TutCautAnt 1657/MG (2026/0311511-3)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAREQUERENTE:CEMA CENTRAL MINEIRA ATACADISTA LTDAADVOGADOS:HENRIQUE MACHADO RODRIGUES DE AZEVEDO - MG089368PEDRO GERALDES - MG120041THAYLLA PAMELLA FONSECA SANTOS - MG239835REQUERIDO:FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de tutela de urgência de natureza cautelar antecedente, com pedido liminar, ajuizada por CEMA – Central Mineira Atacadista Ltda. em face da Fazenda Nacional, objetivando a atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (e-STJ Fls. 1431):
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). DESNECESSIDADE. TEMA 1209/STJ. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial, em que se discute a necessidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para o redirecionamento de execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, especialmente diante da afetação da matéria ao Tema 1209 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência predominante reconhece que o redirecionamento da execução fiscal pode ocorrer independentemente da instauração do IDPJ, quando fundado nas hipóteses de responsabilidade tributária previstas na legislação específica. 4. A afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1209/STJ) indica controvérsia relevante, mas não implica reconhecimento automático da probabilidade de provimento do recurso especial. 5. A análise do fumus boni iuris deve observar a jurisprudência dominante no momento da decisão, a qual é contrária à tese da agravante. 6. A ausência de probabilidade do direito afasta a concessão de tutela de urgência, tornando prejudicada a análise do periculum in mora, diante da natureza cumulativa dos requisitos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A afetação de matéria ao rito dos recursos repetitivos não implica, por si só, a presença do fumus boni iuris para a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial. 2. A ausência de probabilidade do direito inviabiliza a concessão de tutela de urgência, independentemente da análise do perigo de dano. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 124, 133 e 135; Lei nº 6.830/80; CPC/2015, arts. 133 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: TRF6, AI 6000876-67.2025.4.06.0000, 3ª Turma, Rel. p/ Acórdão Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, D.E. 28/07/2025; TRF6, AI 6002684-10.2025.4.06.0000, 4ª Turma, Rel. p/ Acórdão Mônica Sifuentes, D.E. 16/06/2025; STJ, Agint nos EDcl no AREsp 2.192.234/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29/05/2023, Dje 26/06/2023.
Na petição inicial do presente pedido de tutela (e-STJ Fls. 2-20), inicialmente, a requerente defende a competência excepcional do Superior Tribunal de Justiça para análise do pleito, postulando a mitigação das Súmulas 634 e 635 do STF.
Sustenta a presença do fumus boni iuris consubstanciada nas teses veiculadas no Recurso Especial, relativamente à imprescindibilidade da prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) no caso de redirecionamento fundado em formação de grupo econômico abusivo e confusão patrimonial, em ofensa aos artigos 7º, 133 e 134 do CPC, 50 do Código Civil, e 124, inciso I, 132, parágrafo único, e 135, inciso III, do Código Tributário Nacional.
Argumenta que o Tribunal de origem, a despeito de reconhecer a afetação da matéria e o consequente sobrestamento do feito pelo Tema 1.209/STJ, indeferiu o pleito de efeito suspensivo com base em entendimento fracionário local contrário à tese da requerente, permitindo o prosseguimento do executivo fiscal.
Aduz o periculum in mora em razão do iminente prosseguimento dos atos de constrição patrimonial na Execução Fiscal originária, o que asfixiaria o capital de giro necessário à manutenção de suas operações empresariais, ressaltando que a execução já se encontra garantida por seguro idôneo.
É o relatório.
O art. 1.029, § 5º, III, do CPC, determina que o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
Essa disposição legal positivou a jurisprudência que já era firme nos Tribunais Superiores, no sentido de que não compete à Corte Superior conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário antes de esgotada a competência do tribunal a quo (Súmulas 634 e 635/STF).
À vista de tanto, enquanto não realizado o exame de admissibilidade do recurso especial, qualquer medida judicial destinada a obstar os efeitos do acórdão deve ser promovida perante a instância originária.
Entretanto, em casos excepcionais, e diante de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão, havendo risco de dano irreparável, este Tribunal tem admitido o cabimento do pedido diretamente nesta Corte para deferir a tutela de urgência desde que comprovada a existência concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora.
E, no presente caso, tenho como presentes tais requisitos, sendo incontroverso o fato de que o recurso especial interposto pela requerente foi sobrestado na origem em face da pertinência da matéria discutida nos autos com aquela tratada no Tema 1.209/STJ.
A Primeira Seção desta Corte, ao afetar o Tema 1.209, decidiu pela suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na Segunda Instância, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, sobrestado o recurso especial interposto nos autos do agravo de instrumento para que aguarde a resolução do Tema 1.209/STJ, é certo que também a execução fiscal originária movida pela Fazenda Nacional não deve prosseguir contra a parte requerente com a imposição de novos atos de expropriação.
Decerto, resta demonstrada a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris), consubstanciada na necessidade de se observar a suspensão nacional determinada por esta Corte Superior, não cabendo ao juízo de origem permitir o prosseguimento da execução mediante indevida valoração antecipada do mérito do precedente vinculante.
O perigo da demora (periculum in mora), de igual sorte, está evidenciado diante da iminência de efetivação de atos de constrição patrimonial no bojo da Execução Fiscal originária (n. 0006328-34.2018.4.01.3820).
Registre-se, por fim, que não se identifica risco de dano inverso à Fazenda Nacional, haja vista a existência de prévia e integral garantia do crédito consubstanciada em seguro-garantia já considerado idôneo.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo ao Recurso Especial, determinando a suspensão da Execução Fiscal n. 0006328-34.2018.4.01.3820, até o julgamento da tese repetitiva no Tema 1.209/STJ.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região e ao juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal da SSJ de Contagem/MG.
Publiquem-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA