Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VALPARAÍSO - GO (SUSCITANTE), 2. JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SAMAMBAIA - DF (SUSCITADO)
- Advogado
- SABRINA DA SILVA MENEZES (OAB 61517/DF)
CC 215527/GO (2025/0310403-7)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VALPARAÍSO - GOSUSCITADO:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SAMAMBAIA - DFINTERESSADO:L B DE S SREPRESENTADO POR:M B DE S SADVOGADO:SABRINA DA SILVA MENEZES - DF061517INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VALPARAÍSO/GO em face do JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SAMAMBAIA/DF.
O incidente processual foi estabelecido nos autos de pedido de alvará judicial apresentado por curador de incapaz, para o exercício de defesa de interesses deste.
O pedido foi apresentado ao Juízo distrital, perante quem tramitou o procedimento de curatela, que declinou de sua competência em favor do Juízo goiano, segundo ele, Foro de domicílio comum da Curadora e da curatelada, argumentando que "na ação de alvará, não há discussão acerca da interdição, de modo que não há vinculação da referida demanda com o Juízo que decretou a curatela da incapaz" e que, portanto, "o foro competente para o processamento e o julgamento da ação de alvará judicial é o do Juízo de domicílio da curatelada, uma vez que facilita a defesa de seus direitos, bem como o acesso à Justiça, em atenção ao princípio do melhor interesse do incapaz" (na fl. 10).
Por sua vez, o d. Juízo goiano suscita o presente conflito de competência, alegando, ao revés que a curatela e sua curadora residem, na verdade em Samambaia/DF.
HÁ pedido de celeridade na tramitação.
É o relatório. Passo a decidir.
O conflito negativo de competência está caracterizado, porquanto dois Juízes consideram-se incompetentes para decidir ação que envolve interesses de incapaz (art. 115, I, do Código de Processo Civil).
Não se discute no presente qualquer aspecto da ação de curatela, já julgada e submetida à coisa julgada.
Na resolução dessa espécie de conflitos, a jurisprudência desta Corte preconiza que o norte deve ser sempre o interesse do menor que, atrelado ao princípio do juízo imediato, insculpido no do ECA, aponta para o juízo que tem possibilidade de interação mais próxima com o incapaz e seus responsáveis como sendo o que melhor atende aos objetivos traçados no Estatuto.
