Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. RAQUEL QUINTANILHA BARBOSA (IMPETRANTE)
- Advogado
- RAQUEL QUINTANILHA BARBOSA (OAB 122878/RJ)
HC 1116628/RJ (2026/0310817-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RAQUEL QUINTANILHA BARBOSAADVOGADO:RAQUEL QUINTANILHA BARBOSA - RJ122878IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JOSE FRANCELINO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE FRANCELINO DA SILVA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. (Habeas Corpus n. 0109739-29.2025. 8.19.0000 – Apelação n.0060290-02.2025.8.19.0001).
Discute-se nestes autos "a ausência de efetividade prática da tutela jurisdicional anteriormente concedida por este Superior Tribunal de Justiça no HC n. 1.096.510/RJ, circunstância que mantém o Paciente privado de sua liberdade".
Consta a extinção do HC n. 0039160-22.2026.8.19.0000, sem resolução do mérito, por decisão monocrática (fls. 31-34).
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente por Juíza de Direito Substituta de Segundo Grau, designada relatora na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
