Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1116769/PE (2026/0311655-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:EDUARDO DE MEDEIROS VILA NOVA FILHOADVOGADO:EDUARDO DE MEDEIROS VILA NOVA FILHO - PE054968IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:EMERSON CARLOS DOS SANTOS NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EMERSON CARLOS DOS SANTOS NASCIMENTO, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0000506-96.2026.8.17.9901.
Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância ao cumprimento de 9 (nove) anos e 9 (nove) meses de reclusão em regime fechado, pela prática do crime capitulado no art. 217-A, caput, do Código Penal, oportunidade em que foi decretada sua prisão preventiva.
O impetrante alega a possibilidade de mitigação da Súmula n. 691 do STF.
Sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, conforme previsão contida no art. 107, IV, do Código Penal, pois a denúncia foi recebida em 11/5/2010 e a sentença condenatória foi publicada em 9/6/2026.
Aduz que a fundamentação da prisão preventiva é ilegal, pois se baseia na gravidade abstrata do crime e na revelia do réu, sem considerar a ausência de contemporaneidade e os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Afirma que a primariedade do paciente e o fato de ter respondido em liberdade à Ação Penal permitiriam sua soltura.
Enfatiza, em relação à revelia, que as vias do município em que reside o réu mudaram de nome, circunstância desconsiderada pelo Juízo local no decreto prisional e que configura nulidade por cerceamento de defesa em virtude da citação editalícia, por ausência de esgotamento dos meios de se encontrar o réu.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva.
Em caráter definitivo, postula a concessão da ordem para que seja declarada a extinção da punibilidade do condenado ou, subsidiariamente, revogada a prisão preventiva ou reconhecida a nulidade do processo de origem a partir da intimação para a audiência de instrução e julgamento.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1116769/PE (2026/0311655-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:EDUARDO DE MEDEIROS VILA NOVA FILHOADVOGADO:EDUARDO DE MEDEIROS VILA NOVA FILHO - PE054968IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:EMERSON CARLOS DOS SANTOS NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/07/2026.