Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1116727/MS (2026/0311633-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:NELSON FERREIRA CANDIDO NETOADVOGADO:NELSON FERREIRA CANDIDO NETO - MS005316IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:E A B MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de E. A. B. M., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Consta dos autos que, no Habeas Corpus impetrado no âmbito do Tribunal de origem, houve indeferimento do pedido de liminar pelos seguintes fundamentos: a) em exame ainda perfunctório, a decisão do Juízo de primeira instância está adequadamente fundamentada; b) embora tenha sido apresentado laudo multidisciplinar indicando evolução positiva do paciente, tal circunstância, por si só, não autoriza a substituição ou a extinção da medida socioeducativa imposta; c) a análise da necessidade da manutenção da internação deve considerar o conjunto dos elementos contidos nos autos, notadamente a gravidade dos praticados, o histórico de cumprimento da medida, o grau de assimilação das intervenções socioeducativas e a efetiva demonstração de que o retorno ao convívio social poderá ocorrer de forma segura e adequada; e d) a via do Habeas Corpus não se presta para exame aprofundado das provas dos autos para aferir a inocência do paciente.
Alega o impetrante que a autoridade coatora é o Desembargador relator da Apelação, e o ato reputado coator é a demora, na origem, no julgamento desse recurso, com risco de esvaziamento da utilidade do recurso.
Diz que o Habeas Corpus tem objeto diverso do que fora impetrado na origem, uma vez que visa assegurar o controle da duração razoável do processo e da celeridade na tramitação de recurso de apelação que discute a legalidade, proporcionalidade e adequação da internação.
Assevera que os arts. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, 647 e seguintes do Código de Processo Penal e 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente, além dos princípios da proteção integral, prioridade absoluta, impõem a brevidade e a excepcionalidade na execução socioeducativa.
Requer, liminarmente e no mérito, a determinação do julgamento prioritário da Apelação n. 0000041-25.2026.8.12.0008, em prazo razoável a ser fixado.
Subsidiariamente, postula a suspensão provisória da internação, com aplicação de liberdade assistida até o julgamento definitivo do writ. Sucessivamente, a substituição provisória da internação por semiliberdade.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1116727/MS (2026/0311633-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:NELSON FERREIRA CANDIDO NETOADVOGADO:NELSON FERREIRA CANDIDO NETO - MS005316IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:E A B MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/07/2026.