Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1116728/SP (2026/0311726-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:BRUNO RENATO DO PRADOADVOGADO:BRUNO RENATO DO PRADO - SP408858IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:I A DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso ordinário, interposto por I. A. DA S., aposentado, contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem nos seguintes termos:
HABEAS CORPUS. Prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentar. Legalidade da medida. Executado regularmente intimado que não efetuou pagamento nem comprovou impossibilidade absoluta. Débito correspondente às três últimas parcelas anteriores à execução e vincendas conforme artigo 528, §7º, CPC e Súmula 309 do STJ. Finalidade coercitiva preservada. Ausência de violação aos princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. Decreto de prisão mantido. ORDEM DENEGADA.
Em suas razões, o paciente aduziu que o Juízo de Direito da 2.ª Vara de Família e Sucessões de Campinas/SP fixou alimentos em favor de seu filho de 7 (sete) anos de idade em 30% (trinta por cento) de sua renda auferida como empresário, cujo valor do débito é de R$ 46.913,65 (quarenta e seis mil, novecentos e treze reais e sessenta e cinco centavos).
Sustentou que hoje a sua única fonte de renda mensal é sua aposentadoria que perfaz a quantia de 1.621,00 (mil, seiscentos e vinte e um reais) paga pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS. Informou que a sua empresa "Design Planejados" foi oficilamente fechada, com o CNPJ devidamente cancelado, o que demonstra, de forma inequívoca, que a justificativa de sua inadimplência é a sua incapacidade financeira de quitação do débito sem que o pagamento comprometa a sua própria subsistência. Alegou, também, ser portador de cardiopatia grave (hipertensão), fazendo uso contínuo de medicação específica. Noticiou, por fim, que não possui bens móveis ou imóveis passíveis de penhora, tendo sido o seu carro vendido antes da crise financeira que culminou o inadimplemento (fl. 15, e-STJ).
Requereu, liminarmente, a expedição de alvará de soltura e, no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a ordem de prisão.
A Presidência do Superior Tribunal de Justiça indeferiu o pedido liminar nos termos da decisão singular de fls. 76/77 (e-STJ).
Instada a se manifestar, a Subprocuradoria-Geral da República opinou pela denegação da ordem, nos termos do parecer acostados às fls. 95/99 (e-STJ).
É o relatório. Passo a decidir.
A ordem não comporta concessão.
Verifica-se, inicialmente, que a ordem de prisão civil por dívida alimentar foi determinada pelo prazo mínimo legal (trinta dias), tendo sido cumprida em 25 de julho de 2026. A liminar foi indeferida em 29 de julho de 2026 pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido o feito tão-somente distribuído, após a vista ministerial, em 18 de agosto de 2026.
Em que pesem as relevantes alegações, como bem observou o parecer ministerial, não se trata na hipótese de necessidade de dilação probatória, mas ausência de prova pré-constituída sobre os fatos alegados. Isso porque não foi juntado qualquer prova documental mínima que corrobore as alegações. Não há, com efeito, a juntada de: (i) comprovante ou declaração documental da baixa da empresa na respectiva junta comercial; (ii) cópia da declaração de imposto de renda da pessoa física; (iii) contrato ou declaração em demonstrativo de imposto de renda ou outro documento que ateste a venda de seu veículo; (iv) laudo ou declaração médica de sua cardiopatia.
Da leitura dos autos, observa-se que o feito foi deficientemente instruído pelo impetrante, tendo sido apenas apresentada visualmente a petição inicial (fls. 2/21, e-STJ); o ato coator (fls. 22/25, e-STJ), o acórdão do Tribunal de origem (fls. 39/42, e-STJ) e os comprovantes de aposentadoria a partir do ano de 2022 (fls. 43/72, e-STJ).
Observa-se, na espécie, a existência de dúvida sobre a real capacidade econômica do devedor, cujo esclarecimento demandaria dilação probatória, o que invabiliza a pretensão ora aduzida, mormente porque a aferição de sua incapacidade financeira está desacompanhada de indícios probatórios mínimos de validação. Não se trata, pois, de exigir do paciente prova impossível, mas de reconhecer que o esclarecimento do ponto reclama contraditório e instrução, incompatíveis com o rito do habeas corpus.
Nesse sentido: "a prisão civil por débito alimentar é legal quando referente às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e às vincendas, conforme Súmula n. 309 do STJ. A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos" (AgInt no HC n. 999.021/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 30/9/2025).
Confira-se ainda:
PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PRISÃO CIVIL POR DÉBITO ALIMENTAR. SÚMULA 691/STF. VIA ESTREITA. ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROPOSTA DE PARCELAMENTO. ART. 528, §§ 2º E 6º, DO CPC. ART. 314 DO CC/2002. NÃO CONHECIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Habeas corpus preventivo contra decisão monocrática que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal distrital, mantendo a possibilidade de prisão civil por inadimplemento de alimentos.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) é possível superar a Súmula 691/STF em face de alegada ilegalidade manifesta; (ii) a incapacidade financeira do alimentante pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus; e (iii) a proposta de parcelamento do débito afasta o decreto prisional.
3. A impetração contra decisão que denega liminar em outro habeas corpus, em regra, não é admitida, ausente teratologia ou ilegalidade flagrante, conforme a Súmula 691/STF.
4. A via do habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo inadequada para aferir a real capacidade econômica do devedor de alimentos ou reavaliar fatos controvertidos ligados ao débito executado.
4.1. A justificativa do devedor somente afasta a prisão quando comprovada impossibilidade absoluta de pagar, nos termos do art. 528, § 2º, do CPC, o que não se demonstrou de plano.
5. A proposta de parcelamento não suspende ou elide a ordem de prisão. O art. 528, § 6º, do CPC condiciona a suspensão ao efetivo pagamento, e o art. 314 do CC/2002 impede impor ao credor o recebimento por partes sem ajuste.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 1.089.589/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)
2. Ante o exposto, com amparo na Súmula 568 do STJ, denego a ordem ora postulada.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
HC 1116728/SP (2026/0311726-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:BRUNO RENATO DO PRADOADVOGADO:BRUNO RENATO DO PRADO - SP408858IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:I A DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de I. A. da S., contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em razão de débito de obrigação alimentar.
O impetrante afirma que as instâncias ordinárias já se manifestaram sobre a matéria, e que a presente impetração não seria mera reiteração, por se fundamentar em fatos novos e argumentos inéditos.
Expõe a impossibilidade absoluta de pagamento, apontando renda mensal de aposentadoria no valor de R$ 1.621,00, com descontos obrigatórios em folha (pensão alimentar, pensão sobre o 13º salário e empréstimos consignados), restando aproximadamente R$ 459,69 para subsistência.
Ressalta que o paciente não possui patrimônio penhorável, depende de auxílio familiar para aluguel e de cestas básicas do CRAS, além de ter realizado pagamentos voluntários parciais no curso da execução.
Aponta erro material na base de cálculo do subsídio, alegando que, embora a decisão judicial tenha estabelecido os prêmios de 30% da renda líquida do paciente (apenas com dedução de INSS e IR) a partir de outubro de 2023, a parte exequente aplicou 76,8% do salário mínimo, sem deduzir os valores pagos via desconto em folha, gerando excesso de execução superior a 150% por parcela e inflando o débito.
Ressalta a perda do caráter emergencial da prisão civil, porquanto as parcelas vincendas estão sendo pagas regularmente mediante desconto em folha pelo INSS.
Destaca a dignidade da pessoa idosa e a incompatibilidade do cárcere com o estado de saúde do paciente, que é cardiopata grave e hipertenso, com uso contínuo de cinco medicamentos, apontando risco real e imediato à integridade física e à vida.
Apresenta como fatos novos e argumentos inéditos: a efetivação da prisão do paciente, o lapso de quase 12 meses entre a decretação e o cumprimento, o erro material na base de design e a comprovação da vulnerabilidade social.
Requer, liminarmente, a concessão de liberdade ao paciente. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que a prisão civil seja revogada, com conversão do cumprimento de sentença para o rito expropriatório.
É o relatório.
Decido.
O deferimento de liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de patente ilegalidade. Para tanto, há necessidade de prova pré-constituída acerca do alegado constrangimento ilegal.
No caso, o único julgado do Tribunal a quo que consta dos autos é um acórdão datado de janeiro de 2026 (HC n. 2362314-98.2025.8.26.0000), proferido meses antes da prisão do paciente e dos acontecimentos ora narrados pelo impetrante.
Assim, o impetrante deixou de juntar cópia da decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de revogação da prisão civil do paciente e da decisão do Tribunal a quo que manteve o decisum originário de manutenção do encarceramento.
Diante do cenário em que a instrução se limita a apresentar julgado antigo de janeiro de 2026, é patente que existem outros provimentos judiciais proferidos no feito de origem, após a superveniência dos fatos apontados como novos e o cumprimento do mandado de prisão, resultando ausente a cópia dos atos decisórios atuais que consubstanciariam a aventada coação ilegítima contemporânea.
A fragilidade na instrução do presente mandamus impede a análise da plausibilidade do pedido de liminar formulado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, acompanhadas de cópia da decisão/acórdão da Corte estadual que manteve a segregação civil do paciente e da decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de revogação da prisão.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1116728/SP (2026/0311726-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:BRUNO RENATO DO PRADOADVOGADO:BRUNO RENATO DO PRADO - SP408858IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:I A DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/07/2026.