Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatário
- 1. JOAO BATISTA PIPPI TABORDA FILHO (IMPETRANTE)
- Advogados
- JOÃO BATISTA PIPPI TABORDA (OAB 55026/RS), JOÃO BATISTA PIPPI TABORDA FILHO (OAB 137766/RS), JOHN AGNER SILVA COELHO (OAB 138707/RS)
HC 1028058/RS (2025/0310167-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOAO BATISTA PIPPI TABORDA FILHOADVOGADOS:JOÃO BATISTA PIPPI TABORDA - RS055026JOHN AGNER SILVA COELHO - RS138707JOÃO BATISTA PIPPI TABORDA FILHO - RS137766PACIENTE:J A R DA RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de J A R DA R em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5234806-11.2025.8.21.7000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, do Código Penal.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea; não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP; e se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal.
Requerem, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
