Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1028222/SE (2025/0310850-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:VALBERTO ALVES DE OLIVEIRAADVOGADOS:PEDRO LUIZ FIGUEIROA MENEZES - SE013993LUCAS MIHAEL MOURA MENESES - SE015635AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental interposto por V A DE O contra decisão de minha relatoria em que não conheci do habeas corpus em razão da reiteração de pedidos (fls. 125/129).
No presente recurso, o agravante argumenta que não há óbice ao conhecimento do writ, considerando que o recurso anteriormente analisado não enfrentou as questões de mérito, permitindo a apreciação do habeas corpus.
Sustenta que o AREsp n. 2.453.880/SE tratou apenas da violação ao art. 386, VII do Código de Processo Penal - CPP, enquanto o habeas corpus discute o valor probatório da palavra da vítima em confronto com a prova técnica.
Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que o writ seja admitido e processado, e que seja concedida a ordem como requerido inicialmente, com a absolvição do agravante.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, considerando que o AREsp 2.453.880/SE foi conhecido para não conhecer do recurso especial, assiste razão à defesa. Em tal contexto, reconsidero o decisum agravado, e reanaliso o presente habeas corpus, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de correção de ofício.
Na espécie, não vislumbro a operação de flagrante ilegalidade.
Após análise aprofundada de todo o conjunto fático-probatório, as instâncias ordinárias reconheceram demonstrada a prática do delito de estupro de vulnerável, com base nas provas produzidas nos autos, tendo destacado o depoimento da vítima, que, em crimes de natureza sexual, possui relevante valor probatório, bem como as declarações dos pais da ofendida.
Nessa toada, a pretensão de absolvição não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, consoante firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça ilustrado nos precedentes a seguir:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO BASEADA NA PROVA DOS AUTOS. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA QUE DESBORDA DAS ÍNSITAS OU COMUNS À ESPÉCIE. FUNDAMENTO VÁLIDO PARA A EXASPERAÇÃO.
1. Tendo as instâncias de origem concluído fundamentadamente com base na prova dos autos pela existência de prova apta a amparar o édito condenatório, a revisão do julgado, para fins de absolvição ou desclassificação do delito, na medida em que demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, não se coaduna com a via do habeas corpus.
2. O fato de a ré gozar de prestígio junto à família da vítima, por desbordar das circunstâncias inerentes ou comuns à espécie, mostra-se apto a justificar a exasperação da pena-base. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 743.337/SP, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), SEXTA TURMA, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. CONDENAÇÃO SEM O DEVIDO SUPORTE PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. CRIMES SEXUAIS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO.
Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é possível, na estreita via do habeas corpus, acolher o pedido de absolvição do paciente por insuficiência probatória, uma vez que tal providência demandaria profunda dilação probatória e reexame do acervo fático-probatório.
Em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos (REsp 1699051/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017).
Na hipótese, o Tribunal de origem, com base no acerco probatório, deu provimento ao recurso ministerial e condenou o paciente, notadamente em razão dos fortes depoimentos e relatos das vítimas, o que foi corroborado pelos depoimentos de seus genitores.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 631.294/MS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021.)
De relevo ressaltar que, como bem pontuado pela Corte estadual, "A palavra da vítima em crimes contra a liberdade sexual, quando corroborada por outros elementos probatórios, possui valor probante diferenciado e pode fundamentar a condenação" (AgRg no HC 991.763/SP, Relator Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025).
Convém reforçar que "[o] habeas corpus não é a via adequada para modificar a conclusão das instâncias ordinárias a respeito da apreciação da prova produzida, sendo inviável a utilização da via eleita como uma segunda apelação, devendo ser preservada a convicção do Magistrado, mais próximo dos fatos e da ação penal (Princípio da Confiança no Juiz do Processo) [...]" (AgRg no HC n. 590.689/SP, rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 8/4/2022), especialmente em hipótese de condenação com trânsito em julgado, como no caso.
Ante exposto, reconsidero a decisão agravada, mantendo, contudo, o não conhecimento do habeas corpus, com fundamento no art. 34, XVIII, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1028222/SE (2025/0310850-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:PEDRO LUIZ FIGUEIROA MENEZESADVOGADOS:PEDRO LUIZ FIGUEIROA MENEZES - SE013993LUCAS MIHAEL MOURA MENESES - SE015635IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:VALBERTO ALVES DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de V A DE O, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE no julgamento da Revisão Criminal n. 202500122305.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 217-A c/c art. 226, II, do Código Penal – CP (estupro de vulnerável majorado), à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 42/55).
O recurso de apelação interposto pela defesa do réu foi desprovido (fls. 56/78).
Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal manejada pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. AUTOR CONDENADO PELA PRÁTICA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A C/C ART. 226, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL), POR MEIO DE SENTENÇA CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO NA CÂMARA CRIMINAL DO TJSE, SENDO A VÍTIMA UMA CRIANÇA DE 06 (SEIS) ANOS DE IDADE. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DA PROVA ORAL - CAPACIDADE DA CRIANÇA DE DISCERNIMENTO MÍNIMO SOBRE EXPERIÊNCIAS SENSORIAIS QUE FOGEM À NORMALIDADE INFANTIL – COERÊNCIA NO RELATO DOS ABUSOS – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS – CREDIBILIDADE - PROVA FIRME DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO REVISIONANDO LASTREADO EM ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DECISÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS E PLEITOS SECUNDÁRIOS DE REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA – TESES JÁ ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO – INADMISSÍVEL O MANEJO DE AÇÃO REVISIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – REVISANDO LAVRADO EM SINTONIA COM O SUPORTE PROBATÓRIO COLIGIDO NOS AUTOS E TERMOS DA LEI PENAL – IRREFUTÁVEL A APLICAÇÃO DOSIMÉTRICA REALIZADA NA CONDENATÓRIA – PRETENSÃO DE REAVALIAÇÃO DE ASPECTOS DISCRICIONÁRIOS NA FIXAÇÃO DA REPRIMENDA PENAL – QUANTUM DA PENA EM HARMONIA COM OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CARREADOS AOS AUTOS E COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – PENALIDADE NECESSÁRIA E SUFICIENTE PARA A REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO CRIMINAL. VÁLIDA A APLICAÇÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO , “F”, E MAJORANTE DO , AMBOS DO CP – AS AGRAVANTES PODEM SER RECONHECIDAS DE OFÍCIO PELO JUIZ, SEM QUE TAL CONDUTA VIOLE O PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA ENTRE ACUSAÇÃO E , COM BASE NO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, EMBORA A DESCRIÇÃO FÁTICA CONTIDA NA PEÇA ACUSATÓRIA DEMONSTRE QUE O AGENTE EFETIVAMENTE SE PREVALECEU DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS E DE HOSPITALIDADE PARA A PRÁTICA DO CRIME, MEDIANTE AUTORIDADE EXERCIDA SOBRE A VÍTIMA NA CONDIÇÃO DE PADRINHO. REVISIONAL ENCARTADA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE MACULAR TODO O MANANCIAL PROBATÓRIO PRODUZIDO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA E NEM VEM A ALTERAR A RES JUDICATA. AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO QUE NÃO SE PRESTA PARA REEXAME DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. PRECEDENTES. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. UNÂNIME."
No presente writ, a defesa sustenta que a condenação baseou-se exclusivamente no depoimento da vítima, sem corroboração por provas técnicas, além de ter sido desconsiderado o laudo de exame de corpo de delito que não constatou lesões compatíveis com a violência sexual narrada pela ofendida.
Destaca a incompatibilidade entre o depoimento da vítima, que descreveu atos de violência sexual, e o laudo pericial, que atestou a integridade física da menor e a ausência de sinais de violência.
Aponta inconsistências no depoimento da vítima e das testemunhas, que não presenciaram os fatos e relataram não ter notado mudanças de comportamento na ofendida após o suposto crime.
Requer, por conseguinte, a concessão da ordem, ainda que de ofício, para que o réu seja absolvido em razão da fragilidade probatória.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 119/122).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, não se mostra adequada ao presente caso.
O presente mandamus traz pedido idêntico ao formulado no AREsp n. 2.453.880/SE, que, por decisão proferida em 1º/8/2024, foi conhecido a fim de não conhecer do recurso especial, com trânsito em julgado certificado em 12/8/2024.
Por oportuno, transcrevo os fundamentos utilizados na ocasião para analisar o recurso do réu:
"No que se refere à violação ao art. 386, VII, do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE manteve a condenação, nos seguintes termos do voto do relator:
[...]
"Extrai-se dos trechos acima que as instâncias ordinárias reconheceram demonstrada a prática do delito de estupro de vulnerável, com base nas provas produzidas nos autos.
Primeiro, destacaram o relato da vítima que se mostrou firme, claro e autêntico. Nesse ponto, registre-se que, em crimes de natureza sexual, a palavra da vítima possui relevante valor probatório, uma vez que nem sempre deixam vestígios e são geralmente praticados sem a presença de testemunhas (AgRg no AREsp n. 2.030.511/SP, nossa relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
Ainda, as instâncias ordinárias ressaltaram os depoimentos dos pais que robusteceram o relato da vítima. Em apertada síntese, tais depoimentos informaram como eles vieram a saber do fatos: a vítima teria revelado para outra criança, enteada do pai dela, e esta contou para mãe da vítima, que, por sua vez, conversou com a filha, tendo ela lhe narrado os fatos. A mãe ainda pôde informar que chegou a perceber uma vez a vítima assustada e outra vez não querendo estar com o acusado.
Ademais, o juízo sentenciante especificamente apontou que as testemunhas da defesa não foram suficientes para desacreditar os fatos relatados pela vítima. Também, o Tribunal a quo indicou que não teria havido comprovação de que a vítima e os genitores quisessem prejudicar o réu.
Nessas condições, para se concluir pela absolvição do réu por deficiência probatória, seria necessário rever diretamente a situação fática e as provas que embasaram o julgado, providência vedada conforme Súmula n. 7 desta Corte".
Na hipótese em exame, embora os acórdãos impugnados sejam diversos (apelação e revisão criminais manejadas perante o Tribunal de origem), em ambas as irresignações a defesa do réu objetiva a absolvição pelo delito de estupro de vulnerável majorado sob a alegação de insuficiência probatória (art. 386, VII, do Código de Processo Penal - CPP).
Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, obstaculizado o conhecimento deste writ.
A propósito, cito os seguintes julgados:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. MERA REITERAÇÃO DO HC 837.242/SP. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO REGIMENTAL. IRRELEVÂNCIA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A pendência do julgamento do agravo regimental interposto contra a decisão proferida no Habeas Corpus n. 837.242/SP não tem o condão de descaracterizar a constatação de que o presente recurso se trata de mera reiteração. De fato, a reiteração se verifica pela repetição dos pedidos e a indicação do mesmo ato coator - Habeas Corpus nº 2061064-74-23.2022.8.26.0000. Dessa forma, não é possível conhecer do recurso em habeas corpus.
- "O fato de a defesa haver buscado, por dois meios distintos - habeas corpus autônomo (já conhecido e denegado, repita-se) e posterior recurso especial - obter manifestação desta Corte Superior sobre a mesma tese, evidencia abuso do direito de litigar, o que acarreta um desnecessário gasto de recursos humanos e uma odiosa perda de tempo do órgão judicante, que já se vê sobrecarregado pela grande quantidade de feitos distribuídos e julgados diariamente." (AgRg no REsp n. 2.025.772/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 184.017/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO FATO. MATÉRIA APRESENTADA NO ARESP-2.492.804/CE. IMPOSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "É de se considerar que é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido (AgRg no HC n. 796.091/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/6/2023)." (AgRg no HC n. 765.363/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
2. Na espécie, a tese apresentada no presente habeas corpus - ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas - já foi objeto de recurso neste Superior Tribunal de Justiça (AResp-2.492.804/CE).
3. Assim, o óbice processual invocado para impedir o conhecimento do recurso especial (Súmula 7/STJ), também se aplica ao habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária que não permite o revolvimento do material fático/probatório dos autos para a solução da controvérsia.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 899.189/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)
Por fim, destaca-se que o não conhecimento do habeas corpus impetrado na presente hipótese justifica-se, como mencionado pelo Ministro Messod Azulay Neto na apreciação do AgRg no HC n. 777.969/SP (Quinta Turma, DJe de 6/11/2023) "[...] até mesmo quando a reiteração de pedidos é realizada contra acórdãos diferentes ou em tipos de recursos e ações diversos (AgRg no RHC n. 156.181/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 24/2/2022; e EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.249.797/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/6/2023)".
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1028222/SE (2025/0310850-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:PEDRO LUIZ FIGUEIROA MENEZESADVOGADOS:PEDRO LUIZ FIGUEIROA MENEZES - SE013993LUCAS MIHAEL MOURA MENESES - SE015635IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:VALBERTO ALVES DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/08/2025.
HC 1028222/SE (2025/0310850-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:PEDRO LUIZ FIGUEIROA MENEZESADVOGADOS:PEDRO LUIZ FIGUEIROA MENEZES - SE013993LUCAS MIHAEL MOURA MENESES - SE015635IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:VALBERTO ALVES DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/08/2025.