Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1028327/SP (2025/0311140-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:CRISTIANO JOUKHADARADVOGADO:CRISTIANO JOUKHADAR - SP164340IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WALLDNAR FRANCISCO DE AMORIMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de W. F. DE A. contra acórdão do Primeiro Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Revisão Criminal n. 2111930-18.2025.8.26.000.
Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Caçapava/SP, nos autos da Ação Penal n. 1500020-07.2020.8.26.0101, à pena de 17 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, tendo em vista a prática do delito descrito no art. 215-A e 217-A, caput, do Código Penal (e-STJ, fls. 27-42).
A defesa interpôs apelação - n. 1500020-07.2020.8.26.0101 - ao Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, mas redimensionou a reprimenda em 15 anos e 9 meses de reclusão (e-STJ, fls. 43-49).
Insatisfeita, a defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de origem, que indeferiu a pretensão (e-STJ, fls. 7-21).
Na presente impetração, a defesa alega constrangimento ilegal, pois a condenação foi baseada exclusivamente nos relatos das supostas vítimas, sem que houvesse qualquer prova pericial, material ou técnica que corroborasse minimamente a acusação. Afirma que sobrevieram, após o trânsito em julgado, diversos elementos probatórios que não haviam sido considerados no processo originário e que, se devidamente valorados, estariam aptos a abalar de forma substancial a convicção judicial formada na sentença condenatória. Dentre esses elementos, destacam-se o relatório técnico psicológico concluindo pela inexistência de indícios compatíveis com abuso sexual, depoimentos de testemunhas que afirmam a existência de disputa familiar pela guarda da criança e motivações espúrias para a falsa imputação, arquivamento de procedimento investigativo quanto ao neto do paciente, e dúvidas quanto à coerência dos relatos infantis. Alega que o acórdão se limita a enunciar que as novas provas apresentadas não seriam inequívocas, sem proceder à mínima análise individualizada de tais elementos probatórios. Sustenta que o indeferimento da revisão criminal com base na exigência de “prova nova inequívoca e irrefragável” revela manifesta ilegalidade, pois impõe requisito inexistente na legislação e afronta diretamente a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Aponta que o TJSP se absteve de enfrentar a matéria deduzida na revisão criminal.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para suspender os efeitos da execução penal. No mérito, pleiteia o reconhecimento da ilegalidade da decisão proferida pelo TJSP, garantindo-se o direito do paciente a novo julgamento da revisão criminal, sob os parâmetros corretos do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Analisando os autos, verifica-se que não deve ser conhecido o writ, e isto por mais de uma razão.
Com efeito, não se admite que a revisão criminal voltada unicamente ao reexame de fatos e provas, como se fosse uma nova apelação. Para que se justifique sua propositura, é imprescindível a demonstração de afronta ao texto expresso da lei penal ou à evidência incontestável dos autos, conforme estabelece o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal. Isto é, a revisão criminal não é cabível para reexame de fatos e provas já analisados, sem demonstração de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos
A propósito:
[...]
4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a revisão criminal não se presta ao mero reexame de fatos e provas, sendo cabível somente quando há contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, conforme disposto no art. 621, I, do CPP.
[...]
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 949.042/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
[...]
2. Todavia, subsiste o óbice ao conhecimento do habeas corpus, pois não é possível utilizar-se da revisão criminal como nova apelação, objetivando apenas o reexame de fatos e provas, sem que se verifique hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP.
[...]
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 987.445/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
Além disso, a revisão criminal exige, como condição inafastável, que a condenação esteja em evidente desacordo com a prova dos autos ou em manifesta violação à norma penal. Trata-se de um ônus que recai sobre o requerente, incumbido de demonstrar, de forma clara e inequívoca, que o juízo condenatório afronta diretamente os elementos probatórios ou o ordenamento jurídico.
A esse respeito:
[....]
3. Em sede de revisão criminal contra sentença criminal condenatória, predominam os princípios do in dubio pro societate e in dubio pro judicato, ou seja, na dúvida, prevalecerá o julgado definitivo em favor da sociedade. Nessa perspectiva, não há como reconhecer patente ilegalidade na conclusão da decisão impugnada.
4. Conforme entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, "a liminar em Revisão Criminal com base em violação a texto expresso de lei constitui medida excepcional, somente se justificando quando a ofensa se mostre aberrante, cristalina, em respeito à segurança jurídica decorrente da coisa julgada" (AgRg na RvCr 5.560/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgado em 24/02/2021, DJe 02/03/2021).
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 777.702/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 3/5/2023.)
À luz desses esclarecimentos, observa-se que o Tribunal de origem enfrentou diretamente a controvérsia suscitada, concluindo que os elementos trazidos na ação de justificação criminal não possuem força suficiente para afastar a autoria dos delitos pelos quais o requerente foi definitivamente condenado. Segundo a Corte local, os depoimentos colhidos nessa ação cautelar foram prestados por pessoas intimamente ligadas ao peticionário - como esposa, irmã, cunhado e amigo - e se limitaram a relatar sua suposta boa conduta perante as vítimas, além de sugerir que estas teriam agido de má-fé no processo principal, com o intuito de prejudicá-lo. Ademais, destacou-se que foi juntada aos autos uma escuta especial de menor, cujo conteúdo não guarda pertinência com os fatos discutidos na presente demanda, servindo apenas para lançar dúvidas sobre a credibilidade das declarações prestadas pelas vítimas na ação penal originária.
Diante desse cenário, o Tribunal bandeirante concluiu que não há provas novas capazes de ilidir a responsabilidade penal do requerente, reafirmando que os elementos apresentados na justificação criminal não alteram o juízo de culpa já firmado nas instâncias ordinárias.
Assim, constata-se que o pedido de revisão criminal não se amolda aos pressupostos legais estabelecidos no art. 621 do Código de Processo Penal, uma vez que não apresenta elementos capazes de evidenciar afronta ao texto expresso da lei penal, tampouco demonstra contrariedade à prova dos autos de forma incontestável.
Decidir em sentido contrário, acolhendo a pretensão defensiva, exigiria revisitar o conjunto fático-probatório já apreciado pelas instâncias ordinárias, o que acabaria por desvirtuar a natureza da revisão criminal, convertendo-a indevidamente em sucedâneo da apelação.
Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1028327/SP (2025/0311140-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:CRISTIANO JOUKHADARADVOGADO:CRISTIANO JOUKHADAR - SP164340IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:W F DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/08/2025.