SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), DOUGLAS DE ASSIS BASTOS (IMPETRANTE)
Advogados
DOUGLAS DE ASSIS BASTOS (OAB 008012/AL), BRUNO DE ASSIS BASTOS (OAB 007476/AL), THAYNÁ ACIOLI DE MORAIS LEANDRO COSTA (OAB 019746/AL)
HC 938738/AL (2024/0311820-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DOUGLAS DE ASSIS BASTOSADVOGADOS:DOUGLAS DE ASSIS BASTOS - AL008012BRUNO DE ASSIS BASTOS - AL007476THAYNÁ ACIOLI DE MORAIS LEANDRO COSTA - AL019746IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:R DE M SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de R. DE M. S. contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 12 anos de reclusão em regime inicial fechado e o pagamento de 200 dias-multa, como incurso na sanção do art. 217-A, § 1º, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação ao qual o Tribunal de origem deu parcial provimento, apenas para excluir a penalidade de multa nos termos do acórdão de fls. 43-60.
O pedido de revisão criminal foi parcialmente provido a fim de afastar a causa de aumento do art. 226, II, do CP e reduzir a pena para 8 anos de reclusão em regime inicial semiaberto.
No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na condenação do paciente pelo crime de estupro de vulnerável, por entender que a vítima não estaria embriagada ou incapacitada no momento do ato.
Alega que, afastada a vulnerabilidade da vítima e desclassificado o delito para o de estupro, a ação penal seria condicionada à representação da vítima, cujo prazo decadencial de 6 meses já teria sido atingido.
Afirma que houve erro de tipo, porque o paciente teria pensado se tratar se sua própria esposa no momento dos fatos.
Aduz que o paciente não possui vínculo familiar sanguíneo com a vítima que seria sobrinha de sua esposa, o que entende que seria suficiente para afastar a causa de aumento do , do Código Penal.
Intimação - HABEAS CORPUS06/12/2024, 00:00
(abre em nova aba)
art. 226, II
Requer, ao final, a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido.
A liminar foi indeferida às fls. 76-77 e as informações foram prestadas às fls. 83-86.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ no parecer de fls. 88-90.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado contra julgamento do pedido de revisão criminal proferido em 16/5/2023 (fl. 14), pelo Tribunal de origem, com trânsito em julgado certificado no dia 14/6/2023, conforme consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem.
Portanto, pretende-se utilizar o habeas corpus como substitutivo da revisão criminal, o que não é autorizado, uma vez que não há flagrante ilegalidade que autorize a pretendida supressão de instância.
O acórdão impugnado afastou as alegações de nulidade, por meio de fundamentação idônea, e já afastou a causa de aumento, benefício novamente pleiteado na presente impetração, como se observa (fls. 16-21):
09 – No que diz respeito ao pedido de reconhecimento da não comprovação do estado de vulnerabilidade da vítima, com a modificação do tipo penal para o crime de estupro previsto no art. 213 do Código Penal, e em consequência disso, a declaração de extinção da punibilidade do agente na forma do art. 107, IV do Código Penal, destaco que o mesmo já foi analisado por esta Câmara Criminal, de relatoria do Des. José Carlos Malta Marques, quando do julgamento da apelação interposta pela defesa do Requerente. [...].
10 – Desta forma, o inconformismo do requerente não autoriza o manejo da presente ação de revisão criminal, pois ausente comprovação dos requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal.
[...]
13 – Portanto, da análise do depoimento da vítima, observa-se que o próprio acusado, quando encaminha e-mail desculpando-se pelo ocorrido bem como afirmando que possuía desejo por ela, denuncia sua real intenção de manter relação amorosa com a vítima, por isso sua investida quando do acontecimento dos fatos, razão peal qual não há que se falar em erro de tipo, vez que comprovado o interesse real do requerente por Viviane.
[...]
17 – No caso dos autos, o requerente é tio da vítima por afinidade, e de acordo com o depoimento da mesma, não ficou claramente demonstrado qualquer autoridade exercida pelo réu sobre ela, de modo a comprovar que além do grau de parentesco por afinidade, havia ali uma relação de extrema confiança, favorecendo que o acusado pudesse utilizar dessa suposta autoridade a seu favor, no intuito de ludibriar a vítima, como ocorre nos casos destas serem menores de 14 anos, o que não se trata nos presentes autos, vez que a vítima aqui possuía 26 anos à época dos fatos (2010).
18 – Reitero que o parentesco ser por afinidade, por si só, não afasta a aplicação da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal, no entanto, tenho por acolher a tese defensiva de que paciente não exercia autoridade sobre a vítima, visto que a mesma continha 26 anos de idade.
19 – Deste modo, concluo que a referida causa de aumento não se aplica ao caso, em razão da relação de extrema confiança não ficar demonstrada e por inexistir autoridade do então acusado com a vítima.
[...]
23 – Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a ação de revisão criminal, redimensionando a pena privativa de liberdade para 8 anos de reclusão, com cumprimento da pena inicialmente em regime semiaberto.
Consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão criminal é limitada às hipóteses de revisão de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos, nos quais se pretende que esta Corte Superior julgue originariamente revisão criminal de condenação transitada em julgado proferida Tribunal estadual.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem, pois, conforme se depreende dos autos, o Tribunal local, ao julgar o recurso de apelação, fundamentou adequadamente o afastamento da nulidade suscitada, destacando que os policiais detinham informações precisas sobre o envolvimento do réu com facção criminosa e a prática do tráfico de drogas em sua residência, conhecendo o local exato, tendo realizado campana previamente e notado a presença de olheiro, que adentrou a residência, o que demandou ação rápida da polícia a fim de evitar a evasão.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 939.716/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal, em que o impetrante pretende desconstituir condenação já transitada em julgado, o que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República.
[...]
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 917.507/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.