SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
HC 1116603/MS (2026/0310460-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:RODRIGO RAMOS BERVIGINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RODRIGO RAMOS BERVIG contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (HC n. 0900248-41.2023.8.12.0028).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 215-A, caput, do Código Penal, e no art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso material, tendo sido impostas as penas de 1 ano e 2 meses de reclusão e 2 anos de detenção, em regime inicial aberto, além de 10 dias-multa, com negativa da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (e-STJ fls. 27/41).
A defesa interpôs apelação, tendo o Tribunal a quo negado provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 10/11):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E FORNECIMENTO DE PRODUTO CAPAZ DE CAUSAR DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA A ADOLESCENTE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR MENSAGENS E PROVA ORAL. AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, DO CP. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos no art. 215-A, caput, do CP, e no art. 243 do ECA, em concurso material, às penas de 01 ano e 02 meses de reclusão e de 02 anos de detenção, em regime inicial aberto, além de 10 dias-multa, com fixação de indenização mínima no valor de R$ 3.000,00. A defesa postula a absolvição por insuficiência probatória quanto a ambos os delitos; subsidiariamente, requer a desclassificação da imputação do art. 215-A do CP para a contravenção penal do do Decreto-, o afastamento da agravante do , “f”, do Código Penal e a exclusão da reparação mínima.
Julho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
HC 1116603/MS (2026/0310460-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:RODRIGO RAMOS BERVIGINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de RODRIGO RAMOS BERVIG, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. HÁ quatro questões em discussão, consistentes em saber: (i) se o conjunto probatório é suficiente
para manter a condenação pelo crime de importunação sexual ou, ainda, autoriza a desclassificação para a conduta do art. 61 do Decreto-Lei n. 3.688/1941; (ii) se a prova produzida autoriza a manutenção da condenação pelo crime do art. 243 do ECA ; (iii) se incide, no caso, a agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CPl; e (iv) se subsiste a condenação ao pagamento de indenização mínima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação pelo crime de importunação sexual deve ser mantida, pois a palavra da vítima, em crimes dessa natureza, possui especial relevância probatória quando firme, coerente e em consonância com os demais elementos de convicção. 4. O pedido subsidiário de desclassificação não comporta acolhimento, porque os fatos reconhecidos na sentença, consistentes em beijo forçado e toques nos seios da vítima sem consentimento e com finalidade libidinosa, ajustam-se ao tipo do art. 215-A do CP, sendo inviável a desclassificação para a contravenção do art. 61 do Decreto-Lei n. 3.688/194, já revogado pela Lei n. 13.718/2018. 5. A condenação pelo art. 243 do ECA também deve subsistir. A prova oral e documental demonstra tratar-se de produto voltado ao consumo de substância com potencial de causar dependência física ou psíquica, sendo dispensável, nas circunstâncias do caso, prova pericial específica para a configuração do tipo penal. 6. Incide a agravante do art. 61, II, “f”, do CP, porque o agente se prevaleceu da relação doméstico-familiar por afinidade, na condição de então esposo da irmã da vítima, para facilitar a aproximação e a prática dos atos delitivos. 7. Mantém-se a indenização mínima, pois houve pedido expresso na denúncia, com observância do contraditório, e o dano moral decorre diretamente das infrações reconhecidas, tendo o valor fixado se mostrado proporcional às circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando coerente e corroborada por outros elementos de convicção. 2. O beijo forçado e os toques nos seios da vítima, sem anuência e com finalidade libidinosa, subsumem-se ao art. 215-A do CP, sendo inviável a desclassificação para a revogada contravenção do art. 61 da Lei das Contravenções Penais. 3. O fornecimento de cigarro eletrônico a adolescente configura o crime do art. 243 do ECA quando a prova oral e documental demonstra tratar-se de produto apto a causar dependência física ou psíquica, sendo prescindível prova pericial específica nas circunstâncias do caso. 4. Incide a agravante do art. 61, II, “f”, do CP quando o agente se prevalece de vínculo doméstico- familiar por afinidade para facilitar o acesso à vítima. 5. É cabível a fixação de indenização mínima quando houver pedido expresso na acusação e o dano moral decorrer diretamente das infrações reconhecidas.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 61, II, “f”, e 215-A, caput; ECA, art. 243; CPP, arts. 155 e 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.967.014/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24.04.2023, DJe 28.04.2023; TJMS, Apelação Criminal n. 0000557-68.2020.8.12.0036, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, 3ª Câmara Criminal, j. 31.07.2024, p. 02.08.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Campo Grande, 9 de junho de 2026 Des. Emerson Cafure Relator(a)”
No presente writ, a defesa aponta ilegalidade flagrante, na medida em que o Tribunal de origem validou a condenação pelo crime do art. 243 do ECA sem a realização de laudo pericial do cigarro eletrônico, em violação ao art. 158 do Código de Processo Penal. Aduz que o delito é de perigo concreto e exige perícia para avaliar a potencialidade da substância.
Requer, assim, a concessão da ordem para absolver o paciente quanto ao crime do art. 243 do ECA, com o consequente redimensionamento da reprimenda remanescente relativa ao art. 215-A do Código Penal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Manifestou-se o Ministério Público Federal pela denegação da ordem(e-STJ fls. 149/151), em parecer que recebeu a seguinte ementa:
EMENTA: Habeas Corpus. Art. 243 do ECA. Condenação. Ausência de ilegalidade. - Concluindo o TJMS que o paciente forneceu cigarros eletrônicos a adolescente, desnecessária é a realização de perícia para a comprovação da materialidade, conforme entende o STJ: “[A] ausência de laudo técnico não impede a configuração do delito previsto no art. 243 do ECA, sendo suficiente a prova oral, corroborada por testemunhos e declarações das vítimas” [...]. (AgRg no R Esp n. 2.142.627/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026). - Ressalte-se que, conforme já decidido pelo STJ, “[O] cigarro eletrônico é um dispositivo durável, de uso prolongado, com potencial lesivo ampliado à saúde pública, bem jurídico especialmente protegido pela norma penal incriminadora do art. 334-A do Código Penal” [...]. (AgRg no R Esp n. 2.152.273/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025), sendo necessário ressaltar que “[t]rata-se de produto cuja importação é terminantemente proibida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), conforme reiteradas resoluções administrativas, o que reforça a gravidade da conduta” (trecho do voto do Ministro Relator do precedente). Parecer pela denegação.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Busca-se, como relatado, a absolvição do paciente quanto ao crime do art. 243 do ECA.
Como é cediço, o habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedido de absolvição, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do remédio constitucional, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
Ilustrativamente:
HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PALAVRA DA VÍTIMA. IDONEIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Sob pena de indevida supressão de instância, esta Corte não pode apreciar a suposta ofensa ao princípio da identidade física do juiz, pois essa questão não foi enfrentada pelo Tribunal de origem.
2. As instâncias ordinárias, após minucioso exame do conjunto fático-probatório dos autos - considerando, em especial, o depoimento da Vítima, que foi corroborado pelo testemunho de seu irmão -, concluíram pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação do Paciente pelo delito de estupro de vulnerável praticado contra a própria filha, que sofria paralisia cerebral. Foi ressaltado que o exame de DNA não afastou a autoria delitiva, sendo inconclusivo apenas em decorrência do decurso do tempo.
3. Assim, para se acolher a tese relativa à absolvição por insuficiência de provas, seria necessário reapreciar exaustivamente todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus.
4. O depoimento da Vítima, em crimes dessa natureza, possui enorme relevância, ante as circunstâncias em que normalmente os crimes sexuais ocorrem, como por exemplo, às escondidas e longe de testemunhas.
5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
(HC n. 450.437/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 22/4/2019.)
No caso, a Corte local, ao enfrentar especificamente a alegação de atipicidade por ausência de laudo pericial do cigarro eletrônico, consignou (e-STJ fls. 279/280):
[...]
A materialidade resta demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelas imagens acostadas aos autos, pelas mensagens extraídas do aparelho celular da vítima e pela prova oral produzida em contraditório.
A autoria igualmente emerge de forma segura do conjunto probatório.
Conforme prova oral já transcrita, a vítima foi categórica ao afirmar que o apelante lhe ofereceu cigarro eletrônico, que efetivamente levou o dispositivo para que ambos o utilizassem e que ela chegou a experimentar o produto.
A mãe da adolescente, por sua vez, confirmou ter localizado o cigarro eletrônico na bolsa da filha e sentido o odor característico, compatível com o uso de dispositivo dessa natureza, acrescentando que a própria menor informou ter recebido o objeto do réu.
Não se cuida, portanto, de imputação dissociada de base empírica. Ao contrário, os elementos de prova se entrelaçam de forma harmônica: a palavra da vítima é precisa quanto ao fornecimento; as imagens e mensagens reforçam a narrativa; e a informante confirma a localização do dispositivo em poder da adolescente e a origem atribuída por ela ao objeto.
A tese de insuficiência probatória não se sustenta. O tipo penal do art. 243 do ECA incrimina vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, à criança ou adolescente, dentre outros, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica. O cigarro eletrônico, por sua própria destinação de uso, está associado ao consumo de nicotina e de substâncias aptas a produzir dependência, de modo que sua entrega a adolescente se insere na moldura típica.
A ausência de prova pericial específica sobre o conteúdo exato do dispositivo não impede a configuração do delito, sobretudo quando demonstrado que se tratava de apetrecho destinado ao consumo de substâncias cuja natureza é, em tese, apta a ensejar dependência. O próprio texto legal trabalha com juízo de potencialidade ao referir-se a "produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica", o que afasta a necessidade de demonstração analítica exaustiva em hipóteses como a dos autos, nas quais a natureza do objeto e sua finalidade de uso são claramente identificáveis pela prova colhida.
No mesmo sentido, já decidiu esta Corte Estadual:
[...]
A *ratio decidendi* do precedente aplica-se à hipótese sub julgamento.
Se o narguilé, em razão das substâncias usualmente empregadas em seu consumo, atrai a incidência do art. 243 do ECA independentemente de perícia específica, o mesmo raciocínio se projeta para o cigarro eletrônico, justamente por se tratar de dispositivo destinado à inalação de produto com reconhecido potencial de causar dependência.
Ainda que assim não se entenda, a substância existente no interior do aparelho eletrônico foi consumida pela menor, não deixando vestígios, de modo que era até mesmo impossível a realização do laudo pericial, podendo a ausência dessa prova ser suprida pelos outros acima referidos.
Resulta, assim, suficientemente comprovada o crime do art. 243 do ECA.
[...]
Examinadas as razões, a insurgência não merece acolhimento.
No que se refere ao crime previsto no art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a conclusão do Tribunal de origem harmoniza-se com o entendimento de que a ausência de laudo técnico não impede a configuração do delito, desde que haja prova oral consistente, corroborada por outros elementos de convicção, como testemunhos e documentos. Na espécie, o acórdão destacou a robustez do conjunto probatório, formado pela palavra firme da adolescente, mensagens e confirmação da posse do dispositivo, o que satisfaz o standard probatório exigido em sede penal.
Nesse sentido, confira-se:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A ADOLESCENTE. NULIDADE DO DEPOIMENTO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO MATERIAL DE INFRAÇÕES PENAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegava nulidade do processo por inconformidades no depoimento especial da vítima, ausência de laudo para configuração do delito previsto no art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), necessidade de absolvição quanto ao referido delito e excesso na fixação da pena-base pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve nulidade no processo em razão de inconformidades no depoimento especial das vítimas; (ii) se a ausência de laudo técnico impede a configuração do delito previsto no art. 243 do ECA; (iii) se há excesso na fixação da pena-base pelo crime de estupro de vulnerável; e (iv) se é possível o reconhecimento da consunção entre os crimes de estupro de vulnerável e fornecimento de bebida alcoólica a adolescente.
III. Razões de decidir
3. O depoimento especial das vítimas foi realizado em conformidade com a Lei n. 13.431/2017, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa ao acusado, não havendo nulidade no procedimento.
4. A ausência de laudo técnico não impede a configuração do delito previsto no art. 243 do ECA, sendo suficiente a prova oral, corroborada por testemunhos e declarações das vítimas.
5. A fixação da pena-base pelo crime de estupro de vulnerável foi devidamente fundamentada, considerando as consequências deletérias do crime, que transcenderam a normalidade, afetando gravemente a vítima e sua família.
6. A consunção entre os crimes de estupro de vulnerável e fornecimento de bebida alcoólica a adolescente foi afastada, pois os atos ilícitos perpetrados pelo acusado não se limitaram à vítima do estupro, mas também atingiram outra adolescente, configurando concurso material de infrações penais.
7. O reexame fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 07/STJ.
8. O abalo psicológico causado na vítima e em seus familiares foi devidamente valorado como circunstância judicial negativa, justificando a majoração da pena-base.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O depoimento especial realizado em conformidade com a Lei n. 13.431/2017, com garantia do contraditório e ampla defesa, não configura nulidade processual. 2. A ausência de laudo técnico não impede a configuração do delito previsto no art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo suficiente a prova oral corroborada por testemunhos e declarações das vítimas. 3. O abalo psicológico causado na vítima e em seus familiares pode ser utilizado para valorar negativamente as consequências do crime e justificar a majoração da pena-base. 4. A consunção entre os crimes de estupro de vulnerável e fornecimento de bebida alcoólica a adolescente é afastada quando os atos ilícitos atingem vítimas distintas, configurando concurso material de infrações penais. 5. O reexame fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 07/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 59, 69, 312 e 313; Lei n. 13.431/2017, arts. 8º, 9º e 12; ECA, art. 243.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.009.794/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025;
STJ, AgRg no REsp 2.195.609/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025.
(AgRg no REsp n. 2.142.627/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
Assim, uma vez que a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e na legislação penal, não vislumbro constrangimento ilegal apto a justificar a atuação desta Corte, de ofício.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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HABEAS CORPUS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
HC 1116603/MS (2026/0310460-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:RODRIGO RAMOS BERVIGINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/07/2026.