Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1028087/SP (2025/0310230-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G M XPACIENTE:M A NPACIENTE:L G NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de G M X, M A N e L G N, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que deu provimento parcial ao recurso em sentido estrito interposto pelo querelante P M U N (Recurso em Sentido Estrito n. 0002017-66.2024.8.26.0099 – fls. 11/16).
A defesa sustenta, em breve síntese, que há constrangimento ilegal aos pacientes, uma vez que o acórdão impugnado afastou a extinção da punibilidade por decadência, reconhecida em primeiro grau, e determinou o retorno dos autos à origem para análise da viabilidade da queixa-crime.
Alega que a decadência do direito de ajuizamento da ação penal privada já se operou, visto que a queixa-crime foi ajuizada após o prazo legal de 6 meses, contados da ciência inequívoca dos fatos considerados criminosos.
Argumenta que a jurisprudência exige certeza quanto à data da ciência inequívoca do fato tido como criminoso, não admitindo presunção ou prorrogação do prazo decadencial por mera alegação de continuidade delitiva. Destaca que o próprio querelante declarou ciência dos fatos em 31/5/2023, e a queixa-crime foi ajuizada apenas em 5/12/2023, após o prazo legal de 6 meses (fl. 5).
Afirma, ainda, que não há falar em continuidade delitiva para afastar a decadência, como entendeu a 2ª Câmara do Tribunal ao considerar como termo inicial a data de 18/10/2023. Isso porque tal entendimento se baseou em mera repetição dos fatos já conhecidos pelo querelante, não havendo novo ato delitivo autônomo, mas apenas reiteração do conteúdo anterior (fl. 7).
Requer, em liminar, a suspensão da tramitação da ação penal até o julgamento do presente writ, e, no mérito, o trancamento da ação penal, mantendo-se a decisão que reconhecer a decadência.
É o relatório.
