Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE NATAL - RN (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DA INFANCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE JOÃO PESSOA - PB (SUSCITADO)
- Advogados
- LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 18895/PB), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 223132/RN (2026/0311277-5)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRASUSCITANTE:JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE NATAL - RNSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DA INFANCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE JOÃO PESSOA - PBINTERESSADO:J G B NADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:S BREPRESENTADO POR:D S DE BADVOGADO:LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - PB018895INTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 39:
Trata-se de Ação de Destituição do Poder Familiar, promovida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, em favor da adolescente S. B., contra o pai biológico, J G B N, em razão de um longo histórico de graves violências físicas, psicológicas e patrimoniais praticadas pelo requerido contra a genitora e a infante, culminando em um quadro severo de depressão e risco à vida da adolescente. A ação tramitou inicialmente na 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de João Pessoa/PB, onde foi deferida medida liminar para determinar o afastamento imediato do genitor e a suspensão de seu direito de visitação. Posteriormente, a equipe multidisciplinar do Tribunal de Justiça da Paraíba (NAPEM) realizou estudo psicossocial, com a oitiva da adolescente e de sua genitora em João Pessoa, oportunidade em que o Setor Psicossocial emitiu parecer favorável à destituição do poder familiar paterno. Diante da informação de mudança de domicílio do demandado para Natal/RN, o Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude de João Pessoa/PB declinou da competência e determinou a remessa dos autos a esta Comarca de Natal/RN, decisão que foi mantida mesmo após pedidos de reconsideração formulados pelo Ministério Público da Paraíba e pela defesa da genitora. Chamado a intervir no feito, o Ministério Público opinou pela declaração de incompetência deste Juízo para apreciar a matéria e pela suscitação de Conflito Negativo de Competência, requerendo a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) (ID n. 190747117).
É o relatório.
DECIDO.
