Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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CC 215550/MS (2025/0311778-4)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE SIDROLÂNDIA - MSSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE CAMPO BOM - RSINTERESSADO:C GINTERESSADO:R C DE OADVOGADOS:GISELE ALGAÇABURO VIEIRA - RS070484FERNANDA REGERT PACHECO - RS087114INTERESSADO:F S PADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE SIDROLÂNDIA/MS em desfavor do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO BOM/RS, nos autos de ação de guarda cumulada com tutela de urgência envolvendo o infante L. P. G.
Consta que o Juízo de Campo Bom declinou da competência ao fundamento de que os autores estariam residindo no Município de Sidrolândia/MS, aplicando a Súmula n. 383 do Superior Tribunal de Justiça e o art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente (fl. 338).
Por sua vez, o Juízo de Sidrolândia, ao receber os autos, assentou que a permanência dos autores em seu território tem caráter temporário e condicionado à situação transitória de saúde da mãe da autora, Sra R., sem ânimo definitivo de residência, suscitando conflito negativo de competência, com remessa ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos arts. 66, II, e 951 e seguintes do Código de Processo Civil e do art. 105, I, d, da Constituição Federal (fls. 348-358).
Consta dos autos ainda petição dos autores informando a mudança temporária para Sidrolândia/MS para organizar cuidados da idosa, sem intenção de fixar residência (fls. 319-320), e decisão pretérita que, em 22/6/2021, declinou a competência para a Comarca de Campo Bom/RS, em razão de lá residirem os guardiões do menor (fl. 245).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e, no mérito pela competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Campo Bom/RS (fls. 371-373).
É o relatório. Decido.
O conflito de competência é incidente processual destinado a dirimir controvérsia instaurada entre juízos, notadamente quando vinculados a tribunais diversos, atraindo a competência desta Corte Superior, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal.
Submetem-se a exame, na espécie, duas decisões de juízos estaduais que se reputam conflitantes quanto à competência territorial para processar e julgar ação de guarda, em contexto de alteração temporária de domicílio dos guardiões, tendo o Juízo de Campo Bom declinado para Sidrolândia/MS e o Juízo de Sidrolândia suscitado o presente conflito, por entender ausente ânimo definitivo de residência.
A questão jurídica posta demanda definir se, em ação de guarda e correlatos interesses de menor, a mudança temporária de domicílio do detentor da guarda, por motivo de saúde familiar, é apta a deslocar a competência prevista no art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente, em face da regra da perpetuatio jurisdictionis e do princípio do melhor interesse da criança.
De um lado, invoca-se a Súmula n. 383 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.”; de outro, sustenta-se que nem toda alteração fática justifica a modificação da competência quando destituída de estabilidade, sob pena de vulnerar a proteção integral e a segurança jurídica.
O posicionamento consolidado nesta Corte, ao interpretar o art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente em conjunto com o art. 43 do Código de Processo Civil e com o princípio do melhor interesse, é no sentido de que a competência se fixa, em regra, pelo domicílio dos pais ou responsáveis, admitindo-se o deslocamento quando evidenciada alteração efetiva e estável da base de moradia do menor, que melhor atenda à sua proteção e facilite o juízo imediato, sem, contudo, permitir que mudanças episódicas, precárias ou motivadas por circunstâncias transitórias conduzam a uma indesejada instabilidade do foro competente (STJ, CC n. 176865/RS 2020/0343584-7, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ de 1º/3/2021).
Nessa linha, a Segunda Seção, ao julgar o CC n. 157.473/SP (relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 1º/10/2018), sedimentou que, “tratando-se de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia no que diz respeito à competência deve observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação tanto do legislador quanto do aplicador da norma jurídica, vinculando-se o ordenamento infraconstitucional aos seus contornos”, destacando, todavia, que o denominado princípio do juízo imediato (art. 147, I e II, do ECA) excepciona as regras gerais de competência apenas quando a alteração do domicílio seja efetiva e estável, vocacionada a garantir tutela jurisdicional mais eficaz e segura ao menor. Em outras palavras, a ratio decidendi dos precedentes diferencia, com precisão, o vínculo residencial real e duradouro - apto a redefinir a competência - das mudanças meramente ocasionais, que não devem converter a competência em itinerante.
No plano normativo, incide o art. 43 do Código de Processo Civil, que consagra a perpetuatio jurisdictionis ao estabelecer: “a competência é determinada no momento do registro ou distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações posteriores do estado de fato ou de direito”, ressalvadas hipóteses excepcionais; e o art. 147, I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe: “Art. 147. A competência será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou responsável; II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável”.
A Súmula n. 383 do STJ, como já transcrita, orienta a prevalência do foro do domicílio do guardião, em princípio, harmonizando-se com o juízo imediato quando o deslocamento se justifica pela instalação efetiva e estável do núcleo familiar.
Aplicando-se tais critérios à espécie, os elementos dos autos evidenciam que:
i) a ação de guarda foi declinada, em 22/6/2021, para a Comarca de Campo Bom/RS, domicílio dos guardiões do menor (fl. 245);
ii) sobreveio, em 2024, petição dos autores informando mudança temporária para Sidrolândia/MS, “apenas para organizar os cuidados da idosa”, mãe de ROSALINA, “sem intenção de fixar residência” (fls. 319-320);
iii) com base nessa informação, o Juízo de Campo Bom declinou a competência para Sidrolândia/MS, aplicando a Súmula 383/STJ e o art. 147 do ECA (fl. 338) e,
iv) o Juízo de Sidrolândia, reconhecendo o caráter transitório da estadia e a ausência de ânimo definitivo de fixação, suscitou o presente conflito negativo de competência (fls. 348-358).
Nessa moldura, não se identifica alteração estável do domicílio dos responsáveis que se equipare à instalação de nova base de moradia do menor.
Ao contrário, a narrativa processual é explícita quanto à transitoriedade da permanência no Mato Grosso do Sul, condicionada ao tratamento e à organização de cuidados de saúde da idosa, com perspectiva de retorno ao domicílio anterior.
O parecer do Ministério Público Federal vai na mesma direção, ressaltando que “considerando que a alteração em questão possui caráter apenas temporário (fls. 326-327), o Eg. Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que nem toda mudança de endereço implica modificação da competência prevista no art. 147 do ECA […]. Nessas situações, mantém-se a competência do foro originário, uma vez que admitir o contrário significaria abrir margem para artifícios processuais e fragilizaria a proteção integral conferida à criança” (fls. 371-373).
Desse modo, e em linha com a jurisprudência desta Corte e com o parecer ministerial, impõe-se reconhecer que a mera mudança temporária por motivo de saúde não desloca a competência previamente fixada pelo domicílio dos responsáveis, sob pena de esvaziar a proteção conferida pelo art. 147 do ECA e fragilizar a estabilidade do foro competente.
A decisão do Juízo de Campo Bom/RS que declinou a competência (fls. 338) deve, pois, ser superada, firmando-se a competência daquele juízo para o prosseguimento da causa.
A Súmula n. 383 do Superior Tribunal de Justiça, como já transcrita, orienta a prevalência do foro do domicílio do guardião, em princípio, harmonizando-se com o princípio do juízo imediato quando o deslocamento se justifica pela instalação efetiva e estável do núcleo familiar.
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom/RS, o suscitado, para processar e julgar a ação de guarda originária.
Determino a remessa imediata dos autos ao juízo declarado competente e a comunicação desta decisão aos juízos envolvidos, cessando os efeitos do declínio de competência anteriormente proferido, sem prejuízo da preservação de atos úteis já praticados, nos termos do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
2025
CC 215550/MS (2025/0311778-4)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE SIDROLÂNDIA - MSSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE CAMPO BOM - RSINTERESSADO:C GINTERESSADO:R C DE OADVOGADOS:GISELE ALGAÇABURO VIEIRA - RS070484FERNANDA REGERT PACHECO - RS087114INTERESSADO:F S PADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/08/2025.