SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO (IMPETRADO), 1. MAURICIO FLANK EJCHEL (IMPETRANTE)
Advogado
MAURICIO FLANK EJCHEL (OAB 135158/SP)
HC 1116679/SP (2026/0311222-1)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESIMPETRANTE:MAURICIO FLANK EJCHELADVOGADO:MAURICIO FLANK EJCHEL - SP135158IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:D M S T
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de D. M. S. T., no qual se aponta como ato coator decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que, nos autos do Agravo de Instrumento n. 5020423-60.2026.4.03.0000, determinou a entrega do menor à sua genitora.
O impetrante sustenta que há ameaça concreta e iminente à liberdade de locomoção e à integridade física e psíquica do paciente, pois a ordem judicial autoriza sua retirada coercitiva de sua residência e escola para entrega à genitora, “mesmo após a ideação suicida ter sido constatada e expressamente documentada” por profissionais (fl. 10).
Argumenta que, antes de qualquer providência irreversível, o próprio Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu a necessidade de produção de prova pericial psicológica, escuta protegida e aprofundamento da instrução.
Afirma que o quadro clínico do paciente evidencia risco imediato, uma vez que o relatório psicológico registra ideação suicida relacionada à perspectiva de retorno aos cuidados maternos.
Expõe que avaliação psiquiátrica diagnostica episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, transtorno de ansiedade e ideação suicida, impondo tratamento medicamentoso (escitalopram e risperidona), psicoterapia e monitoramento contínuo do risco (fls. 56-61).
Ressalta que o cumprimento da medida pode agravar o estado emocional, produzir retraimento e afetar negativamente a espontaneidade das manifestações do menor, comprometendo a integridade da prova ainda pendente.
Alega que a decisão coatora é contraditória ao reconhecer que “a referência à ideação suicida exige atenção imediata e não pode ser minimizada”, mas, ao mesmo tempo, autoriza a entrega sob o fundamento de que eventual agravamento pode ser comunicado posteriormente ao Juízo, o que configura falsa reversibilidade.
Sustenta que não há fato superveniente que demonstre melhora clínica, nem manifestação do Ministério Público Federal prévia à revogação da cautela anteriormente deferida.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO (IMPETRADO), 1. MAURICIO FLANK EJCHEL (IMPETRANTE)
Advogado
MAURICIO FLANK EJCHEL (OAB 135158/SP)
HC 1116679/SP (2026/0311222-1)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESIMPETRANTE:MAURICIO FLANK EJCHELADVOGADO:MAURICIO FLANK EJCHEL - SP135158IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:D M S TProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/07/2026.
Informa que a entrega da criança estava prevista para o dia 27.7.2026, às 17h.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão dos efeitos da decisão apontada como coatora e de quaisquer atos de busca, apreensão, entrega, alteração de residência do paciente ou transferência dos cuidados cotidianos para com ele, até o julgamento definitivo do Habeas Corpus.
É o relatório.
Decido.
Em regra, constatando-se que a insurgência ataca provimento de natureza estritamente precária e liminar, não se admite a impetração de Habeas Corpus contra decisão monocrática de relator que resolve a tutela provisória na origem - seja modificando, seja deferindo ou indeferindo o provimento de urgência - antes do pronunciamento definitivo do colegiado do Tribunal a quo.
A esses casos, aplica-se, por analogia, o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691/STF. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. POSSIBILIDADE. ART. 244 C/C O ART. 9º, II, E, DO CPM. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI DO DELITO. TEMOR CAUSADO À VÍTIMA E À TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
1. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, aplicável por analogia ao caso, não se admite, em regra, a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere a liminar na origem, ressalvadas as hipóteses em que evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "é admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que revogou a prisão preventiva" (HC n. 485.727/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 30/4/2019).
3. Tendo o pedido liminar sido deferido na origem com a indicação de fundamentação concreta, destacando-se a existência de indícios de autoria e de materialidade, bem como do periculum libertatis, evidenciado no modus operandi do delito, praticado por policiais com ameaça a civil, bem como no temor causado à vítima e à testemunha, não há manifesta ilegalidade apta a justificar a mitigação da Súmula n. 691/STF.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 794.156/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT –, Sexta Turma, DJe de 10.2.2023, grifos acrescidos.)
Observe-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em se tratando de questões próprias de Direito de Família (como guarda e direito de visitação de filhos menores, por exemplo), também, em regra, é inadequada a utilização de Habeas Corpus para a defesa de tais interesses, sobretudo porque, nessa via estreita, é inviável a incursão aprofundada nos elementos probatórios.
Nessa linha, os seguintes arestos:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus.
II. Questão em discussão
2. Consiste em analisar se o habeas corpus é instrumento processual adequado para questionar decisão que decretou a destituição do poder familiar, considerando a proteção ao melhor interesse da criança.
III. Razões de decidir
3. Não se verificou flagrante ilegalidade ou decisão teratológica que justificasse a superação do óbice formal à utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal.
4. A decisão do Tribunal de origem baseou-se no conjunto fático-probatório dos autos para concluir pela destituição do poder familiar, tendo em vista a situação de risco à integridade física e psíquica da criança constatada, bem como porque a genitora não demonstrou ter condições de exercer o poder familiar, priorizando o melhor interesse da menor.
5. O habeas corpus não é via adequada para discutir questões de direito de família, como destituição do poder familiar, por demandar dilação probatória incompatível com o rito do writ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
"1. É incabível a impetração de habeas corpus como sucedâneo recursal, salvo se constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica.
2. A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos."
[...]
(AgInt no HC n. 1.033.153/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 25.11.2025, grifos acrescidos.)
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA 691/STF. GUARDA PROVISÓRIA DE MENOR. DECISÃO DE AFASTAMENTO E ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DE RETORNO AO CONVÍVIO FAMILIAR BIOLÓGICO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. PRETENSÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para discutir questões de direito de família, salvo em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso concreto.
2. Não há elementos que demonstrem ilegalidade ou teratologia na decisão que fundamentou o afastamento da guardiã provisória e a reintegração progressiva à família biológica, o que impede a superação do óbice da Súmula 691/STF.
3. Não se afigura possível infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, ante a necessidade de dilação probatória, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC n. 938.272/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado do TJRS - , Terceira Turma, DJEN de 28.2.2025, grifos acrescidos.)
A aplicação dos aludidos óbices somente pode ser excepcionada nas hipóteses de constrangimento ilegal manifesto, o que não se verifica na espécie.
Isso porque a decisão impugnada fundamentou expressamente as razões pelas quais entendeu ser adequada a manutenção, com revogação da liminar antes deferida, da guarda fática materna provisória no Brasil, destacando a existência de garantias suficientes (retenção de passaportes, proibição de saída do País e manutenção das rotinas terapêuticas e escolares do menor).
No que tange à alegação de gravidade psíquica e ideação suicida do menor, observa-se que o Tribunal de origem abordou a matéria com a devida cautela e fundamentação técnica. Destacou que o parecer de suporte psicológico foi emitido de forma unilateral e pontual logo após o indeferimento de recurso anterior, não atendendo aos critérios formais e metodológicos de uma avaliação psicológica profunda, tampouco demonstrando nexo de causalidade exclusivo com a figura materna, em contraponto ao intenso conflito parental existente.
Outrossim, a segurança jurídica e a integridade do menor foram preservadas por meio das seguintes providências: a) obrigatoriedade de cumprimento humanizado da transição, sem força policial ou exposição ostensiva; b) manutenção do tratamento médico, farmacológico e das sessões de psicoterapia já iniciados; c) atuação do psicólogo assistente do menor como canal direto de comunicação com o Juízo federal, devendo noticiar imediatamente qualquer sinal concreto de risco real ou agravamento clínico; e d) preservação do convívio paterno regular aos finais de semana e proibição absoluta de saída do território nacional.
Portanto, deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem, que, em casos sensíveis como este, com alta necessidade de análise de elementos fáticos do caso concreto, tem melhor condições de decidir questões de urgência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.