prisão preventiva fundamentada de forma concreta e idônea na necessidade da garantia da ordem pública, com suporte nos elementos concretos dos autos, levando em conta a gravidade dos crimes, revelando-se insuficiente a substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar mais branda.
2. Por sua vez, não restou comprovado que a paciente esteja extremamente debilitada por doença grave tampouco a incompatibilidade da constrição legal e o pretendido tratamento médico ou procedimento cirúrgico que pode ser solicitado e autorizado pelo Diretor do Presídio.
PREDICADOS PESSOAIS.
3. A existência de predicados pessoais favoráveis, não garante, de forma automática, a liberdade do paciente.
4. Ordem conhecida e denegada."
No presente writ, o impetrante alega que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva, sobretudo diante da inexistência de provas colhidas, inclusive em celulares apreendidos, cujo conteúdo teria se revelado irrelevante para a investigação.
Sustenta que a paciente possui condições pessoais favoráveis à substituição da custódia por medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP.
Argui também a ausência de contemporaneidade dos fatos, afirmando que parte das condutas imputadas teria ocorrido meses antes da prisão, e que não haveria risco atual à ordem pública.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia da decisão que decretou a prisão preventiva da paciente, documento essencial à exata compreensão da controvérsia e ao exame da plausibilidade do pedido.
A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade recursal.
2. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Não é possível aferir a necessidade da prisão preventiva, haja vista a deficiente instrução dos autos. Isto porque a defesa não juntou aos autos nem a cópia do decreto prisional, nem a decisão que manteve a prisão preventiva, peças imprescindíveis à compreensão da controvérsia.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no HC n. 849.240/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE À IMPETRANTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE QUE PERSISTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEVE SER MANTIDA.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(RCD no HC n. 860.640/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1028053/GO (2025/0310112-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:FILIPI DANTAS SILVAADVOGADO:FILIPI DANTAS SILVA - GO055657IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:IAPUNIRA DANTAS SOUZACORRÉU:ITAMAR PINTO FIUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/08/2025.