Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1116638/MT (2026/0311020-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:WIRAN DA SILVAADVOGADO:WIRAN DA SILVA - MT011861OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:JOSE ERIVALDO DE ALMEIDAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ ERIVALDO DE ALMEIDA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Apelação Criminal n. 1002767-21.2024.8.11.0050).
Colhe-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nos art. 217-A do Código Penal.
A defesa interpôs apelação criminal perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento (e-STJ, fls. 44-79).
Nesta Corte, a defesa sustenta, em síntese, que: a) há constrangimento ilegal decorrente de execução provisória da pena sem trânsito em julgado e sem decisão preventiva concretamente fundamentada (e-STJ, fls. 4-6); b) o paciente estaria em liberdade desde 12/09/2024 por revogação judicial de mandado prisional anterior, sem superveniência fática ou jurídica que justifica retorno ao cárcere (e-STJ, fls. 3, 7-8); c) falta de contemporaneidade dos motivos para eventual prisão preventiva, ausentes fatos novos ou atuais que demonstram periculum libertatis (e-STJ, fls. 5-6);d) o laudo pericial não constatou vestígios de conjunção carnal, havendo centralidade do depoimento infanto‑juvenil que exigia cautela na antecipação executória (e-STJ, fls. 2, 4-6); e) são medidas cautelares diversas da prisão, conforme art. 319 do CPP, caso mantido com alguma restrição (e-STJ, fls. 2, 7-8).
Requer, ao final, a concessão de medida liminar para suspender imediatamente qualquer ato de execução da pena, ordem de recolhimento ou decretação de prisão preventiva, mantendo o paciente em liberdade até decisão final deste writ ou até o julgamento de eventual recurso especial/extraordinário; subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP; e, ao final, a procedência do habeas corpus com expedição de alvará de soltura, se necessário (e-STJ, fls. 8-9).
A liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 82-83).
A defesa apresentou pedido de reconsideração (e-STJ, fls. 84-88), que foi indeferido conforme decisão de fls. 100-101 (e-STJ).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 95-99 e 109-134).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento da impetração (e-STJ fls. 136-140).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No tocante à tese de execução provisória ou de manutenção de custódia preventiva, observa-se que o Tribunal de origem não analisou o pleito, no julgamento da apelação criminal. Dessa forma, sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Ilustrativamente, esse é o entendimento das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL LOCAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Nos termos da jurisprudência vigente neste Superior Tribunal, a ausência de apreciação da matéria pelas instâncias ordinárias impede qualquer manifestação deste Sodalício, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.
Precedentes.
2. Mantém-se a decisão singular pela qual se indeferiu liminarmente o habeas corpus.
3. Em que pese a prescrição seja matéria de ordem pública, na hipótese, não é possível o seu reconhecimento, porquanto ausentes nos autos elementos suficientes a atestar eventuais marcos interruptivos.
4. Agravo regimental desprovido.”
(AgRg no HC n. 767.497/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022, grifou-se).
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CONCLUSÃO PELO TRIBUNAL A QUO DE REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. PRETENDIDA EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO QUE REVOGOU A CUSTÓDIA CAUTELAR DE CORRÉUS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE DE SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A matéria referente aos fundamentos da decretação da prisão preventiva do Agravante, não foi apreciada pelo Tribunal a quo, de modo que não pode ser conhecida originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
2. A Corte local destacou que a situação do Agravante difere daquela dos corréus. Assim, não se encontrando os corréus na mesma situação fático-processual, não cabe, a teor do Princípio da Isonomia e do art. 580 do Código de Processo Penal, deferir pedido de extensão de julgado benéfico obtido por um deles.
3. Não se verifica o excesso de prazo sustentado pela Defesa, mormente em razão da complexidade da ação que conta com 19 réus e envolveu extensa investigação policial. Foi ressaltado, ainda, que já foi encerrada a instrução processual.
4. Agravo regimental desprovido.”
(AgRg no HC n. 786.049/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022, grifou-se).
Não é demais citar, ainda, o parecer ministerial:
"Ademais, ao contrário do que alega a defesa, não consta no acórdão recorrido improcedência de pedido de recorrer em liberdade e pela manutenção da prisão preventiva com base na gravidade do crime ou no risco de reiteração. O aresto limita-se, em sede de apelação, a avaliar as preliminares suscitadas e, no mérito, concluir pela manutenção da condenação nos termos da sentença.
Da sentença, extrai-se determinação da expedição da Guia de Execução Penal apenas após o trânsito em julgado do decisum. (fls. 37/38).
Assim, não se verifica qualquer ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício" (e-STJ, fl. 140).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
RCD no HC 1116638/MT (2026/0311020-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASREQUERENTE:JOSE ERIVALDO DE ALMEIDAADVOGADO:WIRAN DA SILVA - MT011861OREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de liminar, formulado por JOSE ERIVALDO DE ALMEIDA.
O requerente sustenta que: a) "se encontra solto desde 09/12/2024, por força de decisão judicial que revogou o mandado de prisão então vigente" (e-STJ, fl. 85); b) "a manutenção da ordem de recolhimento imediato contraria frontalmente o entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal quanto ao direito de o acusado aguardar em liberdade o julgamento definitivo de sua causa, direito esse que somente pode ser afastado mediante prisão preventiva concretamente fundamentada, nunca como consequência automática da confirmação da sentença condenatória" (e-STJ, fl. 85).
Pleiteia a reconsideração da decisão impugnada "para suspender qualquer ato de execução da pena ou de recolhimento à prisão do paciente, mantendo-se a liberdade em que já se encontra desde 09/12/2024" (e-STJ, fl. 87).
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial.
Em que pese a relevância dos argumentos apresentados, o pedido formulado na petição de reconsideração já foi examinado anteriormente e não se verifica nenhuma alteração no quadro fático, apta a justificar a expedição de alvará de soltura neste momento.
Aliás, do acórdão acostado aos autos, não consta "ordem de recolhimento imediato" ou determinação de expediação de mandado de prisão em desfavor do ora requerente.
Assim, indefiro o pedido de reconsideração.
Aguardem-se as informações já solicitadas.
Publique-se. Intimem-se.
HC 1116638/MT (2026/0311020-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:WIRAN DA SILVAADVOGADO:WIRAN DA SILVA - MT011861OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:JOSE ERIVALDO DE ALMEIDAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ ERIVALDO DE ALMEIDA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal, com incidência da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a manutenção da prisão e o início da execução provisória da pena careceriam de fundamentação concreta, com ausência de demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP e afronta ao princípio da presunção de inocência, especialmente diante de dúvida sobre a extensão da materialidade e da pendência de recursos cabíveis.
Alega que o acórdão teria decidido pela improcedência do pedido de recorrer em liberdade e pela manutenção da prisão preventiva com base na “gravidade concreta do crime e risco de reiteração”, sem exame específico dos pressupostos legais e sem justificativa atualizada apta a autorizar o retorno ao cárcere.
Argumenta que a existência de laudo pericial sem vestígios de conjunção carnal, aliada à centralidade do depoimento infanto-juvenil, exigiria cautela na antecipação da execução, recomendando-se a suspensão até o julgamento de eventual recurso especial ou extraordinário.
Defende que o paciente encontra-se em liberdade desde 9/12/2024, por decisão judicial que revogou mandado prisional anterior, de modo que o retorno ao cárcere sem modificação fática ou jurídica configuraria ilegalidade flagrante.
Expõe que, subsidiariamente, seriam suficientes medidas cautelares diversas da prisão, previstas no do CPP, como comparecimento periódico em juízo, proibição de aproximação da vítima, recolhimento domiciliar noturno e restrição de saída da comarca.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão da execução da pena e a colocação do paciente em liberdade, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1116638/MT (2026/0311020-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:WIRAN DA SILVAADVOGADO:WIRAN DA SILVA - MT011861OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:JOSE ERIVALDO DE ALMEIDAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/07/2026.