Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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CC 223123/DF (2026/0311584-5)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHISUSCITANTE:F F DE H SADVOGADO:RANIERY CAVALCANTI DOS SANTOS - PE045671SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO GUARÁ - DFSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE FAMÍLIA SUCESSÕES INFÂNCIA E JUVENTUDE DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS - GOINTERESSADO:T M L DE CADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Examina-se conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que é suscitante F F DE H S e suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO GUARÁ - DF e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS - GO.
Conflito de competência: alega o suscitante que há conflito entre os juízos suscitados, em razão de decisão proferida pelo juízo goiano que, embora tenha reconhecido a superveniente incompetência territorial, determinou a reversão provisória da guarda da menor em favor da genitora e a expedição de mandado de busca e apreensão da criança. Afirma que o TJ/GO indeferiu pedido de efeito suspensivo contra essa decisão, tornando iminente seu cumprimento e expondo a menor a grave risco de dano físico e psicológico. Alega, ainda, que as acusações formuladas pela genitora contra o pai foram arquivadas pelo Ministério Público do Distrito Federal, bem como que as decisões judiciais anteriores reconheceram a ocorrência de condutas abusivas por parte da mãe e deferiram a guarda unilateral paterna. Acrescenta que o declínio da competência para a Comarca de Goiás ocorreu apenas em caráter provisório, diante da residência transitória do genitor em Águas Lindas - GO, e que atualmente fixou domicílio definitivo em Taguatinga -DF, onde a menor reside, estuda e realiza acompanhamento terapêutico, circunstância que, a seu ver, atrai a competência da Justiça do Distrito Federal, nos termos do art. 147, I, do ECA e da Súmula 383 do STJ. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Juízo de Águas Lindas de Goiás, a manutenção da guarda unilateral paterna e a designação provisória do Juízo da Vara de Família do Guará - DF, ou de uma das Varas de Taguatinga - DF, para apreciar as medidas urgentes até o julgamento definitivo do conflito.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
O exame do pedido de tutela provisória de urgência exige a verificação da presença de dois requisitos cumulativos, que devem ser devidamente demonstrados pelo requerente: a probabilidade do direito invocado e o perigo advindo da demora da prestação jurisdicional.
Na hipótese, em juízo de cognição sumária, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada.
Embora os autos revelem acentuada litigiosidade entre os responsáveis e a existência de múltiplas demandas envolvendo a guarda e a convivência da menor, os elementos até o momento apresentados não permitem concluir pela plausibilidade da tese de usurpação de competência sustentada pelo suscitante.
A controvérsia relativa às circunstâncias que motivaram as sucessivas decisões proferidas pelos juízos envolvidos, bem como às alegações formuladas pelas partes, demanda exame mais aprofundado, a ser realizado após a prestação das informações pelos juízos suscitados.
Além disso, não se evidencia, neste momento processual, situação de urgência apta a justificar a suspensão imediata dos efeitos da decisão proferida pelo Juízo de Águas Lindas de Goiás - GO.
Conforme se extrai dos documentos juntados, aquele magistrado delimitou o objeto do pedido originário à busca e apreensão destinada ao cumprimento do regime de convivência paterna, reservando à ação revisional de guarda e convivência - em curso - a apreciação das questões relativas à guarda, à residência de referência da criança e ao regime de convivência familiar.
Na mesma oportunidade, revogou a tutela provisória anteriormente deferida, por entender que a atribuição da guarda unilateral ao requerente extrapolava os limites objetivos da demanda originária, determinando o retorno da criança à residência materna, sem prejuízo da futura apreciação da guarda no processo próprio.
Ressalvou, ainda, o direito da criança à convivência com o pai socioafetivo, consignando que a disciplina deverá ser definida na ação revisional, além de facultar às partes a formulação de pedidos urgentes naquele feito.
Nesse contexto, não se verifica, por ora, demonstração suficiente de risco concreto de decisões inconciliáveis ou de situação excepcional que imponha a atuação imediata desta Corte antes da adequada instrução do conflito. Ausentes, portanto, os requisitos autorizadores da tutela provisória, impõe-se o indeferimento do pedido formulado.
Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido liminar.
Oficie-se aos Juízos suscitados, comunicando-lhes e solicitando informações.
Após, ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, V, do RISTJ.
Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento.
Relator
NANCY ANDRIGHI
CC 223123/DF (2026/0311584-5)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHISUSCITANTE:F F DE H SADVOGADO:RANIERY CAVALCANTI DOS SANTOS - PE045671SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO GUARÁ - DFSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE FAMÍLIA SUCESSÕES INFÂNCIA E JUVENTUDE DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS - GOINTERESSADO:T M L DE CADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/08/2026.
CC 223123/DF (2026/0311584-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJSUSCITANTE:F F DE H SADVOGADO:RANIERY CAVALCANTI DOS SANTOS - PE045671SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO GUARÁ - DFSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE FAMÍLIA SUCESSÕES INFÂNCIA E JUVENTUDE DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS - GOINTERESSADO:T M L DE CADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Diante da certidão de fl. 156, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025).
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CC 223123/DF (2026/0311584-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJSUSCITANTE:F F DE H SADVOGADO:RANIERY CAVALCANTI DOS SANTOS - PE045671SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO GUARÁ - DFSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE FAMÍLIA SUCESSÕES INFÂNCIA E JUVENTUDE DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS - GOINTERESSADO:T M L DE CADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/07/2026.