Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL (IMPETRANTE)
- Advogado
- WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL (OAB 25464/MT)
HC 1116814/MT (2026/0311717-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:WOLBAN MILLER SANCHES MIGUELADVOGADO:WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL - MT025464OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:MAGNO DA SILVA DE OLIVEIRACORRÉU:IVONILDA PAULINA BECKERINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de MAGNO DA SILVA DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0018118-85.2014.8.11.0055.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Tangará da Serra, por infração ao artigo 217-A, caput, c/c artigo 226, II, e artigo 71, todos do Código Penal, à pena de 16 (dezesseis) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e absolvido da imputação relativa à vítima Richard Murilo Paulino dos Santos (fls. 318-320).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que deu parcial provimento ao recurso, para redimensionar a pena para 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado (fls. 16-17 e 31-32).
A decisão transitou em julgado em 23 de março de 2023 (fl. 298).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) absolvição por insuficiência de provas; (ii) ou redimensionar a pena-base ao mínimo legal, com valoração favorável dos vetores do art. 59 do Código Penal (fls. 3-13).
As informações foram prestadas (fls. 270-300 e 303-324).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 327-332).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada na negativa à absolvição do paciente, assim como pela negativa ao redimensionamento da pena.
