Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 10675/EX (2024/0311758-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:K S BOUTRO NOME:K S BADVOGADO:OSCAR DE OLIVEIRA BARBOSA NETO - BA053516REQUERIDO:A DOS S M FREQUERIDO:A S M JREQUERIDO:A DOS S MVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 10675/EX (2024/0311758-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:K S BOUTRO NOME:K S BADVOGADO:OSCAR DE OLIVEIRA BARBOSA NETO - BA053516REQUERIDO:A DOS S M FREQUERIDO:A S M JREQUERIDO:A DOS S M
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira requerida por K. S. B. diante de A. dos S. M. F., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda dos Estados Unidos da América.
A parte requerida concordou com o pleito homologatório (fls. 61-62).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 84-89).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso destes autos, foi apresentada a decisão estrangeira de divórcio (fl. 20), acompanhada da apostila (fls. 18-19 e 29-30), de tradução oficial (fls. 31-32), de comprovação de eficácia do título (fls. 20 e 31-32) e de acordo (fls. 21-28).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes nem à dignidade da pessoa humana.
PET na HDE 10675/EX (2024/0311758-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:K S BREQUERIDO:A DOS S M FREQUERIDO:A S M JREQUERIDO:A DOS S MINTERESSADO:K S BADVOGADO:OSCAR DE OLIVEIRA BARBOSA NETO - BA053516
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por K. S. B., que tem como requerido A. S. M. J. ou A. dos S. M., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pelo Tribunal Regional Federal de Broward, Flórida, Estados Unidos da América.
Em atenção à Petição de fls. 76-77, dê-se vista ao Ministério Público Federal para que se manifeste, com urgência, sobre o presente requerimento de homologação de sentença estrangeira, nos termos do art. 216-L do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 10675/EX (2024/0311758-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:K S BOUTRO NOME:K S BADVOGADO:OSCAR DE OLIVEIRA BARBOSA NETO - BA053516REQUERIDO:A DOS S M FREQUERIDO:A S M JREQUERIDO:A DOS S M
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação da Decisão Estrangeira ajuizada por K. S. B. em face de A. S. M. J. ou A. dos S. M., tendo por objeto sentença de divórcio proferida pelo Tribunal Regional Federal de Broward, Flórida, Estados Unidos da América.
Defiro o pedido de desarquivamento dos autos apresentado à fl. 60.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que, nos termos do art. 216-L do RISTJ, manifeste-se sobre o pedido de homologação, no prazo de 15 dias.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ante o exposto, homologo a decisão estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN