Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Improcedência
DecisãoAto ordinatório
Publicação
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
TutCautAnt 1655/SP (2026/0311117-1)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:RICARDO CELSO DE OLIVEIRA ARAUJOREQUERENTE:VALDICEIA DE OLIVEIRA MORAIS ARAUJOADVOGADOS:FLAVIO LUIZ YARSHELL - SP088098GUSTAVO PACÍFICO - SP184101RENATA RODRIGUES BENITEZ - SP375791GABRIEL MARTINS BARROSO DEL MANTO - SP399993REBECA MOTA JUCÁ - SP472734RICARDO FERRAZ GIUZIO - SP520152REQUERIDO:MARLON AUGUSTO FERRAZREQUERIDO:DHAIANNY CANEDO BARROS FERRAZADVOGADO:MÁRIO TADEU SANTOS - SP276442Processo distribuído pelo sistema automático em 27/07/2026.
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1655/SP (2026/0311117-1)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:RICARDO CELSO DE OLIVEIRA ARAUJOREQUERENTE:VALDICEIA DE OLIVEIRA MORAIS ARAUJOADVOGADOS:FLAVIO LUIZ YARSHELL - SP088098GUSTAVO PACÍFICO - SP184101RENATA RODRIGUES BENITEZ - SP375791GABRIEL MARTINS BARROSO DEL MANTO - SP399993REBECA MOTA JUCÁ - SP472734RICARDO FERRAZ GIUZIO - SP520152REQUERIDO:MARLON AUGUSTO FERRAZREQUERIDO:DHAIANNY CANEDO BARROS FERRAZADVOGADO:MÁRIO TADEU SANTOS - SP276442
DECISÃO
RICARDO CELSO DE OLIVEIRA ARAÚJO e VALDICÉIA DE OLIVEIRA MORAES ARAÚJO formulam pedido de tutela provisória para atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em apelação, manteve sentença de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e indenização por perdas e danos, bem como condenação dos peticionários ao pagamento de saldo contratual remanescente e verbas sucumbenciais.
Informam que o recurso especial foi inadmitido na origem, com prazo ainda em curso para interposição do agravo em recurso especial, e que, no interregno, os recorridos instauraram cumprimento provisório de sentença, com expedição de mandados de reintegração de posse do imóvel em que residem os peticionários e de medidas de constrição e entrega do veículo Ford Ranger 2024/2025, placas TJO0B07, aos recorridos, via RENAJUD.
Os peticionários invocam a competência do Superior Tribunal de Justiça para concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.029, §5º, I, do CPC e art. 288, §2º, do RISTJ. Sustentam a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, à luz dos arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC, e do poder geral de cautela (art. 297 do CPC), bem como da jurisprudência desta Corte que admite, excepcionalmente, efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, desde que demonstrados urgência e plausibilidade.
Quanto ao fumus boni iuris, afirmam que: a inexigibilidade da parcela de R$ 100.000,00 decorre de condição contratual reconhecida no acórdão recorrido (“seria compensada pela comissão da venda de outro imóvel dos Autores”), frustrada por ato dos próprios recorridos, dispensando reexame de prova e afastando a Súmula n. 7 do STJ; a dação em pagamento do veículo foi aperfeiçoada com a tradição, extinguindo a obrigação (arts. 304, 356 e 1.267 do CC), sendo incontroverso que os recorridos alienaram o bem a terceiro, o que impede a imputação de inadimplemento aos devedores e veda comportamento contraditório, à luz da boa-fé objetiva (art. 422 do CC); e que houve adimplemento substancial, pois os peticionários cumpriram aproximadamente 89% do valor global contratado (R$ 800.000,00 de R$ 900.000,00), o que, segundo precedentes, obsta medidas desproporcionais de resolução com reintegração de posse, devendo o credor buscar meios menos gravosos para o crédito remanescente. Alegam, ainda, enriquecimento sem causa dos recorridos (art. 884 do CC), por terem recebido e alienado o veículo, sem prejuízo patrimonial efetivo.
Quanto ao periculum in mora, sustentam risco atual e concreto: iminente cumprimento dos mandados de reintegração de posse do imóvel residencial, com início de prazo para desocupação voluntária ou reintegração coercitiva e entrega do veículo essencial à atividade profissional de RICARDO, corretor de imóveis, com impacto imediato e de difícil mensuração em seus rendimentos. Apontam, ainda, que o Juízo de origem deferiu as medidas sem exigir a caução prevista no art. 520, IV, do CPC, e sem demonstrar hipótese de dispensa (art. 521 do CPC), o que agrava o risco em execução provisória de natureza precária.
Assinalam inexistência de risco aos recorridos, uma vez que, em caso de trânsito em julgado ou desprovimento do especial, seria possível retomar ou converter a execução para satisfação do crédito.
Ao final, requerem, liminarmente a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, para suspender a eficácia do acórdão recorrido e o andamento do cumprimento provisório de sentença n. 0000320-11.2026.8.26.0270, especialmente o cumprimento dos mandados de reintegração de posse e os atos de penhora, remoção e entrega do veículo, até ulterior deliberação. Subsidiariamente, pedem a suspensão apenas dos atos que importem transferência da posse do imóvel e do veículo, preservando atos conservativos. Requerem imediata comunicação ao Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Itapeva/SP, comprometendo-se a comprovar o protocolo do agravo em recurso especial, tão logo interposto, e a intimação pela Imprensa Oficial exclusivamente em nome dos patronos indicados.
É o relatório. Decido.
Na origem, as partes celebraram, em 8/2/2017, Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de imóvel situado na Rua Espanha, n. 892, Itapeva/SP, pelo preço global de R$ 900.000,00, com estrutura de pagamento composta por: R$ 80.000,00 em espécie; dação em pagamento de imóvel avaliado em R$ 600.000,00; entrega de veículo Chevrolet Trail Blazer 2012/2013, avaliado em R$ 120.000,00; e parcela de R$ 100.000,00 vinculada à comissão pela intermediação da venda de outro imóvel dos recorridos pela Imobiliária Rizza.
O acórdão recorrido manteve a rescisão do contrato, determinou a reintegração dos recorridos na posse do imóvel e fixou condenação dos peticionários ao pagamento de saldo remanescente de R$ 62.977,27, além de custas e honorários.
Os peticionários opuseram embargos de declaração, rejeitados, e interpuseram recurso especial com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando violação dos arts. 489, §1º, IV, V e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, por ausência de enfrentamento de questões essenciais; dos arts. 125, 129, 131 e 422 do Código Civil, quanto à inexigibilidade da parcela de R$ 100.000,00 diante de frustração da condição contratual por ato dos próprios credores; dos arts. 304 e 356 do Código Civil, por aperfeiçoamento da dação em pagamento com a tradição do bem móvel e extinção da obrigação; dos arts. 475, 473 e 476 do Código Civil, pela incidência da teoria do adimplemento substancial; e do art. 884 do Código Civil, por enriquecimento sem causa.
O pedido de efeito suspensivo formulado perante o Tribunal de origem foi julgado prejudicado após a decisão de inadmissão do especial.
Em juízo de cognição sumária, próprio do exame das tutelas provisórias, não vislumbro plausibilidade das teses recursais.
Da atenta leitura do acórdão recorrido, extrai-se que o Tribunal a quo apresentou fundamentação adequada e suficiente à solução da controvérsia, não aparentando haver negativa de prestação jurisdicional.
No tocante ao mérito do recurso especial, verifica-se que as razões recursais estão alicerçadas em premissas que demandam o revolvimento de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Assim, quanto à pretendida aplicação da teoria do adimplemento substancial, o acórdão recorrido foi claro em afirmar que, "no caso concreto, os elementos dos autos evidenciam inadimplemento múltiplo e relevante, mas não somente parcelas residuais, ensejando a demonstração de má-fé na execução do contrato".
No que concerne aos demais dispositivos legais invocados, o recurso especial, em juízo preliminar, encontra óbice na ausência de prequestionamento, uma vez que o Tribunal não se manifestou expressamente a respeito da alegada inexigibilidade da parcela de R$ 100.000,00; da perfectibilização da dação em pagamento; e nem do alegado enriquecimento sem causa dos recorridos.
Assim, ausente a presença de um dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, autorizadores da concessão de tutela provisória, desnecessário o exame do perigo da demora.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
TutCautAnt 1655/SP (2026/0311117-1)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:RICARDO CELSO DE OLIVEIRA ARAUJOREQUERENTE:VALDICEIA DE OLIVEIRA MORAIS ARAUJOADVOGADOS:FLAVIO LUIZ YARSHELL - SP088098GUSTAVO PACÍFICO - SP184101RENATA RODRIGUES BENITEZ - SP375791GABRIEL MARTINS BARROSO DEL MANTO - SP399993REBECA MOTA JUCÁ - SP472734RICARDO FERRAZ GIUZIO - SP520152REQUERIDO:MARLON AUGUSTO FERRAZREQUERIDO:DHAIANNY CANEDO BARROS FERRAZADVOGADO:MÁRIO TADEU SANTOS - SP276442
DESPACHO
Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo do futuro Agravo a ser interposto em face da inadmissão de Recurso Especial, que se dirige contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - BEM IMÓVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL - INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL (ART. 205 DO CC) - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA PROPOSITURA DE DEMANDA EXECUTIVA ANTERIOR - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - INADIMPLEMENTO MÚLTIPLO E RELEVANTE - SENTENÇA CONFIRMADA - APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
Em suas razões, os peticionantes narram que: (i) o Recurso Especial busca a reforma do supracitado acórdão que manteve sentença que julgou procedentes as pretensões deduzidas pelos requeridos de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel, de reintegração de posse e de indenização por perdas e danos; (ii) a despeito de haver prazo em curso para interposição do AREsp, "os recorridos deram início à fase de cumprimento provisório do acórdão, no qual já foi expedido mandado de reintegração de posse do imóvel em que residem, bem como determinada a entrega de veículo"; e (iii) "estão na iminência de sofrer os atos expropriatórios, consistentes na perda simultânea da sua moradia e do seu instrumento de trabalho, sendo certo que os mandados de reintegração de posse já foram distribuídos ao Oficial de Justiça em 17/7/2026 e estão prestes a ser cumpridos".
Ao final, requerem "a suspensão da eficácia do acórdão recorrido e, por conseguinte, do andamento do cumprimento provisório de sentença n. 0000320-11.2026.8.26.0270, em trâmite no Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Itapeva/SP, especialmente o cumprimento dos mandados de reintegração de posse e os atos de penhora, remoção e entrega do veículo até ulterior deliberação do STJ". Para tanto, sustentam que: (i) o fumus boni iuris decorre da probabilidade de êxito do recurso especial, cuja inadmissão foi equivocada; e (ii) "está presente o perigo de dano irreparável, na medida em que foi expedido [em 16/7/2026] mandado de reintegração dos recorridos na posse do imóvel onde residem os peticionários", assim como ordem de nomeação dos exequentes como depositários fiéis de veículo da titularidade dos requerentes após penhora e avaliação do bem.
Nesse contexto, compete ao Presidente do STJ, nos termos do art. 21, XIII, c, do RISTJ, decidir, "durante o recesso do Tribunal ou nas férias coletivas dos seus membros, os pedidos de liminar em mandado de segurança, podendo, ainda, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamem urgência".
No presente caso, os requerentes não indicaram situação de grave e definitivo comprometimento da pretensão recursal que possa ser concretizada durante o período do plantão judicial. Afinal, o prazo para cumprimento da ordem de reintegração de posse do imóvel – indicada como caracterizadora do requisito do periculum in mora – somente se encerrará em 6/8/2026, inexistindo notícia, outrossim, da efetivação da penhora e da avaliação do veículo de propriedade dos requerentes, que precederá a nomeação dos requeridos como depositários fiéis do bem.
Diante desse cenário, revela-se adequado aguardar a relatoria natural deste feito para apreciação do pedido.
Devolvam-se os autos ao relator.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN