Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 12664/EX (2025/0311260-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F R GREQUERENTE:V P GOUTRO NOME:V P DE OADVOGADO:TULIO CARLETO DE ALMEIDA - SP245712REQUERIDO:F R GREQUERIDO:V P GOUTRO NOME:V P DE OADVOGADO:TULIO CARLETO DE ALMEIDA - SP245712Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
2025
HDE 12664/EX (2025/0311260-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F R GREQUERENTE:V P GOUTRO NOME:V P DE OADVOGADO:TULIO CARLETO DE ALMEIDA - SP245712REQUERIDO:F R GREQUERIDO:V P GOUTRO NOME:V P DE OADVOGADO:TULIO CARLETO DE ALMEIDA - SP245712
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada conjuntamente por F. R. G. e por V. P. G. (ou V. P. de O.), cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça de Portugal.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls.80-84).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ) e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso, foram apresentados o título estrangeiro (fls. 34-35), acompanhado de apostila (fl. 36) e da comprovação do trânsito em julgado (fl. 37), e o acordo por eles homologado (fls. 40-45).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também outras disposições, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Cabe esclarecer, ainda, que, com a alteração promovida pela Lei n. 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu , a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12664/EX (2025/0311260-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F R GREQUERENTE:V P GOUTRO NOME:V P DE OADVOGADO:TULIO CARLETO DE ALMEIDA - SP245712REQUERIDO:F R GREQUERIDO:V P GOUTRO NOME:V P DE OADVOGADO:TULIO CARLETO DE ALMEIDA - SP245712
DESPACHO
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste no prazo de 15 dias, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12664/EX (2025/0311260-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F R GREQUERENTE:V P GOUTRO NOME:V P DE OADVOGADO:TULIO CARLETO DE ALMEIDA - SP245712REQUERIDO:F R GREQUERIDO:V P GOUTRO NOME:V P DE OADVOGADO:TULIO CARLETO DE ALMEIDA - SP245712
DESPACHO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por F. R. G. e por V. P. G., tendo por objeto sentença de divórcio proferida Justiça de Portugal.
Intimem-se os requerentes para que emendem a petição inicial, no prazo de 10 dias, para que conste o valor da causa (requisito essencial previsto no art. 319, V, do CPC).
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12664/EX (2025/0311260-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F R GREQUERENTE:V P GOUTRO NOME:V P DE OADVOGADO:TULIO CARLETO DE ALMEIDA - SP245712REQUERIDO:F R GREQUERIDO:V P GOUTRO NOME:V P DE OADVOGADO:TULIO CARLETO DE ALMEIDA - SP245712Processo distribuído pelo sistema automático em 20/08/2025.