HC 1116660/SP (2026/0311629-7)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:WASHINGTON MARQUES SANTANAADVOGADO:WASHINGTON MARQUES SANTANA - SP399127IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L S S
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de L. S. S., no qual se aponta como ato coator decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não conheceu do HC n. 2185283-57.2026.8.26.0000 por manifesta incompetência territorial.
Consta dos autos que o paciente foi preso, em 20 de julho de 2026, em cumprimento a mandado de prisão civil expedido pela Jurisdição Plena de Buerarema – BA, por dívida alimentar no valor de R$ 1.431,00 (um mil, quatrocentos e trinta e um reais).
Realizada audiência de custódia em 21 de julho de 2026 perante o Juízo das Garantias de Guarulhos – SP, a prisão foi mantida. .
A audiência de custódia ocorreu em Guarulhos por força da regra de que, cumprido mandado de prisão fora dos limites territoriais do juízo que a decretou, o preso deve ser apresentado à autoridade judicial do local da prisão.
No mesmo dia 21 de julho de 2026, o paciente efetuou depósito de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), valor superior ao débito original, mediante guia de depósito judicial vinculada ao processo de execução de alimentos (fls. 32).
O impetrante juntou o comprovante de pagamento ao Juízo das Garantias de Guarulhos e requereu a imediata expedição de alvará de soltura (fls. 31).
O Juízo das Garantias de Guarulhos deixou de examinar o pedido formulado pelo impetrante e encaminhou o expediente da prisão civil do paciente para a Vara da Jurisdição Plena de Buerarema – BA, onde tramita a execução de alimentos
Diante da omissão do Juízo de Guarulhos, foi impetrado Habeas Corpus no TJSP, que não conheceu da impetração por entender ser incompetente para julgar Habeas Corpus referente a prisão decretada por juízo de outro Estado.