Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1116667/SP (2026/0311271-4)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:CAIO EDUARDO VENTURA DA SILVAADVOGADOS:THALES FONTES MAIA - SP258406CAIO EDUARDO VENTURA DA SILVA - SP338112IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FABIO LUIZ DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FABIO LUIZ DE SOUZA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Apelação Criminal n. 1505968-02.2024.8.26.0161.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A do Código Penal (e-STJ fls. 14/56).
A Corte de origem rejeitou os embargos de declaração opostos pela defesa, ao fundamento de que o pedido de sustentação oral já havia sido apreciado, inexistindo qualquer dos vícios que autorizasse o manejo dos declaratórios (e-STJ fls. 58/62).
Daí o presente writ, no qual a defesa alega cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de destaque/retirada da pauta do julgamento virtual para sessão presencial/telepresencial com sustentação oral.
Aduz que o pedido de retirada do recurso da pauta virtual, embora tempestiva e regularmente formulado pela defesa, somente foi apreciado no próprio acórdão recorrido, circunstância que inviabilizou o exercício da sustentação oral e implicou violação à norma legal que assegura essa prerrogativa processual.
Diante disso, requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado, com o consequente impedimento da expedição de mandado de prisão. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para assegurar ao paciente salvo-conduto (e-STJ fl. 9).
Liminar indeferida às e-STJ fls. 166/172.
Ao se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (e-STJ fls. 166/172).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Cumpre consignar que, nos moldes do art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar danos às partes. Nessa toada, é evidente que a tipicidade dos atos processuais funciona somente como instrumento para a correta aplicação do direito.
Sendo assim, eventual desrespeito às formalidades prescritas em lei apenas deverá acarretar a invalidação do ato processual quando a finalidade para a qual foi instituída a forma for comprometida pelo vício. Conclusivamente, somente a atipicidade relevante, bastante a evidenciar dano concreto às partes, autoriza o reconhecimento do vício.
Consoante informações prestadas pela Corte de origem, verifica-se que o pedido de sustentação oral foi indeferido nos seguintes termos (e-STJ fls. 93/94, grifo nosso):
Recebido o reclamo nesta Casa aos 29 de janeiro de 2026, foi processado e, encaminhado ao Relator, foi remetido à Mesa e incluído, em 15 de abril de 2026, na pauta da sessão de julgamento na modalidade virtual prevista para iniciar-se no dia 28 de maio de 2026, nos termos da Resolução n. 984/2025 deste Tribunal, em conformidade com a Resolução n. 591/2024 do Conselho Nacional de Justiça, sendo o ato disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) aos 14 de maio de 2026.
Aos 25 de maio de 2026, os patronos de Fabio protocolaram petição manifestando oposição ao julgamento virtual, com pedido de retirada do processo da pauta virtual e realização de julgamento presencial, com a intimação prévia da defesa sobre a nova data para que fosse realizada sustentação oral indeferiu o pedido, assinalando que a pretensão de sustentação oral deveria ser efetivada mediante pedido de destaque diretamente no ambiente de julgamento virtual, nos termos da mencionada Resolução n. 984/2025 deste Tribunal.
Em julgamento virtual finalizado aos 29 de maio de 2026, a Décima Câmara de Direito Criminal, por unanimidade, afastou a preliminar e deu parcial provimento ao recurso a fim de diminuir o valor mínimo da indenização por danos morais para 03 (três) salários mínimos, preservada, no mais, a sentença.
A Defesa opôs embargos de declaração, alegando, inclusive, omissão por não ter sido apreciado o pedido de sustentação oral formulado pelo subscritor das razões recursais, considerando nulo o julgamento, por cerceamento de defesa.
No julgamento virtual findo aos 02 de julho de 2026, os embargos de declaração foram rejeitados.
Dessarte, "não tendo a defesa atentado para o regramento relativo ao julgamento eletrônico - nos termos do que preconiza a Resolução n. 984/2025 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - embora tenha sido intimada, com menção expressa a que nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, é facultado o seu envio por meio eletrônico, no próprio processo, em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão [...] afasta-se a alegação de cerceamento de defesa" (RHC n. 234.856, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 15/06/2026, grifo nosso).
Consigne-se, por oportuno, que "a jurisprudência desta corte firmou-se no sentido que não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial" (AgRg no HC n. 832.679/BA, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL EM SESSÃO VIRTUAL NÃO APRECIADO. OMISSÃO VERIFICADA. NÃO CABIMENTO DE RETIRADA. AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. "O requerimento para a não inclusão de recurso para julgamento pelo plenário virtual deve ser fundamentado, não bastando a mera oposição sem indicação das razões que justifiquem o julgamento tele presencial." (AgInt no REsp n. 2.034.073/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023)" (AgRg no RHC n. 173.712/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.) 2. "A ausência de prévio exame do pedido de retirada do feito da sessão virtual e remessa para julgamento presencial a fim de possibilitar a realização de sustentação é insuficiente para gerar a nulidade do julgamento realizado, já que não houve prejuízo à defesa da parte requerente." (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.524.007/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Tur ma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.) 3. Admite-se, no âmbito do julgamento virtual, a sustentação oral pelas partes, nos termos do art. 184-B, § 1º, do RISTJ, motivo pelo qual não se verifica ofensa ao exercício da ampla defesa.
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no RHC n. 169.413/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
Ausente, portanto, qualquer flagrante ilegalidade no ponto.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1116667/SP (2026/0311271-4)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:CAIO EDUARDO VENTURA DA SILVAADVOGADOS:THALES FONTES MAIA - SP258406CAIO EDUARDO VENTURA DA SILVA - SP338112IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FABIO LUIZ DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABIO LUIZ DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Apelação Criminal n. 1505968-02.2024.8.26.0161.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A do Código Penal (e-STJ fls. 14/56).
A Corte de origem rejeitou os embargos de declaração opostos pela defesa, ao fundamento de que o pedido de sustentação oral já havia sido apreciado, inexistindo qualquer dos vícios que autorizam o manejo dos declaratórios (e-STJ fls. 58/62).
Daí o presente writ, no qual a defesa alega cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de destaque/retirada da pauta do julgamento virtual para sessão presencial/telepresencial com sustentação oral.
Aduz que o indeferimento do pedido de retirada do recurso da pauta virtual, embora tempestiva e regularmente formulado pela defesa, somente foi apreciado no próprio acórdão recorrido, circunstância que inviabilizou o exercício da sustentação oral e implicou violação à norma legal que assegura essa prerrogativa processual.
Diante disso, requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado, com o consequente impedimento da expedição de mandado de prisão. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para assegurar ao paciente salvo-conduto (e-STJ fls. 9).
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, ressaltando-se que deverá noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste recurso.
Ressalte-se a necessidade de que as informações sejam prestadas de forma específica, com a indicação precisa do estágio processual em que se encontra o feito, bem como da existência de eventuais recursos interpostos.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1116667/SP (2026/0311271-4)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:CAIO EDUARDO VENTURA DA SILVAADVOGADOS:THALES FONTES MAIA - SP258406CAIO EDUARDO VENTURA DA SILVA - SP338112IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FABIO LUIZ DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/07/2026.