HDE 12657/EX (2025/0310452-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:N O M POUTRO NOME:N O MADVOGADO:THIAGO ALEM ROCHA - BA027054REQUERIDO:E A P DE S
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por N. O. M. P. (ou N. O. M.), em que é parte requerida E. A. P. de S., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça da Espanha.
A parte requerida manifestou concordância com a homologação (fls. 75-76).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 85-90).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), 963 do Código de Processo Civil (CPC) e 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhados de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticados no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira de divórcio (fls. 21-34), acompanhada de apostila (fl. 35), tradução oficial (fls. 36-50) e comprovação de eficácia (fls. 52-53).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.