Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 12658/EX (2025/0310328-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERIDO:S B SREQUERIDO:R T SADVOGADO:LUCIANA PEREIRA DA SILVA - DF020349REQUERENTE:R T SREQUERENTE:S B SADVOGADO:LUCIANA PEREIRA DA SILVA - DF020349Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
2025
EDcl nos HDE 12658/EX (2025/0310328-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJEMBARGANTE:R T SEMBARGANTE:R T SADVOGADO:LUCIANA PEREIRA DA SILVA - DF020349EMBARGADO:S B SEMBARGADO:S B SADVOGADO:LUCIANA PEREIRA DA SILVA - DF020349
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão que homologou a sentença estrangeira de divórcio das partes (fls. 141-142).
A parte insurgente alega a existência de omissão, sob o seguinte argumento (fls. 147-148):
... A r. decisão embargada limitou-se a homologar a sentença estrangeira proferida pela Family and Probate Court do Condado de Norfolk, Estado de Massachusetts (EUA), reconhecendo seu trânsito em julgado, validade formal e ausência de afronta à ordem pública brasileira.
Todavia, deixou de se manifestar sobre pedido expresso de autorização para retificação de escritura pública de compra e venda de imóvel, cuja necessidade decorre diretamente dos efeitos jurídicos do divórcio homologado, notadamente no que tange à correção do estado civil da ex-esposa à época da lavratura do ato notarial.
Trata-se de pedido acessório, de natureza meramente declaratória, cujos fundamentos foram amplamente desenvolvidos na petição inicial, ressaltando-se que a declaração imprecisa quanto ao estado civil compromete a segurança jurídica e a higidez do registro imobiliário.
A apreciação do pedido de retificação no âmbito do presente feito evita a instauração de nova demanda judicial autônoma, de idêntico objeto, o que se coaduna com os princípios da economia processual, celeridade e efetividade da tutela jurisdicional, além de evitar retrabalho judicial e duplicação de esforço das partes.
Trata-se, ademais, de providência meramente declaratória, de simples constatação documental, cuja concessão encontra amparo direto no conteúdo da sentença estrangeira já homologada, que reconheceu a extinção do vínculo matrimonial em momento anterior à lavratura da escritura pública que indicou incorretamente o estado civil da adquirente.
Requer, ao final, o conhecimento e acolhimento dos presentes Embargos para sanar a omissão apontada, "com a devida manifestação sobre o pedido de retificação da escritura pública de compra e venda lavrada em 20/12/2024, constante do Livro 8246, fls. 131/134, Ato 054, do 10º Serviço Notarial do Rio de Janeiro, com posterior correção da matrícula nº 19.633, ficha 01, junto ao 3º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, em conformidade com o estado civil efetivo da ex-esposa, conforme já reconhecido na sentença estrangeira homologada" (fl. 147).
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.
Esclareço que, em análise de pedido de homologação de sentença estrangeira, é adotado o sistema de delibação pelo ordenamento jurídico pátrio. Assim, esta Corte se restringe a examinar se os requisitos formais foram devidamente preenchidos. A propósito:
AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. SENTENÇA ARBITRAL PROFERIDA PELA CÂMARA DE ARBITRAGEM DOS ESTADOS UNIDOS (ESTADO DO TEXAS). ALEGAÇÃO DE OFENSA À ORDEM PÚBLICA. PRODUÇÃO DE PROVAS. JUÍZO DE DELIBAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO.
1. O sistema judicial brasileiro, no que tange à homologação de decisão estrangeira, observa, via de regra, os requisitos puramente formais do processo, sendo vedado o exame de questões de mérito ou que redundem em sua efetiva análise. Precedentes específicos da Corte Especial do STJ.
2. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt na HDE 3.233/EX, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe de 20.4.2022.)
Logo, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, na via estreita da ação homologatória de decisão estrangeira, resolver questão registral de imóvel adquirido pela ex-esposa.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
EDcl nos HDE 12658/EX (2025/0310328-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJEMBARGANTE:R T SEMBARGANTE:R T SADVOGADO:LUCIANA PEREIRA DA SILVA - DF020349EMBARGADO:S B SEMBARGADO:S B SADVOGADO:LUCIANA PEREIRA DA SILVA - DF020349Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
HDE 12658/EX (2025/0310328-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERIDO:S B SREQUERIDO:R T SADVOGADO:LUCIANA PEREIRA DA SILVA - DF020349REQUERENTE:R T SREQUERENTE:S B SADVOGADO:LUCIANA PEREIRA DA SILVA - DF020349
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é sentença, oriunda dos Estados Unidos da América, que decretou o divórcio de S. B. S. e R. T. S.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 134-138).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio (fls. 21-40), acompanhada de apostila (fl. 19), de tradução oficial (fls. 45-64) e de comprovação do trânsito em julgado (fls. 63 e 89).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido exarada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
HDE 12658/EX (2025/0310328-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERIDO:S B SREQUERIDO:R T SADVOGADO:LUCIANA PEREIRA DA SILVA - DF020349REQUERENTE:R T SREQUERENTE:S B SADVOGADO:LUCIANA PEREIRA DA SILVA - DF020349
DESPACHO
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ e no prazo de 15 dias, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12658/EX (2025/0310328-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERIDO:S B SREQUERIDO:R T SADVOGADO:LUCIANA PEREIRA DA SILVA - DF020349REQUERENTE:R T SREQUERENTE:S B SADVOGADO:LUCIANA PEREIRA DA SILVA - DF020349Processo distribuído pelo sistema automático em 20/08/2025.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN