Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1028106/SP (2025/0310249-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ROGERIO MONTEIRO DA SILVA TEIXEIRA DE CARVALHOADVOGADO:ROGERIO MONTEIRO DA SILVA TEIXEIRA DE CARVALHO - SP327150IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A DOS S DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de A DOS S D contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente está sendo investigado pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, consistente em estupro de vulnerável contra sua enteada menor de 14 anos. A prisão preventiva foi decretada em 27 de maio de 2025, com fundamento na garantia da ordem pública e na gravidade dos fatos, sendo a denúncia ofertada em 9 de junho de 2025.
Impetrado o habeas corpus originário, o Tribunal a quo denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do paciente. O aresto restou assim ementado:
“DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de A. S. D., acusado de estupro de vulnerável contra sua enteada menor de quatorze anos. Alega-se constrangimento ilegal pela decretação da prisão preventiva, fundamentada na garantia da ordem pública e na gravidade dos fatos.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da prisão preventiva decretada para garantir a ordem pública, considerando a gravidade dos crimes e a alegação de ausência de materialidade do delito.
III. Razões de Decidir
3. A prisão preventiva é justificada pela gravidade dos delitos e pela necessidade de proteger a vítima e a sociedade.
4. A decisão judicial está fundamentada na necessidade de preservar a ordem pública, considerando o impacto social dos crimes cometidos.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada.” (e-STJ, fls. 13-14).
Neste writ, a defesa sustenta que a prisão preventiva do paciente é ilegal, ressaltando a ausência de fundamentação concreta e de requisitos autorizadores da medida cautelar, além de destacar que o laudo pericial concluiu pela inexistência de conjunção carnal e de indícios de violência sexual.
Alega, ainda, que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não havendo elementos que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 288), o Ministério Público opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 300-305).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No caso dos autos, o Tribunal de origem denegou a ordem lá impetrada sob os seguintes fundamentos:
"[...] Segundo consta na denúncia (páginas 155/156), no dia 09 de maio de 2025, em horário incerto, na rua Dois, 38, Casa Branca, na cidade de Caraguatatuba, A. S. D. praticou atos libidinosos contra T. F. J., menor de quatorze anos (DN: 11/08/2011).
Consta nos autos que o denunciado é padrasto da vítima e detinha sua guarda, após o falecimento da mãe da menor por câncer.
No decorrer do ano letivo, a vice-diretora C., da escola frequentada pela vítima, observou indícios de automutilação e, em comunicação com o denunciado, solicitou a investigação do motivo dos ferimentos.
Em resposta, o denunciado mencionou o nome de S., pessoa que prestou cuidados à mãe da vítima em vida e que possuía maior proximidade com a menor.
Comparecendo à escola, S. informou a C. que o denunciado, na qualidade de padrasto, assumiu a responsabilidade pela vítima e suas irmãs, bem como pelos três sobrinhos da falecida A. (ex-esposa do denunciado e mãe da vítima), todos menores de idade e residentes na mesma moradia.
No dia 26/05/2025, S., acompanhada de T. (irmã mais velha da vítima), compareceu novamente à escola da vítima para relatar os abusos. Segundo o relato, o denunciado abusou sexualmente da vítima em duas ocasiões no mês de maio, havendo penetração.
Após a revelação dos fatos, S. acolheu a vítima, suas irmãs e os sobrinhos, providenciando sua moradia em sua residência para garantir a segurança e o bem-estar dos menores.
Esse quadro, preservado sempre o princípio da presunção de inocência, denota que o paciente está envolvido em fatos gravíssimos (estupro de vulnerável). A decretação da prisão cautelar, em tais condições, deve ser preservada, não caracterizando constrangimento algum, com a nota, insisto, de que se trata de crime perpetrado contra criança de apenas 13 anos de idade, enteada do paciente. Inclusive, um réu primário e com bons antecedentes nem sempre é desprovido de periculosidade. Uma condição não exclui necessariamente a outra.
É perfeitamente razoável a prisão preventiva para garantia da ordem pública. Não há mesmo razão para a revogação da custódia, porque clara a necessidade de preservação da ordem pública, arranhada pela ação examinada. A ordem pública é ofendida quando a conduta do agente provoca algum impacto na sociedade, lesando valores significativamente importantes. No caso, nos limites do que é possível ponderar, a ofensa é quase palpável. As circunstâncias são gravíssimas e a prisão, nesse contexto, é absolutamente necessária para a garantia da ordem pública. E é preciso proteger a vítima que, inclusive, perdeu a mãe.
Ademais, ressalte-se que a Lei n.º 12.403/11, ainda que de forma excepcional, prevê a possibilidade da decretação da prisão preventiva para os crimes dolosos com o máximo de pena privativa de liberdade superior a 4 anos, o que engloba o crime em questão. Portanto, considerando-se que a situação processual do paciente admite o decreto preventivo, não era mesmo razoável a concessão de outra medida cautelar em seu favor. Aliás, medida diversa da prisão seria claramente insuficiente e geraria sentimento de impunidade e risco concreto para a sociedade.
Não se vislumbra, de resto, vício formal nas decisões.
As decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas. Fundamentar significa justificar. E a decisão atacada, queira-se ou não, demonstrou as razões da custódia excepcional. As razões pelas quais a medida foi decretada (páginas 107/109) foram claramente explicitadas pelo Magistrado. Manter o paciente em liberdade, agora e dentro do contexto dos autos, representaria risco notável à vítima e suas irmãs, além da sociedade como um todo.
Portanto, comprovado não só o fumus boni iuris, mas também, e principalmente, o indispensável periculum in mora, a evidenciar a necessidade da medida excepcional, não há campo para medidas cautelares de natureza diversa da prisão, claramente insuficientes.
Observo, por fim, que questões de mérito serão analisadas durante a instrução processual, eis que dependentes da análise de prova, não podendo, por isso, serem discutidas na estreita via do writ, sob pena, inclusive, de supressão de instância, com a nota de que o campo adequado para sua apreciação é o da ação penal.” (e-STJ, fls. 16-19 – destaques no original).
Consoante se extrai dos autos, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta praticada, inclusive para resguardar a integridade física e psíquica da vítima. Na hipótese, a vítima tinha apenas 13 anos de idade e morava com o réu, seu padrasto, juntamente com suas irmãs e com sobrinhos de sua mãe, recém falecida em razão de um câncer.
Aproveitando-se do fato de ser o único responsável pelos menores, o réu teria praticado ao menos duas agressões sexuais contra a vítima, que relata "ter acordado com o investigado praticando atos libidinosos, tocando suas partes íntimas, beijando sua nuca e peito, e esfregando o órgão genital em seu corpo. Na segunda ocasião, o agressor efetivou a conjunção carnal, removendo as vestes da vítima enquanto esta dormia na sala, penetrando-a vaginalmente. Após o ato, ajoelhou-se, beijou a testa da menor e disse que “iria rezar por ela, pela mãe falecida e pela família”, exigindo silêncio." (e-STJ, fl. 27).
Importante ressaltar que, extrai-se do pedido da Autoridade Policial de decretação da prisão preventiva do réu que "a manipulação religiosa foi uma constante nas abordagens, sendo empregada como instrumento psicológico de silenciamento e controle emocional da vítima. As revelações feitas por T ensejaram o comparecimento de suas irmãs, T V J (21 anos) e T R J (18 anos), que também relataram, em sede de oitivas audiovisuais, terem sido vítimas do mesmo agressor durante a infância e adolescência." (e-STJ, fl. 28).
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu no presente caso.
Sobre o tema, os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA ENVOLVENDO VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva é idônea quando fundamentada nos indícios de circunstâncias reveladoras de uma gravidade acentuada do delito, evidenciada na periculosidade da agente que, abusando da confiança adquirida junto à família, orienta a prática de abuso de sexual contra a vítima, sua própria enteada, de apenas de 11 anos, orientando ainda que fossem tiradas fotos íntimas da menor para prejudicar a imagem desta e de sua família.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "nem a legislação nem mesmo o habeas corpus coletivo, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, asseguram às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência a substituição prisão preventiva em estabelecimento prisional pela custódia domiciliar, quando o ilícito investigado envolve violência ou grave ameaça, como é o caso em concreto" (AgRg no HC n. 736.727/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022).
3. "O entendimento das duas Turmas Criminais que compõem o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (HC 621.416/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021).
4. Agravo regimental improvido.” (AgRg no HC n. 738.470/PI, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022);
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL REITERADAS VEZES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI EXTREMAMENTE REPROVÁVEL. FUNDADO RISCO DE RECIDIVA CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a do Supremo Tribunal Federal, "[s]e as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria' (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015)" (AgRg no RHC 158.669/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022).
2. No caso, as instâncias ordinárias motivaram idoneamente a necessidade da prisão preventiva em razão da gravidade concreta do delito investigado, consubstanciada no reprovável modus operandi empregado na empreitada criminosa, revelador do potencial grau de periculosidade do agente, além do fundado risco de reiteração delitiva. Foi destacado que "o representado supostamente aproveitou-se da qualidade de vizinho e pai de uma colega da vítima, para se encontrar sozinho com esta e realizar os abusos"; e que "a vítima, apesar de adolescente, concedeu depoimento especial pormenorizado, acerca da violência sexual por ela sofrida, indicando que tal fato já ocorreu em diversas ocasiões anteriores, desde os seus seis anos de idade, mas que somente agora passou a entender o caráter ilícito e invasivo do fato".
3. De acordo com o entendimento desta Corte, as "[c]ondições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes" (HC 691.974/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021; sem grifos no original).
4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no RHC n. 165.925/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 12/8/2022).
O fato de o laudo de conjunção carnal ter dado negativo, como ressaltado pela defesa, não afasta a necessidade da prisão preventiva do paciente, sendo certo que, além de o delito de estupro se consumar também pela prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, os quais, de modo geral, não deixam vestígios, a autoria e a materialidade delitiva serão melhores analisadas no decorrer da instrução processual, não sendo o writ a via adequada para tanto.
Importa consignar, ainda, que, consoante reiterado entendimento desta Corte, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).
Resta clara, portanto, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar a prisão para garantir a ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelo ora paciente.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1028106/SP (2025/0310249-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ROGERIO MONTEIRO DA SILVA TEIXEIRA DE CARVALHOADVOGADO:ROGERIO MONTEIRO DA SILVA TEIXEIRA DE CARVALHO - SP327150IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ADRIANO DOS SANTOS DIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Caraguatatuba/SP, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1028106/SP (2025/0310249-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ROGERIO MONTEIRO DA SILVA TEIXEIRA DE CARVALHOADVOGADO:ROGERIO MONTEIRO DA SILVA TEIXEIRA DE CARVALHO - SP327150IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ADRIANO DOS SANTOS DIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/08/2025.