SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA DE MANAUS - AM (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE COLATINA - ES (SUSCITADO)
Advogados
ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNARDINA (OAB 10357/ES), TOMAS BALDO PREMOLI (OAB 22615/ES), BRUNA PEREIRA AQUINO (OAB 25000/ES), ADRIANA BARBOSA SODRÉ (OAB 4273/AM), LUCAS SODRÉ FLORES (OAB 15208/AM)
CC 215544/AM (2025/0311046-0)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA DE MANAUS - AMSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE COLATINA - ESINTERESSADO:L G R DE PADVOGADOS:ADRIANA BARBOSA SODRÉ - AM004273LUCAS SODRÉ FLORES - AM015208INTERESSADO:L W MADVOGADOS:ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNARDINA - ES010357TOMAS BALDO PREMOLI - ES022615BRUNA PEREIRA AQUINO - ES025000
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência em que estão envolvidos o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE MANAUS (AM) e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE COLATINA (ES) em controvérsia instaurada no âmbito de demandas relativas à guarda, residência e convivência de menores.
Segundo consta dos autos, a controvérsia teve origem no ajuizamento, no Juízo de Direito da 1ª Vara de Família de Manaus, da Ação de Modificação de Guarda com Estabelecimento de Domicílio c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência n. 0200441-45.2025.8.04.1000, proposta pela genitora dos menores com fundamento, entre outros, no art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, para que fosse autorizada a fixação da residência dos filhos em Manaus, a matrícula em instituição de ensino local e a preservação da competência daquele Juízo para deliberar sobre as medidas urgentes relacionadas à guarda.
O Juízo suscitante afirmou a existência de decisões conflitantes, notadamente porque, no âmbito dos autos em trâmite na 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina, teriam sido proferidas decisões relativas à guarda e à convivência dos menores, inclusive com expedição de carta precatória de busca e apreensão, ao passo que, em Manaus, a genitora ajuizou nova ação, sustentando que os filhos se encontravam residindo naquela comarca, com apoio familiar e vaga escolar.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e, no mérito, pela competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Família de Manaus.
Os autos foram inicialmente distribuídos ao Ministro Humberto Martins por prevenção, em razão do Conflito de Competência n. 215.326/AM, mas Sua Excelência, posteriormente, declinou da competência, tendo os autos sido a mim redistribuídos em razão da relatoria para o acórdão no CC n. 215.326/AM.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA DE MANAUS - AM (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE COLATINA - ES (SUSCITADO)
Advogados
ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNARDINA (OAB 10357/ES), TOMAS BALDO PREMOLI (OAB 22615/ES), BRUNA PEREIRA AQUINO (OAB 25000/ES), ADRIANA BARBOSA SODRÉ (OAB 4273/AM), LUCAS SODRÉ FLORES (OAB 15208/AM)
CC 215544/AM (2025/0311046-0)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA DE MANAUS - AMSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE COLATINA - ESINTERESSADO:L G R DE PADVOGADOS:ADRIANA BARBOSA SODRÉ - AM004273LUCAS SODRÉ FLORES - AM015208INTERESSADO:L W MADVOGADOS:ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNARDINA - ES010357TOMAS BALDO PREMOLI - ES022615BRUNA PEREIRA AQUINO - ES025000Processo distribuído pelo sistema automático em 18/06/2026.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA DE MANAUS - AM (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE COLATINA - ES (SUSCITADO)
Advogados
ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNARDINA (OAB 10357/ES), TOMAS BALDO PREMOLI (OAB 22615/ES), BRUNA PEREIRA AQUINO (OAB 25000/ES), ADRIANA BARBOSA SODRÉ (OAB 4273/AM), LUCAS SODRÉ FLORES (OAB 15208/AM)
CC 215544/AM (2025/0311046-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA DE MANAUS - AMSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE COLATINA - ESINTERESSADO:L G R DE PADVOGADOS:ADRIANA BARBOSA SODRÉ - AM004273LUCAS SODRÉ FLORES - AM015208INTERESSADO:L W MADVOGADOS:ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNARDINA - ES010357TOMAS BALDO PREMOLI - ES022615BRUNA PEREIRA AQUINO - ES025000
DECISÃO
Cuida-se de conflito positivo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA DE MANAUS - AM e o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE COLATINA - ES.
Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE COLATINA - ES ratificou a sua competência sustentando que (fls. 325-326):
1- Da competência deste Juízo
A competência deste Juízo da 1ª Vara de Família de Colatina/ES, para processar e julgar as questões atinentes à guarda e convivência dos menores, é ponto incontroverso, devidamente consolidado pela prevenção, nos termos do disposto no art. 43 do Código de Processo Civil (perpetuatio jurisdictionis). O princípio da perpetuação da jurisdição é norma basilar que impede a alteração da competência previamente fixada no âmbito do litígio em curso.
A conduta da requerente de se mudar abruptamente para outro estado e lá ajuizar nova demanda, omitindo o litígio preexistente, é uma manobra processual que afronta a lealdade processual e a boa-fé objetiva, ambos pilares essenciais do ordenamento jurídico.
O art. 8º da Lei 12.318/2010 (Lei de Alienação Parental) reforça o entendimento de que a alteração de domicílio da criança, sem o consentimento do outro genitor ou autorização judicial prévia, é irrelevante para a determinação da competência, justamente para prevenir manobras como a que se apresenta no caso em tela.
Ademais, deve-se destacar que o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em sede de Agravo de Instrumento (Processo nº 0015059-32.2025.8.04.9001), reconheceu a competência do foro de origem, qual seja, este Juízo, para deliberar sobre as questões envolvendo a guarda e o retorno dos menores. Citando o precedente do Superior Tribunal de Justiça (CC 126555/SP), bem como a Súmula 383/STJ, o Tribunal de Justiça do Amazonas ressaltou que, em casos excepcionais, a regra do foro do domicílio do menor deve ser mitigada para prestigiar o juízo mais capacitado a decidir sobre a matéria, aqui representado pela 1ª Vara de Família de Colatina/ES, que acompanha o processo em fase avançada de instrução.
2025
1 evento
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA DE MANAUS - AM (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE COLATINA - ES (SUSCITADO)
Advogados
ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNARDINA (OAB 10357/ES), TOMAS BALDO PREMOLI (OAB 22615/ES), BRUNA PEREIRA AQUINO (OAB 25000/ES), ADRIANA BARBOSA SODRÉ (OAB 4273/AM), LUCAS SODRÉ FLORES (OAB 15208/AM)
CC 215544/AM (2025/0311046-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA DE MANAUS - AMSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE COLATINA - ESINTERESSADO:L G R DE PADVOGADOS:ADRIANA BARBOSA SODRÉ - AM004273LUCAS SODRÉ FLORES - AM015208INTERESSADO:L W MADVOGADOS:ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNARDINA - ES010357TOMAS BALDO PREMOLI - ES022615BRUNA PEREIRA AQUINO - ES025000Processo distribuído pelo sistema automático em 19/08/2025.
Intimação - CONFLITO DE COMPETÊNCIA30/06/2026, 00:00
A questão submetida à análise neste incidente consiste em definir se há novo conflito de competência a julgado por esta Corte ou se, ao contrário, o CC n. 215.544/AM constitui mera reiteração ou duplicidade do CC n. 215.326/AM, já apreciado pela Segunda Seção.
O conflito de competência é incidente processual destinado a solucionar controvérsia concreta e atual entre juízos que se declaram competentes ou incompetentes para processar e julgar determinada causa, ou que praticam atos incompatíveis entre si sobre o mesmo objeto.
Por sua natureza instrumental, não se presta à duplicação de incidente já instaurado, tampouco à reabertura de discussão sobre competência anteriormente submetida ao órgão jurisdicional competente e por ele apreciada.
No caso, há elementos objetivos que impedem o conhecimento do presente conflito.
Primeiro, o CC n. 215.544/AM envolve os mesmos Juízos que figuraram no CC n. 215.326/AM, isto é, o Juízo de Direito da 1ª Vara de Família de Manaus e o Juízo de Direito da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina. Também é idêntico o núcleo da controvérsia, pois ambos os incidentes dizem respeito à definição do juízo competente para deliberar sobre medidas relacionadas à guarda, residência, convivência e interesses dos mesmos menores.
Segundo, há certidão nos autos que informa que, em 20/8/2025, o Juízo da 1ª Vara de Família de Manaus entrou em contato com a Seção de Protocolo e Controle de Petições do Superior Tribunal de Justiça para esclarecer que o presente conflito de competência se referia, na verdade, a documentos destinados ao CC n. 215.326/AM, os quais, por equívoco, foram protocolados como novo conflito de competência. A mesma certidão registra que os referidos documentos foram vinculados ao processo correto, em petição própria.
Terceiro, o despacho proferido pelo Ministro Humberto Martins confirma a vinculação entre os incidentes, pois, na decisão de fls. 386-388, consignou expressamente que o CC n. 215.544/AM havia sido distribuído por prevenção em razão do CC n. 215.326/AM.
Essas circunstâncias revelam que não há, neste processo, conflito novo, autônomo e atual a ser solucionado. O que se tem é a reprodução, por erro de protocolo, de documentos e questões já submetidos ao CC n. 215.326/AM, incidente conexo no qual a controvérsia de competência entre os mesmos Juízos, relativa às mesmas partes e aos mesmos menores, já foi examinada pela Segunda Seção.
Nessa linha, ainda que o Ministério Público Federal tenha opinado pela competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Família de Manaus, com fundamento no art. 147 do ECA e na Súmula n. 383 do STJ, tal parecer não afasta o óbice processual ao conhecimento deste novo incidente.
A questão não está mais em definir, neste processo autônomo, se a competência é do Juízo de Manaus ou do Juízo de Colatina, mas em reconhecer que a controvérsia já foi levada ao conhecimento do STJ por meio do CC n. 215.326/AM, não sendo admissível a instauração de novo conflito com o mesmo objeto.
Ressalte-se ainda que o CC n. 215.326/AM foi julgado pela Segunda Seção em 10/6/2026, ocasião em que, por maioria, foi declarada a competência do Juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina, nos termos do voto do Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão, conforme a ementa a seguir transcrita:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. GUARDA. DOMICÍLIO E CONVIVÊNCIA DE FILHOS MENORES. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE DOMICÍLIO. SÚMULA N. 383 DO STJ. INCIDÊNCIA NÃO AUTOMÁTICA. PREVENÇÃO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE COLATINA/ES.
I. CASO EM EXAME
Conflito positivo de competência suscitado para definir o juízo competente para processar e julgar controvérsias relativas à guarda, ao domicílio e à convivência de filhos menores, envolvendo o Juízo de Direito da 1ª Vara de Família de Manaus/AM e o Juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina/ES.
A controvérsia tem origem em ação de divórcio cumulada com reconhecimento de união estável, partilha de bens, fixação de guarda e regulamentação de convivência, em curso no Juízo de Colatina/ES e em ação superveniente de modificação de guarda com estabelecimento de domicílio ajuizada em Manaus/AM.
Foi concedida tutela provisória para suspender a decisão do Juízo de Colatina/ES que decretara a busca e apreensão dos menores, mantendo-se, provisoriamente, a residência das crianças com a genitora em Manaus/AM e designando-se o juízo amazonense para resolver medidas urgentes relativas aos interesses dos menores.
O voto-vista diverge do Relator para declarar competente o Juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina/ES, por se tratar de juízo prevento, que acompanha há anos a dinâmica familiar e perante o qual já tramitava a ação relativa à guarda e à convivência dos menores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se a alteração superveniente do domicílio dos menores para Manaus/AM, realizada unilateralmente pela genitora, sem anuência do outro genitor e sem autorização judicial prévia, desloca a competência do juízo prevento de Colatina/ES para o foro do novo domicílio das crianças.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Súmula n. 383 do STJ estabelece que a competência para processar e julgar ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio de quem detém a guarda, mas essa orientação não tem incidência automática e deve ser interpretada conforme as peculiaridades do caso concreto.
A alteração unilateral do domicílio dos menores, sem consenso entre os genitores e sem autorização judicial, não configura fato neutro ou juridicamente consolidado apto a deslocar a competência, sobretudo quando ocorrida em contexto de litígio de guarda já submetido a juízo prevento.
O art. 8º da Lei n. 12.318/2010 dispõe que a alteração de domicílio da criança ou do adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada ao direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.
O art. 1.634, V, do Código Civil atribui a ambos os pais o poder-dever de conceder ou negar consentimento para a mudança de residência permanente dos filhos para outro município.
Os arts. 43 e 59 do Código de Processo Civil reforçam a perpetuação da competência e a prevenção, enquanto o art. 5º do mesmo diploma e o art. 187 do Código Civil impedem que conduta controvertida ou potencialmente abusiva seja utilizada para escolha artificial do órgão jurisdicional competente.
O melhor interesse da criança não se reduz ao local em que ela passou a residir, abrangendo estabilidade emocional, preservação dos vínculos parentais, continuidade da rede afetiva e escolar, escuta qualificada e aptidão do juízo para decidir com base no conhecimento acumulado da realidade familiar.
As alegações de violência doméstica devem ser apuradas de forma integral, séria e qualificada, com observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, mas o acervo documental reunido no conflito não demonstra, nesta fase, que a mudança de domicílio tenha decorrido de violência de gênero em grau suficiente para justificar o deslocamento da competência.
A existência de elementos processualmente relevantes sobre possível alienação parental deve ser examinada pelo juízo natural da causa, sem que isso importe antecipação de juízo de mérito sobre guarda, convivência, violência doméstica ou alienação parental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Conflito positivo de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina/ES para apreciar e decidir as questões atinentes à guarda, ao domicílio e à convivência dos menores, sem prejuízo da adoção das providências protetivas e instrumentais urgentes que reputar cabíveis.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 383 do STJ não tem incidência automática quando o novo domicílio do menor decorre de alteração unilateral, sem anuência do outro genitor e sem autorização judicial prévia. 2. A alteração unilateral de domicílio da criança ou do adolescente é irrelevante para a definição da competência relativa ao direito de convivência familiar, salvo se fundada em consenso dos genitores ou em decisão judicial. 3. Em conflito relativo à guarda, ao domicílio e à convivência de filhos menores, deve prevalecer o juízo prevento que acompanha há anos a dinâmica familiar, quando essa solução melhor resguardar o interesse das crianças. 4. As alegações de violência doméstica e de alienação parental devem ser apuradas pelo juízo competente, sem deslocamento automático da competência na via estreita do conflito”.
A conclusão firmada no CC n. 215.326/AM incide diretamente sobre o presente incidente. Como se vê, a Segunda Seção já examinou a controvérsia relativa à competência para apreciar e decidir as questões atinentes à guarda, ao domicílio e à convivência dos mesmos menores, envolvendo os mesmos Juízos ora indicados, e declarou competente o Juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina. Assim, o CC n. 215.544/AM não apresenta objeto autônomo nem controvérsia nova a ser solucionada por esta Corte.
A duplicidade constatada nos autos, somada à vinculação dos documentos ao conflito originário e ao julgamento colegiado do CC n. 215.326/AM, evidencia a ausência de interesse processual no prosseguimento deste incidente e impede a rediscussão da competência em novo conflito. Por essa razão, o presente conflito não merece conhecimento.
Ante o exposto, não conheço do presente conflito de competência por ser reiteração e duplicidade de conflito já submetido à apreciação da Segunda Seção no CC n. 215.326/AM.
Comunique-se aos Juízos envolvidos.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Portanto, há inequívoca ratificação da competência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente demanda, não apenas por força da legislação processual aplicável, mas também pela prudente decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas, que suspendeu os efeitos das medidas anteriormente concedidas pelo juízo de Manaus, reconhecendo que a intenção da Requerente foi a de contornar a jurisdição já definida.
Por sua vez, o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA DE MANAUS - AM suscitou o presente conflito argumentando que (fls. 345-346):
A questão central reside na determinação de qual Juízo detém competência para processar e julgar as ações que versam sobre a guarda dos menores, considerando que existe processo originário em tramitação na Comarca de Colatina/ES desde 2021, onde foram fixadas as condições de guarda e convivência dos filhos.
De um lado, o Juízo de Colatina/ES sustenta sua competência com base no princípio da perpetuação da jurisdição, argumentando que a ação de divórcio com fixação de guarda tramita naquela Comarca, tornando-se prevento para todas as questões correlatas envolvendo os menores.
De outro lado, este Juízo da 1ª Vara de Família de Manaus/AM reconhece sua competência territorial em razão do atual domicílio dos menores, que se encontram residindo nesta Capital com a genitora, em consonância com o disposto no art. 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O conflito apresenta relevante complexidade, pois envolve não apenas questões de competência territorial, mas também a aplicação da Lei Maria da Penha, visto que a requerente alega ser vítima de violência doméstica e familiar praticada pelo requerido.
A situação exige urgente definição da competência jurisdicional, uma vez que as crianças encontram-se em situação de vulnerabilidade em decorrência das decisões conflitantes, sendo imprescindível a preservação de seu melhor interesse.
Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado sobre conflitos de competência envolvendo guarda de menores, especialmente nos casos em que há mudança de domicílio da criança durante a tramitação de processo judicial.
A Súmula 383 do STJ estabelece que "a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda". Contudo, tal regra deve ser analisada em conjunto com o princípio da perpetuação da jurisdição e as circunstâncias específicas do caso concreto.
Ante o exposto, tendo em vista a configuração de conflito positivo de competência entre este Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Manaus/AM e o Juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Colatina/ES, ambos se declarando competentes para processar e julgar ações que versam sobre a guarda dos menores M E DE P M e L W M F, com fundamento nos arts. SUSCITO 66, inciso I, e 951 do Código de Processo Civil, CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA perante o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 379-383, opinando pela competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA DE MANAUS - AM.
É, no essencial, o relatório.
Da análise dos autos e após consulta ao sistema deste STJ, verifica-se que foram apresentados dois conflitos de competência idênticos.
O CC n. 215.326/AM (2025/0311046-0) foi suscitado por L. G. R. DE P. e envolve os mesmos Juízos, as mesmas ações relacionadas aos menores e as mesmas partes em litígio.
O referido conflito foi submetido à apreciação da Segunda Seção desta Corte em 10/6/2026, a qual, por maioria, declarou a competência do Juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina/ES.
Considerando que o presente incidente foi distribuído a este relator por prevenção ao CC n. 215.326/AM (fl. 373) e que a relatoria para o acórdão naquele feito foi atribuída ao Ministro João Otávio de Noronha, por ocasião do julgamento do CC n. 215.326/AM, declino da competência para apreciação do CC n. 215.544/AM e determino sua redistribuição ao Ministro João Otávio de Noronha.
À Coordenadoria de Triagem Processual para as providências cabíveis.