Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DJALMA DE CARVALHO MESSIAS (IMPETRANTE)
- Advogado
- DJALMA DE CARVALHO MESSIAS (OAB 323698/SP)
HC 1116607/SP (2026/0310529-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DJALMA DE CARVALHO MESSIASADVOGADO:DJALMA DE CARVALHO MESSIAS - SP323698IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDILAM DE ARAUJO DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDILAM DE ARAÚJO DA COSTA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 3009604-26.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 215-A do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva teria sido decretada de ofício, em afronta ao art. 311 do Código de Processo Penal, na audiência de custódia, sem prévio requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, pois se trata de infração sem violência ou grave ameaça, e o Ministério Público teria se manifestado pela concessão de liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão.
Argumenta que a segregação encontra-se despida de fundamentação idônea e que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do Código de Processo Penal, consideradas as condições pessoais do paciente e o estado de saúde mental comprovado por relatório médico psiquiátrico e receituário de controle especial.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
