Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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EDcl no AgRg no HC 1028286/SP (2025/0311960-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOREMBARGANTE:CICERO RIVALDO DE OLIVEIRA LIMAADVOGADO:HAILTON RIBEIRO OLIVEIRA - SP487495EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EDcl no AgRg no HC 1028286/SP (2025/0311960-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOREMBARGANTE:CICERO RIVALDO DE OLIVEIRA LIMAADVOGADO:HAILTON RIBEIRO OLIVEIRA - SP487495EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 1028286/SP (2025/0311960-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:CICERO RIVALDO DE OLIVEIRA LIMAADVOGADO:HAILTON RIBEIRO OLIVEIRA - SP487495AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 1028286/SP (2025/0311960-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:CICERO RIVALDO DE OLIVEIRA LIMAADVOGADO:HAILTON RIBEIRO OLIVEIRA - SP487495AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1028286/SP (2025/0311960-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:HAILTON RIBEIRO OLIVEIRAADVOGADO:HAILTON RIBEIRO OLIVEIRA - SP487495IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CICERO RIVALDO DE OLIVEIRA LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/08/2025.
HC 1028286/SP (2025/0311960-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:HAILTON RIBEIRO OLIVEIRAADVOGADO:HAILTON RIBEIRO OLIVEIRA - SP487495IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CICERO RIVALDO DE OLIVEIRA LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de C R DE O L, em que se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por denegar a ordem no HC n. 2223504-46.2025.8.26.0000 (fls. 8/12), mantendo a prisão preventiva decretada pelo Juízo de primeiro grau, em razão da suposta prática do crime de estupro de vulnerável (Processo n. 0017633-59.2009.8.26.0050 – fls. 17/18).
A defesa alega falta de contemporaneidade da custódia. Afirma que a simples não localização do réu para responder ao chamamento judicial não constitui motivação suficiente para o encarceramento provisório. Sustenta que o decreto prisional carece de fundamentação idônea.
Pretende, assim, no âmbito liminar e no mérito, a revogação da custódia, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Estes autos foram a mim distribuídos em razão de conexão com o HC n. 958.017/SP, dentre outros processos.
É o relatório.
O writ não comporta conhecimento, pois a matéria aqui suscitada é a mesma tratada no HC n. 958.017/SP e no HC n. 977.080/SP, impetrados em favor do mesmo réu, contra o mesmo decreto prisional (Ação Penal n. 0017633-59.2009.8.26.0050).
Constata-se, assim, tratar-se de mera reiteração de pedido, o que não é admitido nesta Casa.
Com efeito, é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido (AgRg no HC n. 671.963/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021) – (AgRg no HC n. 898.788/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 3/10/2024).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR