SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. THYAGO FREITAS BRITO (IMPETRANTE)
Advogado
THYAGO FREITAS BRITO (OAB 54735/BA)
HC 1116867/BA (2026/0312032-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:THYAGO FREITAS BRITOADVOGADO:THYAGO FREITAS BRITO - BA054735IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:JACKSON DIAS SOARESCORRÉU:MILLER LEAL CASTRO SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de J. D. S., contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento da Apelação Criminal n. 0000326-34.2015.8.05.0061.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 213, caput, do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls. 11/15):
"APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO (ART. 213, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO ABSOLUTÓRIO. INACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS DE FORMA INEQUÍVOCA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES DESSA NATUREZA, MORMENTE QUANDO EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO, EM SEU ASPECTO VERTICAL. EMENDATIO LIBELLI PROCEDIDA, DE OFÍCIO, APENAS PARA INCLUIR A CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE AGENTES, PREVISTA NO ART. 226, I, DO CÓDIGO PENAL, COMO AUTORIZA A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CABIMENTO. ART. 65, III, “D”, DO CP QUE EXIGE O RECONHECIMENTO DA PRÁTICA CRIMINOSA, NÃO SENDO SUFICIENTE A ADMISSÃO DO ATO SEXUAL SUPOSTAMENTE CONSENTIDO. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL PARA O SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA DEFINITIVA MANTIDA EM 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO DETERMINADO PELO ART. 33, § 2º, “A”, DO CP. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Julho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. THYAGO FREITAS BRITO (IMPETRANTE)
Advogado
THYAGO FREITAS BRITO (OAB 54735/BA)
HC 1116867/BA (2026/0312032-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:THYAGO FREITAS BRITOADVOGADO:THYAGO FREITAS BRITO - BA054735IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:JACKSON DIAS SOARESCORRÉU:MILLER LEAL CASTRO SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de JACKSON DIAS SOARES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
I – Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por (...) insurgindo-se contra a sentença que os condenou às penas de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 213, caput, do Código Penal, concedendo-lhes o direito de recorrer em liberdade.
II - Narra a exordial acusatória, in verbis: “[...] Emergem dos autos do inquérito policial que no dia 28 de julho de 2015, por volta das 6h, na Avenida Duque de Caxias, neste município de Conceição da Feira/BA, precisamente num galpão abandonado da empresa ELA, os acusados estupraram (...). Depreende-se do caderno investigativo que a vítima e os denunciados encontraram-se na noite anterior, no Bar de Silvério, por volta das 21h, para ingerirem bebida alcoólica. Após uma hora, a ofendida e o primeiro acusado foram até uma pousada onde mantiveram relações sexuais, todavia, o último saiu do estabelecimento sem pagar a despesa de acomodação e deixou a vítima no local. Decorrido um tempo, a ofendida saiu no encalço do primeiro increpado, encontrando-o em companhia do segundo no Bar de Neuza, onde todos permaneceram, por várias horas, ingerindo bebidas alcoólicas. Extrai-se dos autos que, na madrugada do dia 28.07.2015, a vítima e os denunciados deixaram o Bar de Neuza e foram até o galpão abandonado, situado na Av. Duque de Caxias, local no qual usaram cocaína e ingeriram mais bebida alcoólica. Em seguida, os increpados, aproveitando-se do estado inebriante da ofendida, a obrigou atirar a roupa e com eles praticar sexo anal, oral e vaginal, além de agredi-la com socos e tapas na face. Noticia o inquérito que a vítima, enquanto era estuprada e agredida, gritou por socorro e chamou a atenção de: um transeunte quem acionou a polícia militar. Ato contínuo, os agentes militares chegaram ao local e flagraram as agressões físicas perpetradas pelos denunciados contra a vitima, prendendo-os em flagrante delito. Ante o exposto, (...) encontram-se incursos no art. 213 do Código Penal [...]” (id. 33705077).
III - Em suas razões de inconformismo, em apertada síntese, postulam os Apelantes a absolvição, visto que a relação sexual teria sido consensual, e, subsidiariamente, a fixação da pena-base em seu mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão e a fixação do regime inicial semiaberto.
IV - Não merece acolhimento o pleito absolutório. Na espécie, a materialidade e autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas pelos elementos de prova colhidos nos autos, merecendo destaque o laudo pericial de conjunção carnal/ato libidinoso, atestando a existência de “edema traumático em região masseteriana esquerda; ulceração em face interna do lábio superior medialmente; presença de equimose avermelhada em tórax posterior, superior e interna à direita com escoriação; escoriações em torço médio e inferior da perna esquerda e no pé esquerdo [...] edema vulvar e pequena lesão na fúrcula da vulva” (id. 33705078, págs. 24-25), acompanhado de fotografias (id. 33705078, págs. 26-29), o laudo pericial positivo para PSA na secreção vaginal (id. 33705110), e as declarações prestadas pela vítima em Juízo.
V - O relato da vítima foi corroborado pelos depoimentos judiciais dos dois policiais militares responsáveis pelas prisões em flagrante dos acusados. Importa lembrar que, usualmente, os crimes contra a dignidade sexual são praticados de forma clandestina, sem que haja testemunhas, razão pela qual o depoimento da vítima alcança enorme valor probatório, especialmente quando ratificado por outras provas produzidas durante a instrução, inclusive a pericial, como é o caso dos autos.
VI - Ambos os réus negaram a autoria delitiva, tanto em sede policial quanto em Juízo, constando no édito condenatório as transcrições de seus interrogatórios judiciais. Não se sustentam as teses defensivas de que as relações sexuais foram consensuais, de que a vítima pediu para ser espancada pelos réus durante os atos, ou de que apenas acusou os Apelantes de estupro porque estava sob o efeito de substâncias entorpecentes, com medo dos policiais militares. Como já elucidado pelo magistrado de origem, os interrogatórios dos sentenciados em Juízo, apresentam óbvias contradições, não sendo verossímeis suas narrativas, quando cotejadas uma com a outra, ou confrontadas com o restante do arcabouço probatório.
VII - De fato, os dois policiais militares responsáveis pelas prisões em flagrante, quando ouvidos em Juízo, declararam que os gritos descritos pelos populares, por ligação telefônica, foram confirmados pela guarnição, que ouviu a vítima gritando ‘Socorro, pelo amor de Deus, não façam isso comigo’ e ‘Socorro, pelo amor de Deus, me salve’, além de tê-la encontrado com a boca suja de sangue e sem a calcinha, que foi localizada no chão da cena do crime. São todos elementos que, acrescidos ao laudo pericial e às fotografias que o acompanham, corroboram a palavra da ofendida, evidenciando a inverossimilhança das versões aventadas pela defesa. Assim, as circunstâncias em que se deram os fatos fornecem os elementos de convicção que concluem pelo acerto da condenação dos Apelantes pela prática do crime de estupro que lhes fora imputado.
VIII - Passa-se, a seguir, à análise da dosimetria das penas. Na primeira fase, o Magistrado singular considerou desfavoráveis duas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, fixando a pena-base no máximo de 10 (dez) anos de reclusão, tornando-a definitiva em razão da ausência de atenuantes ou agravantes, bem como de causas de aumento ou de diminuição de pena. Neste ponto, insurge-se a defesa, pugnando pela fixação da pena-base em seu mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, bem como o estabelecimento do regime inicial semiaberto de cumprimento da pena.
IX - Analisando detidamente os autos, conclui-se ser imperioso, antes de adentrar nos pleitos defensivos, que esta Relatora proceda, de ofício, a emendatio libelli da denúncia, de forma a incluir uma causa de aumento que, apesar de já narrada na exordial acusatória, foi contemplada no édito condenatório na primeira fase da dosimetria, e não na terceira, qual seja, o concurso de agentes previsto no art. 226, I, do CP. Digno de nota que, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, nada impede a emendatio libelli em segundo grau de jurisdição, não implicando em reformatio in pejus quando há mera reclassificação jurídica dos fatos narrados na denúncia, sem a piora na reprimenda final aplicada.
X - Outrossim, o entendimento uníssono do STJ é no sentido de que “[...] pode a Corte estadual, sem piorar a situação do recorrente, em recurso exclusivo da defesa, de fundamentação livre e efeito devolutivo amplo, observados os limites horizontais do tema suscitado, manifestar sua própria e cuidadosa fundamentação sobre as matérias debatidas na origem. Desse modo, ao Tribunal de Justiça, provocado a apreciar o cálculo da reprimenda, compete examinar as circunstâncias judiciais e rever os pormenores da individualização da sanção deliberados na sentença, mantendo ou diminuindo a sanção imposta na instância de origem” (AgRg no HC 562.074/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, D Je 13/12/2021). Assim, considerando o efeito devolutivo amplo do recurso de apelação interposto, em seu aspecto vertical (profundidade), proceder-se-á à dosimetria da pena em sua integralidade, já com a emendatio libelli neste voto realizada, com especial atenção aos pontos arguidos pela defesa, sempre em respeito ao princípio do non reformatio in pejus.
XI - Na primeira fase da dosimetria, não será analisado o concurso de agentes, tendo em vista seu deslocamento para a terceira fase, como determina o art. 226, I, do CP. Analisando o art. 59 do CP, conclui-se que há duas circunstâncias judiciais desfavoráveis. A culpabilidade possui um desvalor muito acima do esperado de um crime de estupro, tendo em vista que dois acusados revezaram-se para violar a ofendida de três maneiras diferentes, praticando, alternadamente, sexo oral, vaginal e anal, ou seja, todas as violações possíveis, o que produz danos físicos e psicológicos de maior proporção. Nos termos da jurisprudência do STJ, “[...] Revela-se mais acentuada a culpabilidade do agente que pratica o crime de estupro mediante uma pluralidade de condutas, como ocorreu no caso em apreço, no qual o Recorrente praticou contra a Vítima tanto conjunção carnal quanto sexo anal [...]” (STJ, AgRg no AR Esp: 1409409 TO 2018/0321163-0, Rel. Ministra Laurita Vaz, T6 - SEXTA TURMA, D Je 19/11/2019), bem como “[...] Acerca da culpabilidade, o réu agiu com elevadíssimo índice de reprovabilidade de conduta, pois em cada estupro praticava vários atos sexuais, fazendo sexo oral, vaginal, e anal com a vítima [...]” (STJ, AgRg no HC n. 540.149/PB, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., D Je 3/2/2020).
XII - As circunstâncias do crime também foram mais graves do que a média, considerando que o delito teve duração aproximada de três horas, tendo a vítima sido espancada pelos réus, inclusive no rosto, região do corpo mais sensível e mais visível socialmente, apresentando hematomas e ferimentos, devidamente atestados pela prova pericial, que, segundo o relato da ofendida, perduraram por uma semana. Para a jurisprudência, “[...] A culpabilidade do agente reveste-se de maior grau de reprovabilidade, diante das agressões com socos no rosto da vítima, que resultaram em humilhação pública [...]” (TJ-DF 07432393220198070016 DF 0743239- 32.2019.8.07.0016, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 30/09/2021, 3ª Turma Criminal, Publicado no P Je : 11/10/2021); “[...] A agressão no rosto é dotada de maior grau de reprovabilidade, pois imprime maior constrangimento e sofrimento à vítima, tanto pela humilhação de ser agredida desta forma como pela grande exposição social a que fica, injustamente, submetida [...]” (TJ-DF 00018999120198070003 DF 0001899-91.2019.8.07.0003, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Publicado no P Je: 06/11/2020)
XIII - Aplicando o critério de exasperação de 1/6 da pena mínima para cada circunstância judicial desfavorável, como opinou a Procuradoria de Justiça, em seu parecer (id. 34264030), chega-se à pena-base de 8 (oito) anos de reclusão.
XIV - Na segunda fase da dosimetria, não se vislumbram atenuantes ou agravantes, mantendo-se a pena intermediária no mesmo patamar. Apesar de a defesa ter pleiteado a aplicação da redutora da confissão espontânea, verifica-se, à análise dos fólios, que os réus negaram a prática delitiva tanto em sede policial quanto em Juízo. A admissão de que houve um ato sexual, mas supostamente consentido, não preenche o requisito para a incidência do art. 65, III, “d”, do CP, que é o reconhecimento, perante a autoridade, da autoria do crime, não se podendo beneficiar o acusado que admite apenas prática de um fato atípico.
XV - Na terceira fase da dosimetria, não incidem causas de diminuição, mas aplica-se a majorante de 1/4 prevista no art. 226, I, do CP, em virtude do concurso de agentes, razão pela qual fica a pena definitiva dos recorrentes estabelecida no patamar de 10 (dez) anos de reclusão. Incabível a fixação do regime semiaberto de cumprimento da pena, como pretende a defesa, já que, nos estritos termos do art. 33, § 2º, “a”, do CP, o regime prisional previsto em lei é o fechado, especialmente quando, na forma do art. 33, § 3º, do CP, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP revelam-se desfavoráveis.
XVI – Parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e provimento parcial do Apelo, apenas para reajuste da dosimetria da pena-base.
XVII – APELO CONHECIDO E IMPROVIDO."
No presente writ, a defesa sustenta a impossibilidade do Tribunal de proceder, ex officio, à emendatio libelli para enquadrar a conduta no art. 226, I, do CP (majorante do concurso de pessoas) e deslocar a qualificadora/majorante para a 3ª fase da dosimetria, aplicando a fração de aumento de 1/4 (um quarto).
Invoca a vedação à reformatio in pejus e a impossibilidade de inovação motivacional prejudicial em recurso exclusivo da defesa.
Aduz que o invés de simplesmente decotar a valoração negativa do vetor culpabilidade (haja vista que seu único substrato fático-jurídico fora deslocado para a 3ª fase), o Tribunal a quo inovou no fundamento da culpabilidade. Invocou a tese da "pluralidade de atos sexuais" (penetrações oral, vaginal e anal) - fundamento que em nenhum momento havia sido utilizado pelo juiz sentenciante para valorar a culpabilidade, o que faz confundir a fundamentação inovada com a fundamentação da circunstância judicial de circunstâncias do crime'.
Alega que houve “bis in idem” que há necessidade de decote do vetor culpabilidade.
Requer, no mérito, a concessão da ordem para: 'a) Reconhecer a manifesta ilegalidade por violação ao princípio da vedação à reformatio in pejus e a inadmissível inovação de fundamentação em recurso exclusivo da defesa promovida pela Relatoria da 2ª Turma da 1ª Câmara Criminal do TJBA; b) Decotar a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade na 1ª fase da dosimetria da pena; c) Operar o consequente redimensionamento da pena definitiva do Paciente, fixando-a no patamar definitivo de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e d) Determinar a expedição de ofício ao Juízo da Execução Penal por meio dos autos nº 2000826-91.2024.8.05.0080, para que proceda à retificação imediata da Guia de Execução do Paciente e consequentemente de seu atestado de pena'.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Como visto, a irresignação defensiva perpassa pela dosimetria da pena.
Na sentença de fls. 35/45, constou:
“(...) 4 – DOSIMETRIA: Condenados, passo a dosar-lhe as penas em estrita observância ao art. 68, do CP. 4.1 Réu (...) 4.1.1 Primeira fase: Atento ao art. 59, do CP, valoro as circunstâncias judiciais da seguinte forma: 1) culpabilidade: Sabe-se que em alguns crimes capitulados no Código Penal o legislador pune com mais severidade quando cometidos em concurso de agentes. Nesse sentido, entendo que a culpabilidade vai além do tipo uma vez que o acusado, em unidade de esforços e desígnios com outro agente, constrangeu a vítima a ter conjunção carnal de forma simultânea. Os crimes de natureza sexual já são violentos e traumatizantes o suficiente quando praticados por um agente, ter seu corpo violado por duas pessoas ao mesmo tempo eleva o desvalor-ético da conduta e me faz valorar negativamente esta circunstância judicial; 2) antecedentes : não há registro no feito; 3) personalidade: nada a valorar; 4) conduta social: deve-se reputar dentro da normalidade, ante a ausência de informações negativas; 5) motivo do crime: não elucidados; 6) circunstâncias do crime: vão além do tipo, tendo em vista que a vítima aduziu que durante toda execução do crime foi agredida fisicamente, xingada e ameaçada de morte. O crime estava sendo cometido por dois réus, no auge da madrugada e em um galpão abandonado, já a tinham subjugada e mesmo assim continuaram a aterrorilá-za com ameaças de morte e desferimento de socos no rosto e outras partes do corpo; 7) consequências da infração: sem maiores efeitos; e 8) comportamento da vítima: a vítima não concorreu para a prática delituosa. Diante desse panorama, valoradas negativamente duas circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 10 anos de reclusão. 4.1.2 Segunda fase: Não concorrem agravantes ou atenuantes, razão pela qual fixo a pena provisória em 10 anos de reclusão. 4.1.3 Terceira fase: Na terceira fase da dosimetria, não concorrem causas de aumento ou diminuição, razão pela qual fixo a pena definitiva em 10 anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal.”. (grifos nossos).
O acórdão guerreado exibiu a seguinte motivação:
“(...) Passa-se, a seguir, à análise da dosimetria das penas. Na primeira fase, o Magistrado singular considerou desfavoráveis duas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, fixando a pena-base no máximo de 10 (dez) anos de reclusão, tornando-a definitiva em razão da ausência de atenuantes ou agravantes, bem como de causas de aumento ou de diminuição de pena. Confira-se: “[...] Atento ao art. 59, do CP, valoro as circunstâncias judiciais da seguinte forma: 1) culpabilidade: Sabe-se que em alguns crimes capitulados no Código Penal o legislador pune com mais severidade quando cometidos em concurso de agentes. Nesse sentido, entendo que a culpabilidade vai além do tipo uma vez que o acusado, em unidade de esforços e desígnios com outro agente, constrangeu a vítima a ter conjunção carnal de forma simultânea. Os crimes de natureza sexual já são violentos e traumatizantes o suficiente quando praticados por um agente, ter seu corpo violado por duas pessoas ao mesmo tempo eleva o desvalor-ético (sic) da conduta e me faz valorar negativamente esta circunstância judicial; 2) antecedentes: não há registro no feito; 3) personalidade: nada a valorar; 4) conduta social: deve-se reputar dentro da normalidade, ante a ausência de informações negativas; 5) motivo do crime: não elucidados; 6) circunstâncias do crime: vão além do tipo, tendo em vista que a vítima aduziu que durante toda execução do crime foi agredida fisicamente, xingada e ameaçada de morte. O crime estava sendo cometido por dois réus, no auge da madrugada e em um galpão abandonado, já a tinham subjugada e mesmo assim continuaram a aterrorilá-za (sic) com ameaças de morte e desferimento de socos no rosto e outras partes do corpo; 7) consequências da infração: sem maiores efeitos; e 8) comportamento da vítima: a vítima não concorreu para a prática delituosa. Diante desse panorama, valoradas negativamente duas circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 10 anos de reclusão. [...] Não concorrem agravantes ou atenuantes, razão pela qual fixo a pena provisória em 10 anos de reclusão. [...] Na terceira fase da dosimetria, não concorrem causas de aumento ou diminuição, razão pela qual fixo a pena definitiva em 10 anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal [...]” Neste ponto, insurge-se a defesa, pugnando pela fixação da pena-base em seu mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, bem como o estabelecimento do regime inicial semiaberto de cumprimento da pena. Analisando detidamente os autos, conclui-se ser imperioso, antes de adentrar nos pleitos defensivos, que esta Relatora proceda, de ofício, a emendatio libelli da denúncia, de forma a incluir uma causa de aumento que, apesar de já narrada na exordial acusatória, foi contemplada no édito condenatório na primeira fase da dosimetria, e não na terceira, qual seja, o concurso de agentes previsto no art. 226, I, do CP. Digno de nota que, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, nada impede a emendatio libelli em segundo grau de jurisdição, não implicando em reformatio in pejus quando há mera reclassificação jurídica dos fatos narrados na denúncia, sem a piora na reprimenda final aplicada. Acerca do tema, destacam-se os seguintes julgados, bastante similares ao caso em tela: (...) Assim, considerando o efeito devolutivo amplo do recurso de apelação interposto, em seu aspecto vertical (profundidade), proceder-se-á à dosimetria da pena em sua integralidade, já com a emendatio libelli neste voto realizada, com especial atenção aos pontos arguidos pela defesa, sempre em respeito ao princípio do non reformatio in pejus. Na primeira fase da dosimetria, não será analisado o concurso de agentes, tendo em vista seu deslocamento para a terceira fase, como determina o art. 226, I, do CP. Analisando o art. 59 do CP, conclui-se que há duas circunstâncias judiciais desfavoráveis. A culpabilidade possui um desvalor muito acima do esperado de um crime de estupro, tendo em vista que dois acusados revezaram-se para violar a ofendida de três maneiras diferentes, praticando, alternadamente, sexo oral, vaginal e anal, ou seja, todas as violações possíveis, o que produz danos físicos e psicológicos de maior proporção. Nos termos da jurisprudência do STJ, “[...] Revela-se mais acentuada a culpabilidade do agente que pratica o crime de estupro mediante uma pluralidade de condutas, como ocorreu no caso em apreço, no qual o Recorrente praticou contra a Vítima tanto conjunção carnal quanto sexo anal [...]” (STJ, AgRg no AR Esp: 1409409 TO 2018/0321163-0, Rel. Ministra Laurita Vaz, T6 - SEXTA TURMA, D Je 19/11/2019), bem como “[...] Acerca da culpabilidade, o réu agiu com elevadíssimo índice de reprovabilidade de conduta, pois em cada estupro praticava vários atos sexuais, fazendo sexo oral, vaginal, e anal com a vítima [...]” (STJ, AgRg no HC n. 540.149/PB, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., D Je 3/2/2020). As circunstâncias do crime também foram mais graves do que a média, considerando que o delito teve duração aproximada de três horas, tendo a vítima sido espancada pelos réus, inclusive no rosto, região do corpo mais sensível e mais visível socialmente, apresentando hematomas e ferimentos, devidamente atestados pela prova pericial, que, segundo o relato da ofendida, perduraram por uma semana. Para a jurisprudência, “[...] A culpabilidade do agente reveste-se de maior grau de reprovabilidade, diante das agressões com socos no rosto da vítima, que resultaram em humilhação pública [...]” (TJ-DF 07432393220198070016 DF 0743239-32.2019.8.07.0016, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 30/09/2021, 3ª Turma Criminal, Publicado no P Je : 11/10/2021); “[...] A agressão no rosto é dotada de maior grau de reprovabilidade, pois imprime maior constrangimento e sofrimento à vítima, tanto pela humilhação de ser agredida desta forma como pela grande exposição social a que fica, injustamente, submetida [...]” (TJ-DF 00018999120198070003 DF 0001899-91.2019.8.07.0003, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Publicado no P Je: 06/11/2020) Aplicando o critério de exasperação de 1/6 da pena mínima para cada circunstância judicial desfavorável, como opinou a Procuradoria de Justiça, em seu parecer (id. 34264030), chega-se à pena-base de 8 (oito) anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, não se vislumbram atenuantes ou agravantes, mantendo-se a pena intermediária no mesmo patamar. Apesar de a defesa ter pleiteado a aplicação da redutora da confissão espontânea, verifica-se, à análise dos fólios, que os réus negaram a prática delitiva tanto em sede policial quanto em Juízo. A admissão de que houve um ato sexual, mas supostamente consentido, não preenche o requisito para a incidência do art. 65, III, “d”, do CP, que é o reconhecimento, perante a autoridade, da autoria do crime, não se podendo beneficiar o acusado que admite apenas prática de um fato atípico. Nesse sentido: (...) Na terceira fase da dosimetria, não incidem causas de diminuição, mas aplica-se a majorante de 1/4 prevista no art. 226, I, do CP, em virtude do concurso de agentes, razão pela qual fica a pena definitiva dos recorrentes estabelecida no patamar de 10 (dez) anos de reclusão. Incabível a fixação do regime semiaberto de cumprimento da pena, como pretende a defesa, já que, nos estritos termos do art. 33, § 2º, “a”, do CP, o regime prisional previsto em lei é o fechado, especialmente quando, na forma do art. 33, § 3º, do CP, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP revelam-se desfavoráveis. Isto posto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO.”. (fls. 11/29) (grifos nossos).
Analisando o julgado objeto de impugnação no presente mandamus, não se pode afirmar que se traduza em decisão teratológica ou ilegal.
Vejamos.
Este Tribunal já se manifestou no sentido de que a emendatio libelli é válida, desde que mantida a correlação entre os fatos narrados na denúncia e a condenação, o que ocorreu no caso em apreço, já que houve descrição na denúncia quanto à atuação em comparsaria.
Além do que, a dosimetria da pena insere-se na discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão apenas em casos de flagrante desproporcionalidade ou inobservância dos parâmetros legais, ainda mais considerando que se operou a coisa julgada e inviável o manejo do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal.
Confira-se:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMENDATIO LIBELLI. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conhecer em parte o recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
2. O agravante sustenta que, mesmo em casos de emendatio libelli, é imprescindível a intimação prévia da defesa para manifestação sobre a alteração do tipo penal, com possibilidade de novo interrogatório.
Alega desnaturalização do fato processual, exigindo contraditório e ampla defesa. Argumenta que a valoração negativa das circunstâncias judiciais foi inidônea, incorrendo em bis in idem, e que a exasperação da pena foi desproporcional.
II. Questão em discussão
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a emendatio libelli realizada de ofício pelo juízo de primeiro grau, sem prévia intimação das partes, é válida; e (ii) saber se a dosimetria da pena, com valoração negativa das circunstâncias judiciais e exasperação da pena-base, foi realizada de forma proporcional e em conformidade com os parâmetros legais.
III. Razões de decidir
4. A emendatio libelli realizada de ofício pelo juízo de primeiro grau é válida, desde que mantida a correlação entre os fatos narrados na denúncia e a condenação. Conforme o art. 383 do CPP, não há necessidade de prévia intimação das partes, entendimento que está em consonância com a jurisprudência do STJ.
5. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão apenas em casos de flagrante desproporcionalidade ou inobservância dos parâmetros legais. No caso, o Tribunal de origem considerou desfavoráveis as circunstâncias da culpabilidade e das consequências do crime, ajustando a pena-base com base em critérios idôneos, sem incorrer em bis in idem.
6. A revisão da dosimetria demandaria reexame de fatos, o que é vedado em sede de recurso especial.
7. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, sendo mera reiteração de argumentos já analisados.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A emendatio libelli realizada de ofício pelo juízo de primeiro grau é válida, desde que mantida a correlação entre os fatos narrados na denúncia e a condenação, sem necessidade de prévia intimação das partes.
2. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão apenas em casos de flagrante desproporcionalidade ou inobservância dos parâmetros legais.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.927.794/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.11.2021.
(AgRg no AREsp n. 2.695.989/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 17/11/2025.). (grifos nossos).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PECULATO, CONCUSSÃO E CORRUPÇÃO PASSIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVISÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI. INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO DOS FATOS. POSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO DA TIPIFICAÇÃO JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. ABUSO DA FUNÇÃO PÚBLICA QUE NÃO SE CONFUNDE COM AS ELEMENTARES DOS TIPOS PENAIS DE CONCUSSÃO E CORRUPÇÃO PASSIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de condenado por peculato, concussão e corrupção passiva.
2. O Tribunal de origem manteve a condenação com base em provas robustas, destacando que o réu, policial civil, exigiu e recebeu vantagens indevidas, configurando crimes autônomos de concussão e corrupção passiva.
3. A defesa alegou violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença e bis in idem na dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
5. A defesa questiona a alteração do núcleo do tipo penal de "receber" para "solicitar" na corrupção passiva e a alegação de bis in idem na majoração da pena.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
7. A decisão do Tribunal de origem está fundamentada em provas suficientes, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
8. A emendatio libelli permite a readequação da tipificação jurídica dos fatos sem violar o princípio da correlação, desde que não haja inovação nos fatos imputados.
9. O aumento da pena pela maior reprovabilidade da conduta do policial civil não configura bis in idem, conforme jurisprudência do STJ, porquanto não se confunde com as elementares dos tipos penais de concussão e corrupção passiva.
10. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 936.329/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) (grifos nossos).
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. INFLUÊNCIA NO ÂNIMO DOS JURADOS. NÃO OCORRÊNCIA. MÁCULA RECHAÇADA. A instância de origem se absteve de qualquer manifestação acerca do mérito da acusação, não se depreendendo da respectiva decisão qualquer consideração capaz de exercer influência no ânimo dos integrantes do Conselho de Sentença, mormente em razão do cuidado no emprego dos termos, limitando-se a indicar os motivos do convencimento para evitar a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, o que afasta a eiva articulada na impetração. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DIRETO NAS VÍTIMAS. PERÍCIA INDIRETA IMPLEMENTADA A PARTIR DO PRONTUÁRIO MÉDICO DE SEU ATENDIMENTO HOSPITALAR E PELOS DEPOIMENTOS PRESTADOS NOS AUTOS. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Da leitura dos artigos 158 e 167 do Código de Processo Penal, extrai-se que a perícia somente é essencial para comprovar a materialidade delitiva quando o crime deixa vestígios, admitindo-se a prova testemunhal quando estes não estiverem mais presentes.
Precedentes.
2. No caso dos autos, as lesões experimentadas pelas vítimas foram comprovadas por meio de perícia indireta, implementada por meio do prontuário médico de seu atendimento em um nosocômio, bem como pelos depoimentos prestados no feito, o que afasta a alegação de necessidade de exame de corpo de delito direto para a comprovação da materialidade delitiva, como sustentado na impetração.
AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E O ACÓRDÃO. QUALIFICADORA INICIALMENTE CAPITULADA COMO FÚTIL. REENQUADRAMENTO JURÍDICO PARA MOTIVAÇÃO TORPE. FATOS DEVIDAMENTE NARRADOS NA EXORDIAL. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE DE DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA PELO TRIBUNAL EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. NULIDADE INEXISTENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa no sistema processual penal uma das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal. 2. Havendo adequada descrição dos fatos na exordial acusatória - como ocorre na hipótese -, não há ofensa ao referido postulado quando o Tribunal Regional, autorizado pela norma contida no artigo 617 do Código de Processo Penal, lhes atribui definição jurídica diversa da proposta pelo órgão acusatório.
3. É perfeitamente possível que o Tribunal, em segundo grau de jurisdição, aplique a emendatio libelli, só não se admitindo que realize a mutatio libelli, nos termos do enunciado 453 do Supremo Tribunal Federal.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 367.454/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 24/5/2017.) (grifos nossos).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, diante de condenação já acobertada pela coisa julgada.
2. Fato relevante. A agravante sustenta flagrante ilegalidade na dosimetria da pena-base, com fundamentação inidônea quanto à conduta social e desproporcionalidade do aumento em 1/3, e requer a alteração do regime para aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada consignou que não há inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal de julgados alheios e que não se verifica manifesta ilegalidade na primeira fase da dosimetria, razão pela qual deixou de conhecer do habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há ilegalidade flagrante no acórdão impugnado apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal quando não houve inauguração de sua competência, à luz do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República.
7. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado (CPP, art. 654, § 2º), o que não se verifica no caso, inclusive quanto ao cálculo da pena na primeira fase da dosimetria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal para condenação transitada em julgado sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A concessão de habeas corpus de ofício exige a presença de ilegalidade flagrante no ato impugnado. 3. A revisão criminal no Superior Tribunal de Justiça limita-se aos seus próprios julgados, conforme a Constituição da República.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Sexta Turma, j. 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Quinta Turma, j. 12.03.2025
(AgRg no HC n. 1.096.224/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 19/8/2026.) (grifos nossos).
Assim, a reestruturação da dosimetria da pena pela Corte Estadual ao constatar que o concurso de pessoas é majorante a incidir da terceira fase, apenas procedeu à retificação de fato que já era objeto de descrição na denúncia.
Também não se constata, em sede de juízo de cognição não exauriente, acerca da alegada ocorrência de inovação motivacional pelo Tribunal a quo.
Tem-se que, na sentença, quando da análise da culpabilidade, o juízo monocrático fez referência ‘à maior elevação do desvalor-ético (sic) da conduta da vítima ter tido seu corpo violado por duas pessoas ao mesmo tempo’.
Ora, ao que se tem, em sede de juízo de cognição não exauriente, é que o Tribunal Estadual apenas explicitou no que consistiu a violação do corpo a vítima de forma a ensejar a elevação do desvalor ético, dadas as peculiaridades do caso em concreto, eis que apontou: ‘A culpabilidade possui um desvalor muito acima do esperado de um crime de estupro, tendo em vista que dois acusados revezaram-se para violar a ofendida de três maneiras diferentes, praticando, alternadamente, sexo oral, vaginal e anal, ou seja, todas as violações possíveis, o que produz danos físicos e psicológicos de maior proporção.’. (grifos nossos).
Sobre a temática, confira-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E 284/STF. REFORMATIO IN PEJUS QUALITATIVA AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ e n. 284 do STF (aplicada por analogia).
2. Fato relevante. Acórdão de revisão criminal improcedente, com manutenção da fração de 1/6 da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fundamentada na quantidade e natureza da droga apreendida e em elementos concretos do caso (apreensão de 32,54 gramas de cocaína, balança de precisão, papel seda, sacos plásticos, dinheiro fracionado, arma de fogo e munições). Embargos de declaração rejeitados por inexistência de inovação de fundamentos e de prejuízo, destacando-se que a sentença consignou que "a quantidade de droga apreendida é considerável".
3. Pretensão recursal. Recorrente busca afastar os óbices sumulares, reconhecer violação ao artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em interpretação sistemática com os artigos 315, §§ 1º e 2º, 617 e 621, I, do Código de Processo Penal, e afastar alegada reformatio in pejus qualitativa por suposta inovação de fundamentação no acórdão da revisão criminal, com a consequente majoração da fração redutora para o patamar máximo de dois terços.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar os óbices das Súmulas n. 7/STJ, n. 83/STJ e n. 284/STF para viabilizar o conhecimento do recurso especial e redimensionar a fração redutora do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ao patamar máximo, à luz de elementos fático-probatórios reconhecidos nas instâncias ordinárias.
5. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se houve reformatio in pejus qualitativa por inovação de fundamentação no acórdão da revisão criminal, com prejuízo à defesa; e (ii) saber se houve violação aos artigos 315, §§ 1º e 2º, 617 e 621, I, do Código de Processo Penal, e ao artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ausência de fundamentação específica na modulação da fração redutora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A pretensão de elevar a fração redutora ao patamar máximo demanda reexame do conjunto fático-probatório (quantidade e natureza da droga, apetrechos associados à traficância, arma de fogo e munições), o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação consolidada do STJ que admite a valoração da quantidade, natureza e, quando não utilizadas na primeira fase, da variedade das drogas na terceira fase da dosimetria para modular a fração redutora do tráfico privilegiado, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
8. As alegações de violação aos artigos 315, §§ 1º e 2º, 617 e 621, I, do Código de Processo Penal carecem de fundamentação específica suficiente, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quanto à deficiência na motivação do recurso.
9. Inexiste reformatio in pejus qualitativa, pois não houve agravamento da pena nem inovação de fundamentos com prejuízo concreto; o Tribunal limitou-se a atribuir adequada valoração jurídica a circunstâncias fáticas já reconhecidas na sentença, e a revisão desse entendimento também esbarraria na vedação ao revolvimento de provas (Súmula n. 7/STJ).
10. A decisão monocrática apresentou fundamentação suficiente ao explicitar a incidência dos óbices sumulares e a sintonia do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte quanto à modulação da fração do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código de Processo Penal, art. 315, §§ 1º e 2º; Código de Processo Penal, art. 617; Código de Processo Penal, art. 621, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgRg no AREsp 2.730.087/SP, Quinta Turma, j. 20.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.149.740/SP, Quinta Turma, j. 27.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.341.914/SP, Sexta Turma, j. 12.12.2023; STJ, REsp 2.175.771/SC, Quinta Turma, j. 19.02.2025.
(AgRg no AREsp n. 3.216.295/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.) (grifos nossos).
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE APLICAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que rejeitou embargos de declaração anteriormente interpostos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, especialmente quanto à fundamentação da negativa do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e se houve complementação indevida da fundamentação pelo voto no STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada examinou de forma suficiente as teses apresentadas, considerando as circunstâncias da prisão em flagrante, a apreensão de objetos utilizados para a traficância e as anotações relativas à venda de drogas feitas pelo embargante, confirmadas por exame grafotécnico, como elementos que evidenciam a habitualidade delitiva do agente na atividade criminosa.
4. O acórdão embargado foi claro ao afastar a alegação de bis in idem, fundamentando que a conclusão pela habitualidade delitiva do embargante no tráfico de drogas se baseou em fatores autônomos, não se restringindo às circunstâncias já valoradas na primeira fase da dosimetria.
5. Não houve complementação indevida da fundamentação por esta Corte Superior, uma vez que o voto embargado apenas explicitou os elementos fático-probatórios já constantes dos autos, sem inovar na causa decisória.
6. Ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não há razão para acolhimento dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. A negativa do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 pode ser fundamentada em elementos autônomos que evidenciem a habitualidade delitiva do agente na atividade criminosa, não se configurando bis in idem. 2. A complementação da fundamentação pelo voto no STJ, desde que se limite à explicitação de elementos fático-probatórios já constantes dos autos, não caracteriza inovação na causa decisória.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
(EDcl nos EDcl no AgRg no HC n. 1.022.443/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/11/2025.) (grifos nossos).
Além do que, a dosimetria da pena foi motivada com elementos concretos que extrapolam o tipo penal (culpabilidade e circunstâncias do crime), e a sua revisão exigiria reexame do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
Na mesma linha de raciocínio, temos:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PREQUESTIONAMENTO. ANPP. CADEIA DE CUSTÓDIA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA DO ART. 387, IV, DO CPP. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ E 282 E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual.
2. Condenação pelos arts. 217-A, § 1º, e 154-A, caput, do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP), com pena de 12 anos de reclusão e 13 dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, além de indenização no importe de R$ 5.000,00 como valor mínimo para reparação dos danos causados à ofendida; em apelação, absolvição quanto ao art. 217-A do CP, manutenção da condenação pelo art. 154-A do CP, alteração do regime, substituição da pena e redução do valor da indenização.
3. No recurso especial, foi alegada violação aos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal (quebra da cadeia de custódia das provas digitais), art. 28-A, caput, e § 14, do Código de Processo Penal (ilegal negativa de análise do ANPP e pedido de remessa ao órgão superior do MP), art. 155 do Código de Processo Penal c/c art. 93, IX, da Constituição Federal (fundamentação genérica e negativa de prestação jurisdicional), art. 59 do Código Penal (exasperação da pena-base sem elementos concretos), art. 61, II, "f", do Código Penal (indevida aplicação da agravante de relações domésticas) e art. 387, IV, do Código de Processo Penal (nulidade da indenização mínima sem instrução específica), além de referência ao art. 413 do Código de Processo Penal sem desenvolvimento específico da tese..
II. Questão em discussão
4. HÁ as seguintes questões em discussão: (a) saber se houve prequestionamento das matérias relativas aos arts. 28-A, § 14, 155, 158-A a 158-F e 413 do CPP, dispensando a indicação de ofensa ao art. 619 do CPP para viabilizar o conhecimento do recurso especial; (b) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode examinar alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal em sede de recurso especial; (c) saber se a revisão da conclusão sobre a inaplicabilidade do ANPP e a verificação de vedações do art. 28-A do CPP demandam revolvimento do conjunto fático-probatório; (d) saber se a majoração da pena-base com fundamento em elementos concretos pode ser revista em recurso especial sem reexame de provas; (e) saber se a insurgência contra a agravante do art. 61, II, "f", do CP pode ser conhecida sem debate específico anterior nas instâncias ordinárias; (f) saber se a fixação de valor mínimo de indenização prevista no art. 387, IV, do CPP exige instrução probatória específica ou se basta o pedido expresso na denúncia, e se o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência dominante.
III. Razões de decidir
5. Ausência de prequestionamento quanto aos arts. 28-A, § 14, 155, 158-A a 158-F e 413 do CPP, pois o acórdão recorrido não decidiu sob o enfoque indicado e não houve alegação de ofensa ao art. 619 do CPP no especial; incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
6. Impossibilidade de exame de alegada violação a dispositivo constitucional (art. 93, IX, da CF) pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102 da CF).
7. A revisão da conclusão sobre a inaplicabilidade do ANPP, fundada em medidas protetivas e contexto de violência doméstica reconhecido na moldura fática do processo, inclusive com incidência da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, demanda revolvimento fático, vedado pela Súmula 7/STJ; o ANPP é prerrogativa do Ministério Público e não configura direito subjetivo do investigado, podendo ser recusado motivadamente quando ausentes requisitos legais.
8. A dosimetria da pena foi motivada com elementos concretos que extrapolam o tipo penal (culpabilidade e circunstâncias do crime), e a sua revisão exigiria reexame do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, o que é obstado pela Súmula 7/STJ.
9. A insurgência contra a agravante do art. 61, II, "f", do CP configura inovação recursal e carece de debate específico anterior, faltando o indispensável prequestionamento; incidência das Súmulas 211/STJ, 282 e 356/STF.
10. A fixação de valor mínimo de indenização (art. 387, IV, do CPP) dispensa instrução probatória específica quando há pedido expresso na denúncia; o acórdão alinhou-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a Súmula 83/STJ; eventual discussão sobre o quantum demanda reexame fático, vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O conhecimento do recurso especial exige prequestionamento explícito ou ficto mediante alegação de ofensa ao art. 619 do CPP, incidindo as Súmulas 211/STJ e 282/STF quando ausente. 2. O Superior Tribunal de Justiça não examina ofensa a dispositivos constitucionais em recurso especial, por competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102 da CF). 3. A revisão da conclusão sobre a inaplicabilidade do ANPP, fundada em medidas protetivas e contexto de violência doméstica reconhecido na moldura fática do processo, inclusive com incidência da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, demanda revolvimento fático, vedado pela Súmula 7/STJ, e o acordo de não persecução penal é prerrogativa do Ministério Público, não direito subjetivo do investigado. 4. A majoração da pena-base fundada em elementos concretos não é passível de revisão em recurso especial, por vedação da Súmula 7/STJ. 5. A agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal não pode ser afastada sem prévio debate nas instâncias ordinárias, sendo inviável inovação recursal. 6. A fixação de valor mínimo de indenização prevista no art. 387, IV, do CPP dispensa instrução específica quando há pedido expresso na denúncia, atraindo a Súmula 83/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 28-A, caput e § 14; 155; 158-A a 158-F; 387, IV; 413; 619; CP, arts. 59; 61, II, f; CF/1988, arts. 93, IX; 102
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.916.400/PR, Segunda Turma, DJe 31.08.2021; STJ, AgRg no REsp 1.669.113/MG, Sexta Turma, DJe 11.05.2018; STJ, AgInt no REsp 2.013.375/RO, Terceira Turma, j. 17.10.2022, DJe 20.10.2022; STJ, AgRg no RHC 203.282/SC, Quinta Turma, DJe 19.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.598.714/SE, Quinta Turma, DJe 29.06.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.384.726/SP, Quinta Turma, DJe 03.10.2024; STJ, REsp 1.643.051/MS, Terceira Seção (repetitivo), j. 28.02.2018, DJe 08.03.2018; STJ, REsp 2.149.880/MG, Quinta Turma, DJe 06.12.2024; STJ, AgRg no REsp 1.961.285/SC, Sexta Turma, DJe 01.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.295.608/SC, Quinta Turma, DJe 11.02.2025
(AgRg no AREsp n. 3.262.284/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 27/8/2026.) (grifos nossos).
Por fim, não evidenciado o alegado bis in idem, eis que, na culpabilidade, foi mensurada a violação ao corpo da vítima e, na derradeira fase da dosimétrica, incidiu a majorante referente ao concurso de agentes.
Confira-se, também:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOA. ART. 226 DO CPP. PROVAS INDEPENDENTES. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. PERÍODO NOTURNO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, em ação penal por roubo (art. 157, caput, CP) e estupro (art. 213, caput, CP), em concurso material, com pedido de reconhecimento da nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP e de afastamento da valoração negativa da culpabilidade na pena-base.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal invalida o reconhecimento de pessoa e impede sua utilização como elemento probatório autônomo, e se provas independentes permitem a manutenção da condenação; e (ii) saber se a exasperação da pena-base, com valoração negativa da culpabilidade fundada na invasão de residência durante a madrugada, viola o art. 59 do Código Penal e configura bis in idem.
III. Razões de decidir
3. As formalidades do art. 226 do CPP são obrigatórias em fases policial e judicial, sendo o reconhecimento fotográfico ou presencial inválido inadmissível como prova autônoma para decretação de prisão, recebimento de denúncia, pronúncia ou condenação, conforme entendimento consolidado do STJ em recurso repetitivo.
4. O magistrado pode formar convencimento a partir de provas e evidências independentes, sem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; no caso, o acervo probatório autônomo, convergente e idôneo sustenta a autoria delitiva independentemente do reconhecimento.
5. Na situação em análise, há conjunto probatório amplo, convergente e autônomo, incluindo: descrição inicial de características físicas e vestimenta (biotipo corporal e uso de short com diversos nós) confirmadas na abordagem policial; tentativa de fuga ao avistar a guarnição; prova material de transferência bancária via PIX relacionada ao fato e confirmação por testemunha independente; e relatório técnico de monitoração eletrônica indicando desligamento da tornozeleira no intervalo que abrange o horário do crime.
6. A valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria, baseada em circunstâncias concretas da execução criminosa (invasão de domicílio, período de repouso na madrugada, maior vulnerabilidade da vítima), é fundamentação idônea, não inerente aos tipos penais, e não configura bis in idem, em conformidade com o art. 59 do CP e precedentes do STJ.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 3.268.591/MA, relatora Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 26/8/2026.) (grifos nossos).
Por fim, não há que se falar em reformatio in pejus quando permanece inalterado o quantum da pena, a saber:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. CONFISSÃO DE FATO ATÍPICO. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não configura reformatio in pejus o mero deslocamento da fundamentação de uma circunstância judicial negativa (culpabilidade) para outra (consequências do crime), quando inalterado o quantum de pena. Tema repetitivo n.º 1.214/STJ.
2. Não se reconhece a atenuante da confissão espontânea quando o acusado nega a autoria delitiva ou sustenta versão excludente da tipicidade.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.103.491/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.) (grifos nossos).
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. THYAGO FREITAS BRITO (IMPETRANTE)
Advogado
THYAGO FREITAS BRITO (OAB 54735/BA)
HC 1116867/BA (2026/0312032-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:THYAGO FREITAS BRITOADVOGADO:THYAGO FREITAS BRITO - BA054735IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:JACKSON DIAS SOARESCORRÉU:MILLER LEAL CASTRO SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/07/2026.