SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1028100/MG (2025/0310244-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:C H R OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de C. H. R. O., no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento à apelação defensiva, nos termos do acórdão assim ementado:
"EMENTA: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO MAJORADO E TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA DE SEMILIBERDADE. INADEQUAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta por adolescente em conflito com a Lei contra sentença que julgou procedente representação ministerial e aplicou medida socioeducativa de semiliberdade, com fundamento no art. 112, IV, do ECA, em razão da prática de atos infracionais análogos a roubo majorado e tráfico de drogas. No recurso, a defesa pleiteia, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a desclassificação da conduta relativa ao tráfico para uso pessoal ou, subsidiariamente, a substituição da medida imposta por liberdade assistida cumulada com medidas protetivas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é cabível a concessão de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que aplica medida socioeducativa; (ii) se estão presentes os requisitos para desclassificação do ato infracional análogo ao tráfico de drogas para uso pessoal; (iii) se é possível a substituição da medida de semiliberdade por outra menos gravosa.
III. Razões de decidir
3. A concessão de efeito suspensivo ao recurso não é admitida no procedimento para apuração de ato infracional, nos termos do -A do ECA, cuja previsão se restringe aos procedimentos de adoção.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1028100/MG (2025/0310244-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:C H R OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/08/2025.
4. A desclassificação do ato análogo ao tráfico de drogas não é cabível diante da materialidade comprovada e da confissão extrajudicial do adolescente quanto à mercancia, corroborada por prova testemunhal policial e apreensão de entorpecente em circunstâncias típicas do comércio ilícito.
5. A medida de semiliberdade mostra-se proporcional e adequada à gravidade concreta dos atos infracionais praticados, os quais envolveram violência e reiteração delitiva. A substituição pleiteada não se mostra apta a atingir os objetivos pedagógicos e ressocializadores da medida aplicada.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Teses de julgamento: 'A apelação interposta contra sentença que aplica medida socioeducativa em procedimento de apuração de ato infracional deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, conforme art. 199-A do ECA. A apreensão de droga em condições típicas da mercancia, aliada à confissão extrajudicial e à prova testemunhal, é suficiente para configurar ato infracional análogo ao tráfico de drogas. A medida de semiliberdade é adequada quando evidenciada a gravidade concreta da conduta, notadamente em casos de reiteração infracional e concurso entre atos violentos e tráfico'.
Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 100, VI e VIII; 112, IV; 118; 119; 199-A; CP, arts. 29, 69 e 157, §2º, II e VII; Lei n.º 11.343/2006, art. 33, caput." (e-STJ, fls. 15-16).
Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência da imposição do cumprimento, em caráter provisório, de medida socioeducativa.
Afirma que "a prova decorrente do interrogatório informal, ou seja, a confissão descrita pelos militares não deveria ser utilizada nem validada, vez que se trata de verdadeira prova ilícita." (e-STJ, fl. 5).
Assevera que "a confissão, por si só, para ser válida, deve ser formal, isto é, com a observância das diretrizes elencadas no código de processo penal e compatibilizadas com as garantias constitucionais, de modo que qualquer confissão que não seja feita com plena liberdade e autonomia do réu e ciência acerca de seus direitos, deve ser tida como ilícita." (e-STJ, fl. 57).
Argumenta que "o d. STF e STJ já reconhecem a nulidade de confissões pelo reconhecimento da prática rotineira da tortura e violência policial em ações penais, principalmente para fundamentar atuação ilegal destas autoridades. Assim, dispõe de diversos elementos que devem ser observados para aferir a validade do feito, os quais não foram visualizados no caso em questão, afastando a previsão de credibilidade do relatado pelas autoridades policiais do que motivou o feito. É nítida a dúvida sobre a licitude do feito, da entrevista/ confissão." (e-STJ, fl. 10).
Sustenta, ainda, que a quantidade de substância entorpecente encontrada com o jovem foi ínfima (12g no total), de modo que não se deve inferir traficância. Aduz que, nesses casos, esta Corte Superior reconheceu a condição de usuário, com absolvição.
Requer, ao final, que seja suspensa a execução provisória da medida socioeducativa, absolvendo-se o paciente, visto que a representação ocorreu com base em premissa ilegal.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente, observo que a tese da nulidade da confissão extrajudicial não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Desse modo, a análise deste habeas corpus é obstada por afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e incabível supressão de instância.
Nesse sentido, esta Corte Superior já decidiu que, "em face do obstáculo da supressão de instância, não é possível o exame, por esta Corte, de discussão não apreciada no Tribunal de origem" (HC n. 376.650/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 22/2/2017).
No mérito, o Tribunal Estadual confirmou a sentença que julgou procedente a representação feita pelo Ministério Público aos seguintes fundamentos:
"A defesa sustenta que a droga apreendida com o adolescente recorrente se destinava ao seu consumo pessoal, não havendo nos autos elementos suficientes para sustentar a prática do ato infracional análogo ao tráfico de drogas. Fundamenta sua tese no depoimento prestado em Juízo, no qual o representado afirmou que os 08 (oito) pinos de cocaína encontrados em sua posse eram para uso próprio.
Todavia, a tese não merece acolhida. A materialidade do ato infracional encontra-se comprovada pelo Auto de Apreensão, Boletim de Ocorrência, Laudo de Constatação Preliminar e Definitivo de Drogas, que atestam a presença de 08 (oito) pinos de cocaína (12,3g) embalados e prontos para o comércio.
A autoria, por sua vez, está demonstrada não apenas pela apreensão direta, mas também pelo depoimento firme e coerente dos policiais militares que realizaram a abordagem e confirmaram que o adolescente, no momento da apreensão, admitiu estar comercializando drogas no centro da cidade, aproveitando o período de festividades carnavalescas.
Embora em Juízo o representado tenha alegado ser usuário, tal versão encontra-se isolada e desprovida de respaldo probatório. A jurisprudência do TJMG é firme no sentido de que a apreensão de quantidade significativa de entorpecente, acondicionamento típico da mercancia e a confissão extrajudicial corroborada por testemunhos policiais é suficiente para a configuração do ato análogo ao tráfico de drogas.
Assim, a pretensão desclassificatória deve ser rejeitada." (e-STJ, fls. 18-19).
Da leitura do trecho do acórdão acima transcrito, observa-se que as circunstâncias apuradas evidenciam a prática de ato infracional equiparado ao crime de tráfico. Aplicar entendimento diverso no sentido da desclassificação ou absolvição da conduta demandaria análise probatória mais profunda, o que é inviável na via eleita.
Com efeito, nesta Corte a jurisprudência se orienta no sentido de que "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no HC n. 782.347/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.).
Nesse sentido, confiram-se:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SEMILIBERDADE. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Segundo entendimento deste STJ, em relação ao pedido de desclassificação da conduta, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta instância.
2. No tocante à medida socioeducativa aplicada, qual seja, a semiliberdade, verifica-se que o Tribunal a quo entendeu ser ela adequada tendo em vista o histórico infracional do adolescente, bem como sua situação pessoal (e-STJ fl. 75). Assim sendo, a medida mostra-se necessária e de acordo com a jurisprudência desta Corte. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 808.190/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
"ECA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL. PRECLUSÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICOPROBATÓRIO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A alegação de eventual nulidade, inclusive as de caráter absoluto, deve ser realizada em momento oportuno, por pautar-se a teoria das nulidades nos princípios da boa-fé objetiva e lealdade processual. No caso, contudo, a alegação aqui trazida, de nulidade por violação do direito ao silêncio, só foi ofertada inicialmente nas razões do apelo defensivo, operando-se, portanto, a preclusão da questão. Precedentes.
2. É inviável, via de regra, o pleito de desclassificação do ato infracional equiparado ao delito de tráfico para o de posse de entorpecente para uso pessoal previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que, para o acolhimento de tal pedido, seria necessário o revolvimento do material fático-probatório dos autos, procedimento sabidamente incompatível com os estreitos limites de cognição da via eleita.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 695.519/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.)
Nesse contexto, não se constata flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.