HC 938698/SP (2024/0311547-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:AUCENIR DAS NEVES LOURENCO GUERRAADVOGADOS:VINICIUS RAMOS RUY - SP423358MURILO UEMURA DA SILVA - SP430278AUCENIR DAS NEVES LOURENÇO GUERRA - SP448490IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R M A GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de R. M. A. G. apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2215886-84.2024.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, pela prática do delito tipificado no art. 217-A, c/c o art. 71, caput, ambos do Código Penal e art. 241, parte b, do ECA, à pena de 12 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado. A sentença transitou em julgado em 24/5/2024 (e-STJ fl. 21).
O Juízo de primeiro grau negou o pedido de prisão domiciliar humanitária, entendimento mantido pelo Tribunal estadual, nos termos do acórdão que foi assim ementado (e-STJ fl. 53):
HABEAS CORPUS - Execução Penal - Insurgência contra decisão que indeferiu pedido da concessão de prisão domiciliar humanitária, por se tratar de sentenciado acometido de câncer de próstata em fase terminal, realizando tratamento paliativo, vivendo em local que não possui estrutura para atendimento de casos de doença terminal e dos efeitos decorrentes do tratamento - NÃO VERIFICADO - A pretensão do paciente foi indeferida mediante decisão suficientemente fundamentada - Não obstante a situação de saúde do paciente, não demonstrada qualquer situação concreta e excepcional, a exigir do ponto de vista da legislação de regência, a aplicação de medidas excepcionais de abrandamento do rigor penitenciário - Ademais, o relatório médico elaborado por responsável da equipe de saúde da unidade prisional, informa que o paciente recebe tratamento médico e medicamentos adequados para sua condição - Não configurada a hipótese prevista no inc. II, do art. 117 da LEP, não restando demonstrada a impossibilidade de o paciente receber tratamento na unidade prisional do Estado em que se encontra cumprindo pena - Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.
Daí o presente writ, no qual a defesa pleiteia a concessão de prisão domiciliar, tendo em vista que o apenado é acometido de câncer de próstata em estágio terminal e o estabelecimento prisional não oferece condições adequadas.
Assim, requer, a concessão de prisão domiciliar humanitária.
Indeferido o pedido liminar (e-STJ fls. 74/75) e prestadas as informações solicitadas (e-STJ fls. 79/105), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 107/115).
É o relatório.
Decido.
Cinge-se a presente controvérsia acerca da viabilidade de o paciente iniciar o cumprimento da pena em prisão domiciliar.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica acerca da possibilidade, em situações excepcionais, de sua concessão aos condenados, em regime semiaberto e fechado, como no caso de portadores de doença grave, quando comprovada a impossibilidade da assistência médica adequada no estabelecimento prisional em que cumprem sua pena.
No caso, o Tribunal estadual manteve o indeferimento da prisão domiciliar, em aresto assim fundamentado (e-STJ fls. 89/91):
Verte das informações prestadas pela digna autoridade judiciária em 24 de julho de 2024, que o paciente foi condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de doze anos, dois meses e doze dias de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 217-A, caput, por duas vezes, c/c o art. 69, caput, c/c o art. 71, caput, do Código Penal, e art. 241, caput. Parte B, do ECA, c/c o art. 69, caput, do Código Penal (processo n° 0004478-90.2017.8.26.0634 Vara Criminal da Comarca de Tupã/SP, com progressão ao regime semiaberto previsto para 01/02/2029, e para o livramento condicional em 27/03/2032, com previsão de término da pena 20/08/2036. Constou também que em 19/07/2024 foi indeferido o pedido de prisão domiciliar formulado pela defesa, em decisão que foi adequadamente motivada (fls. 222/223).
[...]
Com efeito, em que pese o sustentado pelos combativos defensores e os documentos que acompanham a impetração (fls. 23/31, duplicadas às fls. 171/179), não há qualquer relatório médico nos autos, emitido pela unidade prisional em que o paciente se encontra custodiado, a comprovar que não haja possibilidade de receber medicamentos, e que os problemas de saúde por ele suportados não possam ser controlados no ambiente carcerário.
Na hipótese, o Juízo a quo determinou em 2/7/2024, para melhor análise do pedido formulado pela defesa, informações quanto ao quadro de saúde do ora paciente, e que se ele vem realizando algum tipo de tratamento e/ou faz uso de medicação coninuada (fls. 180).
E em cumprimento à determinação judicial, foi informado em 10/07/2024, pela Diretoria Técnica III da Penitenciária de Lucélia, unidade prisional em que o paciente encontra-se recluso em cumprimento de pena, 'verbis':
"Que o referido sentenciado vem sendo atendido pela equipe de atendimento à saúde desta Unidade Prisional desde sua inclusão, fazendo uso das medicações prescritas, e quando necessário encaminhado para atendimento médico/hospitalar externo, inclusive para realização de exames, conforme Relatório de Saúde anexo.
"Ressalto ainda que, na data de 08/07/2024, o referido preso foi apresentado na Santa Casa de Tupã, onde faz tratamento de CA de Próstata" (fls. 185).
Após manifestação do Ministério Público, opinando desfavoravelmente ao pleito, sobreveio decisão de 19/7/2024, pela qual a Magistrada de 1° Grau indeferiu o pedido de prisão domiciliar formulado, fundamentando que, em relação ao estado de saúde, foi informado pela direção do presídio o referido sentenciado vem sendo atendido pela equipe de atendimento à saúde da unidade prisional desde sua inclusão, fazendo uso das medicações prescritas e, quando necessário, encaminhado para atendimento médico/hospitalar externo, inclusive para realização de exames, e que, ademais, o executado foi recentemente apresentado na Santa Casa de Tupã (em 08/07/2024), onde faz tratamento de câncer de próstata. Concluiu a d. Juíza monocrática, não ser o caso de deferir a prisão albergue ao sentenciado, consignando, por fim, que tal benefício destina-se a sentenciados que cumprem pena em regime aberto e sua aplicação somente se admite em situações excepcionais previstas no art. 117 da LEP, e o sentenciado, no momento, encontra-se em regime fechado (fls. 209/212).
Com efeito, a concessão da prisão domiciliar fora dos casos previstos no artigo 117 da Lei de Execução Penal, tem sido admitida, excepcionalmente, quando a pessoa sentenciada ostentar, comprovadamente, mediante laudo oficial elaborado por peritos médicos designados pela autoridade judiciária competente, a necessidade de especial tratamento de saúde, que não possa ser suprido pela unidade que resultar custodiado, o que não restou comprovado no caso em análise.
De fato, orienta a jurisprudência que, para a concessão da prisão domiciliar para tratamento de doença grave (inciso II), consoante os moldes previstos no dispositivo legal supracitado, é necessário que haja demonstração efetiva de que o condenado não tenha possibilidade de tratamento médico dentro da unidade prisional ou que o tratamento já feito seja ineficaz.
Tem-se, portanto, que a Corte estadual indeferiu o pedido de concessão da prisão domiciliar pelo fato de inexistir comprovação de que o estabelecimento prisional não irá disponibilizar adequado acompanhamento ao paciente.
No contexto, o entendimento adotado pelo Tribunal local não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, conforme se extrai do seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO LEGAL DE DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR. PRISÃO DOMICILIAR. ALEGADO O ACOMETIMENTO POR DOENÇA GRAVE E A IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Primeiramente, urge consignar que "[n]ão viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.091.600/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 24/6/2022).
2. Na hipótese, ao manter o indeferimento do pedido defensivo, a Corte de origem apontou que, "dos documentos juntados aos autos pela defesa técnica, não se verifica a impossibilidade de fornecimento de tratamento ao sentenciado em cárcere, a justificar a concessão do benefício pleiteado. A propósito, tem-se que o laudo acostado no seq. 119.1 do feito de origem apenas elenca as morbidades que o paciente possui, sem concluir pela impossibilidade de sua permanência na unidade prisional".
3. Assim, para se infirmar a interpretação apresentada pelas instâncias ordinárias e possibilitar conclusão diversa da exarada no acórdão, é necessário imiscuir-se no exame do acervo fático-probatório, o que evidencia a impossibilidade de este Superior Tribunal apreciar o pedido formulado no writ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 753.488/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022.)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO