Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 12661/EX (2025/0310657-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L F A PREQUERENTE:R M AREQUERENTE:S A DA C M AOUTRO NOME:S A DA C MADVOGADO:LEONARDO VIEIRA BORBA - RJ212429REQUERIDO:L F A PREQUERIDO:R M AREQUERIDO:S A DA C M AOUTRO NOME:S A DA C MADVOGADO:LEONARDO VIEIRA BORBA - RJ212429Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 12661/EX (2025/0310657-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L F A PREQUERENTE:R M AREQUERENTE:S A DA C M AOUTRO NOME:S A DA C MADVOGADO:LEONARDO VIEIRA BORBA - RJ212429REQUERIDO:L F A PREQUERIDO:R M AREQUERIDO:S A DA C M AOUTRO NOME:S A DA C MADVOGADO:LEONARDO VIEIRA BORBA - RJ212429
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por S. A. da C. M. A. e pelo espólio de L. F. A. P., representado por sua inventariante, R. M. A., cujo objeto é sentença de divórcio exarada pelo Tribunal Superior do Estado de Connecticut, Comarca de Danbury, Estados Unidos da América.
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à homologação (fls. 53-57).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso, foram apresentados a sentença estrangeira (fls. 8-9) e o acordo por ela homologado (fls. 10-21 e 25-30), acompanhados de apostila (fls. 6 e 22), de tradução oficial (fls. 23-25), da comprovação do trânsito em julgado (fls. 7 e 22) e da certidão de óbito do cônjuge falecido, L. F. A. P. (fl. 39).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
HDE 12661/EX (2025/0310657-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L F A PREQUERENTE:R M AREQUERENTE:S A DA C M AOUTRO NOME:S A DA C MADVOGADO:LEONARDO VIEIRA BORBA - RJ212429REQUERIDO:L F A PREQUERIDO:R M AREQUERIDO:S A DA C M AOUTRO NOME:S A DA C MADVOGADO:LEONARDO VIEIRA BORBA - RJ212429
DESPACHO
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste no prazo de 15 dias, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12661/EX (2025/0310657-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L F A PREQUERENTE:R M AREQUERENTE:S A DA C M AOUTRO NOME:S A DA C MADVOGADO:LEONARDO VIEIRA BORBA - RJ212429REQUERIDO:L F A PREQUERIDO:R M AREQUERIDO:S A DA C M AOUTRO NOME:S A DA C MADVOGADO:LEONARDO VIEIRA BORBA - RJ212429Processo distribuído pelo sistema automático em 19/08/2025.