Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1116601/SP (2026/0310404-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADOS:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP358202MARIELE VILELA DE CARVALHO - SP524507BIANCA VIEIRA FILOMENO - SP437813IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUILHERME VIEIRA BARBARESCOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUILHERME VIEIRA BARBARESCO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos a instauração de Inquérito Policial, em 5.8.2025, para apurar a suposta prática do delito previsto no art. 215-A do Código Penal. Registra-se que a investigação teve origem em notícia-crime registrada por duas adolescentes, as quais relataram terem sido submetidas a comentários de conteúdo sexual durante corrida de aplicativo conduzida pelo paciente. Aponta-se, ainda, que o paciente foi indiciado, interrogado e negou a prática dos fatos, tendo sido posteriormente determinadas diligências complementares.
Em suas razões, a Defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que o Inquérito Policial careceria de justa causa.
Alega ausência do dolo específico exigido pelo art. 215-A do CP.
Aduz insuficiência de elementos probatórios para o prosseguimento da investigação.
Argumenta que os fatos narrados não configurariam ato libidinoso apto a caracterizar o delito imputado.
Invoca precedente desta Corte acerca da necessidade de substrato indiciário mínimo para a configuração do tipo penal.
Aponta prejuízos decorrentes da continuidade da persecução.
Requer, “a concessão de medida liminar para trancar o inquérito policial” (fls. 6- 7). No mérito, postula “a concessão definitiva da ordem para trancar o inquérito policial instaurado em desfavor do paciente, ante a atipicidade da conduta imputada e a ausência de justa causa para a persecução penal” (fl. 7).
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1116601/SP (2026/0310404-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADOS:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP358202MARIELE VILELA DE CARVALHO - SP524507BIANCA VIEIRA FILOMENO - SP437813IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUILHERME VIEIRA BARBARESCOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/07/2026.