Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. EMERSON MAXIMO (IMPETRANTE), 2. JUIZ DE DIREITO DA 4A VARA CRIMINAL DE PIRACICABA - SP (IMPETRADO)
- Advogado
- EMERSON MAXIMO (OAB 385698/SP)
HC 1028150/SP (2025/0310258-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:EMERSON MAXIMOADVOGADO:EMERSON MAXIMO - SP385698IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA 4A VARA CRIMINAL DE PIRACICABA - SPPACIENTE:DIEGO ALEXANDRE MAXIMOCORRÉU:MARCOS VINICIUS MAXIMOCORRÉU:HADRIGA HONDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIEGO ALEXANDRE MAXIMO no qual se aponta como autoridade coatora o Juiz da 4ª Vara Criminal de Piracicaba - São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 218-C, § 1º, do Código Penal, por fato ocorrido em 15 de fevereiro de 2020, na cidade e Comarca de Piracicaba, em que, com o fim de vingança ou humilhação e sem o consentimento da vítima, transmitiu, distribuiu, publicou ou divulgou, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática – vídeos contendo cenas de sexo, nudez ou pornografia com a vítima, pessoa com quem manteve relação íntima de afeto.
A defesa interpôs agravo em recurso especial (em apenso), sendo determinada a remessa dos autos ao Ministério Público para análise do ANPP. Contudo, o Parquet recusou-se a oferecê-la, fundamentando que "o acordo se revela inviável, sobretudo porque o crime previsto no art. 218-C, § 1º., do Código Penal, foi cometido contra a mulher por razões da condição de sexo feminino" (e-STJ fl. 12).
Neste writ, a defesa alega que "[o] Juízo de origem, entretanto, limitou-se a dar ciência à Defesa e determinar o aguardo do trânsito em julgado do AREsp nº 2920649/SP (Decisão anexa), sem proferir decisão fundamentada sobre a manifestação ministerial. Tal conduta configurou omissão judicial grave, pois suprimiu do réu o controle jurisdicional acerca da recusa do Ministério Público, essencial para a garantia do devido processo legal" (e-STJ fls. 2/3).
Sustenta "que a omissão decorre de decisão de juízo vinculado ao Tribunal de Justiça de São Paulo, e porque a própria Sexta Turma já apreciou o AREsp nº 2920649/SP, reconhecendo parcialmente as razões da defesa. Assim, a conexão processual e a autoridade desta Corte justificam o exame imediato do presente writ, sem que se alegue supressão de instância" (e-STJ fls. 3/4).
