Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1116735/GO (2026/0311211-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MAYKON PAULO FIRMINO DE JESUSADVOGADO:MAYKON PAULO FIRMINO DE JESUS - GO054390IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:OSMAR GOMES DE LIMACORRÉU:ADRIANA DE SOUZA BRITOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de OSMAR GOMES DE LIMA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 18 (dezoito) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 217-A, caput, na forma do art. 71, caput, e no art. 218-B, caput, todos do Código Penal; e no art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, todos na forma do art. 69, caput, do Código Penal.
O impetrante sustenta a nulidade absoluta por cerceamento de defesa e violação à cadeia de custódia da prova digital, afirmando que a sentença teria se baseado em provas digitais sem autenticidade, com relatórios policiais contraditórios e ausência de documentação técnica mínima.
Afirma excesso de prazo na formação da culpa e ressalta as condições pessoais do paciente, 74 (setenta e quatro) anos de idade e problemas de saúde, para reforçar o constrangimento ilegal e a necessidade de tutela urgente.
Defende, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena, com o reconhecimento de fato único, fixação da pena-base no mínimo legal e estabelecimento do regime inicial semiaberto, considerando a primariedade e circunstâncias judiciais favoráveis.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que o processo seja anulado desde a fase de instrução. Subsidiariamente, pugna para que a dosimetria seja refeita, com fixação de regime inicial menos gravoso, ou que seja concedida prisão domiciliar ao paciente.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1116735/GO (2026/0311211-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MAYKON PAULO FIRMINO DE JESUSADVOGADO:MAYKON PAULO FIRMINO DE JESUS - GO054390IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:OSMAR GOMES DE LIMACORRÉU:ADRIANA DE SOUZA BRITOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/07/2026.